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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000393-59.2021.4.03.6307 AUTOR: ODAIR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA BELINI VIEIRA - SP412282 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O réu opôs embargos de declaração alegando que a sentença, que acolheu declaratórios interpostos pela autora, foi omissa ao desconsiderar “a impossibilidade de soma das contribuições de atividades concomitantes exercidas em regime previdenciário diverso, do RGPS”. (Id. 586609315). Considerando o disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem. Com efeito, não vislumbro fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes prestadas no RGPS e RPPS, desde que o tempo de serviço e as contribuições não tenham sido utilizados para a obtenção de benefício no regime próprio, não afronta o art. 96 da Lei 8.213/91, pois não se está a contar tempo de contribuição concomitante em dobro, mas apenas somando os salários de contribuição. Ademais, segue sendo possível compensação financeira entre os diversos regimes (art. 201, § 9º, CF/1988, Lei n. 9.796/1999 e art. 26, § 5º, do Decreto n. 3.048/1999). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS EM REGIMES DIVERSOS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1 .870.793/RS, 1.870.815/PR e 1 .870.891/PR, representativos de controvérsia do Tema 1.070, assentou o entendimento de que após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário . 2. Não há disposição legal específica sobre a possibilidade de soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes previdenciários distintos. 3. A vedação contida no inciso II do artigo 96 da Lei de Benefícios diz respeito ao cômputo simultâneo, em ambos os regimes previdenciários, do tempo de serviço público e de atividade privada exercidos concomitantemente, mas não proíbe a consideração cumulativa das contribuições vertidas em um regime no outro, desde que não utilizadas no regime originário para a concessão de outros benefícios previdenciários e que seja feita a devida compensação financeira . 4. Deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício (NB 167.110.842-3), mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes realizadas perante o RGPS e o RPPS, durante os períodos de 01/01/1996 a 13/02/1996, 27/02/1996 a 31/12/1998, 01/01/2006 a 25/11/2013, após realizada a compensação financeira entre os regimes e respeitado o limite máximo do salário de benefício . 5. Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo. 6. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo . Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91. 7 . Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 8 . Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105-STJ">1105 do C. STJ. 9 . O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96 . 10. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50161636020234036105, Relator.: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 02/06/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2025) Os presentes embargos têm, pois, caráter nitidamente infringente, na medida em que buscam a própria reforma do julgado, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado valer-se da via processual adequada. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal
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