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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 393-44.2024.8.16.0136, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PITANGA. APELANTES: Carlos Manoel Dias, Suely Benta Fiori Dias e Marileide Ribeiro de Camargo. APELADOS: Os mesmos. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Marileide Ribeiro de Camargo (mov. 378.1) e por Carlos Manoel Dias e Suely Benta Fiori Dias (mov. 370.1) contra a sentença de mov. 350.1, posteriormente integrada pela decisão de mov. 365.1, proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse para garantia de acesso a bem público de uso comum ajuizada por Carlos Manoel Dias e Suely Benta Fiori Dias em face de Marileide Ribeiro de Camargo. A sentença julgou procedente o pedido inicial para confirmar a liminar e reintegrar os autores e a coletividade na posse da estrada, bem como improcedente o pedido contraposto, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a decisão de mov. 365.1 acolheu os aclaratórios dos autores, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, e rejeitou os embargos opostos pela requerida, mantendo os demais termos da sentença. 2. Marileide Ribeiro de Camargo interpôs recurso de Apelação, no qual sustentou, em síntese, que: a) o trecho objeto da demanda constitui carreador interno situado em sua propriedade, e não estrada municipal, conforme as características físicas verificadas no local, o laudo pericial judicial e o parecer técnico agronômico juntado com o recurso; b) o levantamento produzido pelo Município foi realizado a pedido do arrendatário dos autores, sem a sua participação e sem procedimento administrativo formal; c) a via controvertida não consta dos registros cartográficos consultados pelo perito, do mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou dos levantamentos georreferenciados das propriedades; d) o mapa viário juntado no mov. 339.3 não foi submetido à análise do perito judicial antes da homologação do laudo; e) existemdivergências quanto ao traçado, à extensão, à continuidade da via e à alegada ligação entre a rodovia PR-239 e a Comunidade Serra da Palmeira; f) não houve demonstração de utilização do trecho pela coletividade nem de atos de conservação pelo Município; g) a Lei Complementar Municipal nº 19/2011 não teria transformado caminhos particulares em bens públicos; e h) não estariam comprovados os requisitos da proteção possessória concedida aos autores. Ao final, requereu o provimento do recurso para que o pedido inicial fosse julgado improcedente e fosse mantida na posse do trecho controvertido. Subsidiariamente, postulou a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova prova pericial, nos termos dos artigos 480 e 938, § 3º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, Carlos Manoel Dias e Suely Benta Fiori Dias impugnaram a juntada do parecer técnico agronômico particular no segundo grau, sob o fundamento de que o documento produzido depois da sentença não se enquadraria nas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. Requereram seu desentranhamento ou, subsidiariamente, que lhe fosse atribuído valor probatório reduzido. No mérito, defenderam a manutenção da sentença, alegando que a requerida havia requerido a perícia judicial, apresentado quesitos, indicado assistente técnico e concordado expressamente com o laudo, sem solicitar esclarecimentos ou impugnar sua homologação. 3. Carlos Manoel Dias e Suely Benta Fiori Dias, por sua vez, interpuseram Apelação contra o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando sua majoração para valor não inferior a R$ 15.000,00, ao argumento de que o montante de R$ 3.000,00, arbitrado por apreciação equitativa, não observa o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil nem o piso previsto na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná (mov. 370.1). Em contrarrazões, Marileide Ribeiro de Camargo manifestou-se pela manutenção do valor arbitrado (mov. 380.1).O exame desse recurso fica reservado para momento posterior à conclusão da diligência ora determinada, pois a definição da sucumbência recursal pressupõe o julgamento definitivo da controvérsia principal. Da Conversão em Diligência 4. A controvérsia recursal principal consiste em definir se o trecho situado no imóvel de Marileide Ribeiro de Camargo integra o sistema viário rural do Município de Pitanga e se possui destinação pública consolidada, ou se corresponde a carreador interno de natureza particular. Essa definição jurídica depende do esclarecimento prévio de questões fáticas e técnicas controvertidas, especialmente quanto: a) à exata localização e ao traçado do trecho; b) à sua correspondência, ou não, com a via representada no mapa da hierarquia viária municipal; c) à extensão e aos pontos inicial e final do percurso; d) à eventual continuidade até outras propriedades ou comunidades; e) às características físicas da passagem; f) à existência de registros cartográficos e georreferenciados; g) ao histórico de uso por terceiros; e h) à realização de obras de abertura, conservação ou manutenção pelo Município ou por particulares. 