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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000393-57.2025.5.05.0462 RECORRENTE: MARCELO DOS ANJOS BOMFIM E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DOS ANJOS BOMFIM E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000393-57.2025.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. MAJORAÇÃO DO *QUANTUM* INDENIZATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado e pela empresa contra sentença que, reconhecendo o assédio moral e o direito ao adicional de insalubridade, indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de funções. O reclamante busca a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, enquanto a reclamada pugna pela reforma da decisão quanto ao assédio, ao adicional de insalubridade e aos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional por acúmulo de funções; (ii) estabelecer se houve assédio moral e se o valor da indenização fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se subsiste o direito ao adicional de insalubridade com base no laudo pericial; (iv) arbitrar o valor dos honorários periciais e advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste previsão legal de adicional por acúmulo de funções para o cargo exercido, e, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado obriga-se a realizar todo serviço compatível com sua condição pessoal. 4. A ausência de comprovação de exercício de atividades incompatíveis com o cargo original ou de que estas exigiam maior complexidade obsta o deferimento do pleito de acúmulo de função. 5. A prova testemunhal atesta a conduta ofensiva e reiterada do preposto da empresa, caracterizando assédio moral e configurando os elementos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do CC). 6. O *quantum* indenizatório por dano moral deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a função pedagógica da condenação, justificando-se, no caso, a majoração para R$ 15.000,00. 7. O laudo pericial realizado no local de trabalho possui validade e robustez, sendo o meio apto a comprovar a insalubridade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão técnica. 8. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado observando-se o grau de zelo e complexidade do trabalho realizado, mantendo-se o montante fixado por ser proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante provido parcialmente; recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. O acúmulo de função apenas é devido quando comprovado o exercício concomitante de atividades estranhas e incompatíveis com a contratação original, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. 2. Comprovada a conduta abusiva e reiterada do preposto da empresa, impõe-se a condenação em danos morais, cujo valor deve atender à proporcionalidade, à capacidade financeira e ao caráter pedagógico da sanção. 3. O laudo pericial técnico, quando fundamentado e realizado no local da prestação de serviços, prevalece para o reconhecimento do adicional de insalubridade, exceto se houver prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 186, 192, 223-B, 223-G, 456, parágrafo único, 477, § 8º, 818, I; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, V e X; Súmula Vinculante 4 do STF; Súmula 228 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6050, 6082 e 6069; STF, Reclamação 6.266-MC/DF. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DMA DISTRIBUIDORA S/A
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000393-57.2025.5.05.0462 RECORRENTE: MARCELO DOS ANJOS BOMFIM E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DOS ANJOS BOMFIM E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000393-57.2025.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. MAJORAÇÃO DO *QUANTUM* INDENIZATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado e pela empresa contra sentença que, reconhecendo o assédio moral e o direito ao adicional de insalubridade, indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de funções. O reclamante busca a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, enquanto a reclamada pugna pela reforma da decisão quanto ao assédio, ao adicional de insalubridade e aos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional por acúmulo de funções; (ii) estabelecer se houve assédio moral e se o valor da indenização fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se subsiste o direito ao adicional de insalubridade com base no laudo pericial; (iv) arbitrar o valor dos honorários periciais e advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste previsão legal de adicional por acúmulo de funções para o cargo exercido, e, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado obriga-se a realizar todo serviço compatível com sua condição pessoal. 4. A ausência de comprovação de exercício de atividades incompatíveis com o cargo original ou de que estas exigiam maior complexidade obsta o deferimento do pleito de acúmulo de função. 5. A prova testemunhal atesta a conduta ofensiva e reiterada do preposto da empresa, caracterizando assédio moral e configurando os elementos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do CC). 6. O *quantum* indenizatório por dano moral deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a função pedagógica da condenação, justificando-se, no caso, a majoração para R$ 15.000,00. 7. O laudo pericial realizado no local de trabalho possui validade e robustez, sendo o meio apto a comprovar a insalubridade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão técnica. 8. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado observando-se o grau de zelo e complexidade do trabalho realizado, mantendo-se o montante fixado por ser proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante provido parcialmente; recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. O acúmulo de função apenas é devido quando comprovado o exercício concomitante de atividades estranhas e incompatíveis com a contratação original, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. 2. Comprovada a conduta abusiva e reiterada do preposto da empresa, impõe-se a condenação em danos morais, cujo valor deve atender à proporcionalidade, à capacidade financeira e ao caráter pedagógico da sanção. 3. O laudo pericial técnico, quando fundamentado e realizado no local da prestação de serviços, prevalece para o reconhecimento do adicional de insalubridade, exceto se houver prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 186, 192, 223-B, 223-G, 456, parágrafo único, 477, § 8º, 818, I; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, V e X; Súmula Vinculante 4 do STF; Súmula 228 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6050, 6082 e 6069; STF, Reclamação 6.266-MC/DF. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS ANJOS BOMFIM
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