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0000393-82.2019.5.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000393-82.2019.5.11.0015 RECLAMANTE: FRANCISCO ALCIMAR CAETANO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f9cf6 proferido nos autos. SMVR CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Agravo de Petição, onde houve reforma da decisão do Primeiro Grau, conforme Acórdão a seguir transcrito: " ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição e conceder-lhes provimento, para acolher a preliminar comum de incompetência da Justiça do Trabalho, reconhecendo a competência exclusiva do Juízo universal da recuperação judicial para a análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, restando prejudicadas as demais matérias, na forma da fundamentação." SILMARA MORAES VIANA REGIS Assessor DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o v. Acórdão de Id df296ec acolheu a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, declarando a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Diante do exposto e em estrita observância à decisão superior, torno sem efeito a sentença proferida no IDPJ (Id fdd3d1e). Determino a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, na qual deverá constar o valor atualizado do débito exequendo, a fim de viabilizar a habilitação do credor perante o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, facultando-se à parte, ainda, a adoção das medidas necessárias para a instauração do IDPJ naquele juízo competente. Com a expedição do documento e o seu respectivo encaminhamento à parte interessada, certifique-se o exaurimento da prestação jurisdicional neste juízo e, oportunamente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). GABRIEL MOLLER MALHEIROS, OAB: 127852 (Reclamante) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: A598; DIMER AZALIM DO VALLE, OAB: 129812 ; ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR, OAB: 98261 ; DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO, OAB: 127522; LEONARDO DE LIMA NAVES, OAB: 91166; MARCO ANTONIO TOMEI, OAB: 248554 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ADONAIA BARBOSA DE ABREU - FRANCISCO ALCIMAR CAETANO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000393-82.2019.5.11.0015 RECLAMANTE: FRANCISCO ALCIMAR CAETANO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f9cf6 proferido nos autos. SMVR CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Agravo de Petição, onde houve reforma da decisão do Primeiro Grau, conforme Acórdão a seguir transcrito: " ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição e conceder-lhes provimento, para acolher a preliminar comum de incompetência da Justiça do Trabalho, reconhecendo a competência exclusiva do Juízo universal da recuperação judicial para a análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, restando prejudicadas as demais matérias, na forma da fundamentação." SILMARA MORAES VIANA REGIS Assessor DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o v. Acórdão de Id df296ec acolheu a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, declarando a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Diante do exposto e em estrita observância à decisão superior, torno sem efeito a sentença proferida no IDPJ (Id fdd3d1e). Determino a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, na qual deverá constar o valor atualizado do débito exequendo, a fim de viabilizar a habilitação do credor perante o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, facultando-se à parte, ainda, a adoção das medidas necessárias para a instauração do IDPJ naquele juízo competente. Com a expedição do documento e o seu respectivo encaminhamento à parte interessada, certifique-se o exaurimento da prestação jurisdicional neste juízo e, oportunamente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). GABRIEL MOLLER MALHEIROS, OAB: 127852 (Reclamante) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: A598; DIMER AZALIM DO VALLE, OAB: 129812 ; ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR, OAB: 98261 ; DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO, OAB: 127522; LEONARDO DE LIMA NAVES, OAB: 91166; MARCO ANTONIO TOMEI, OAB: 248554 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - GUANHAES S/A - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A - ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A - RODRIGO RODRIGUES NUNES - RICARDO RODRIGUES NUNES - MARIA RODRIGUES LARA NUNES - WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL

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