4.1. Os elementos atualmente disponíveis apontam em sentidos distintos quanto à localização, às características físicas, à utilização e à inserção do trecho controvertido na malha viária municipal. Os autores afirmaram, desde a petição inicial, que a passagem existente no imóvel da requerida corresponde a estrada municipal utilizada há mais de vinte anos e constitui o acesso funcional aos talhões situados em suas propriedades. O Município de Pitanga, em manifestação apresentada no mov. 73, informou que o trecho se enquadraria na Lei Complementar Municipal nº 19/2011 e no mapa do sistema viário rural, porque se ligaria à rodovia PR-239 e permitiria o acesso às propriedades situadas à frente, integrando percurso em direção à Comunidade Serra da Palmeira. Posteriormente, reiterou que a passagem seria estrada municipal e apresentou documentação cartográfica e levantamento técnico nos movs. 339.1 a 339.3.Em sentido diverso, a requerida sustentou que o caminho foi aberto por seu pai para uso interno da propriedade e mantido com recursos particulares, apresentando fotografias, notas fiscais e registros de horas-máquina em amparo à alegação. Acrescentou que o trecho estava em desuso havia vários anos, em situação precária e tomado pela vegetação, circunstâncias que, em sua compreensão, seriam incompatíveis com a existência de estrada municipal destinada ao trânsito público. A controvérsia também se manifesta no plano cartográfico. O Município apresentou mapa destinado a demonstrar que o trecho integra percurso viário entre localidades rurais. Na representação, o traçado destacado em vermelho identificaria a ligação entre as comunidades, enquanto o círculo vermelho indicaria a localização da propriedade da requerida.O laudo pericial judicial de mov. 301.1, contudo, descreveu o trecho como carreador em situação precária e consignou que aparentemente se tratava de estrada particular, sem indícios de trânsito público frequente. O perito também indicou que a estrada constante da base cartográfica consultada seria distinta da passagem controvertida e que, além dos autores, apenas o proprietário situado ao sul teria acesso ao referido trecho, aparentemente sem utilização frequente.Em sua complementação de mov. 319.1, o perito registrou não ter localizado elemento técnico ou cartográfico suficiente para identificar formalmente a passagem como via pública e esclareceu que não seria possível definir sua natureza jurídica apenas com base nos dados então apresentados. O assistente técnico dos autores, por sua vez, concluiu que a passagem estaria representada no mapa municipal das estradas rurais e sustentou que a análise pericial teria sido incompleta por se apoiar na base cartográfica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem adequada consideração da legislação e dos documentos municipais.De outro lado, a requerida apresentou representação cartográfica na qual o trecho controvertido aparece destacado em amarelo, a estrada cadastrada na base do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em vermelho e uma via anterior, apontada como atualmente suprimida e inutilizada, em azul. Segundo a tese recursal, essa representação demonstraria que a passagem debatida não coincide com a estrada cadastrada na base federal. Os elementos documentais apresentam, ainda, divergências quanto à utilização e à conservação da passagem. Em esclarecimentos anteriores, o próprio Município informou que apenas os arrendatários utilizavam o trecho objeto do litígio e que, na gestão então vigente, não haviam sido executados serviços de conservação no local. Em manifestação posterior, porém, sustentou que a passagem integrava o sistema viário rural e que o Município já teria realizado serviços de manutenção em períodos anteriores. A prova oral tampouco solucionou essas divergências. Carlos Manoel Dias declarou que apenas seu arrendatário utilizava o trecho objeto da controvérsia, embora sustentasse a natureza municipal da passagem e afirmasse que já existiam colchetes ao longo do percurso. Joanides Dutra afirmou que a estrada existia há mais de vinte anos, era utilizada por Carlos Manoel Dias, funcionários, caminhões e moradores da região, dava acesso à propriedade de Luiz Paulo e prosseguia em direção ao local denominado “Romerito”. Declarou, ainda, que o Município já havia realizado reparos no local e que anteriormente não existia cadeado no portão. Por outro lado, afirmou que a estrada situada no lado oposto da propriedade dos autores era transitável. José Roberto Ramos da Luz, então Secretário Municipal de Agricultura, declarou não conhecer especificamente o trecho controvertido e, por isso, não confirmou a realização de serviços municipais naquele local, limitando-se a informar que o Município executava manutenção nas estradas municipais e que essas vias eram identificadas nos mapas oficiais. João Paulo Romanichen declarou que o levantamento destinado à identificação da passagem foi solicitado por Fábio Landgraf, arrendatário da propriedade dos autores. Afirmou que o Município teria realizado reparos no trecho há muito tempo, mas não promovera intervenções nos oito anos anteriores, e acrescentou que, em regra, as estradas municipais deveriam constar dos levantamentos georreferenciados das propriedades.Em sentido diverso, Rafael Leor de França afirmou não conhecer outras pessoas que necessitassem utilizar o carreador e declarou que o portão situado entre a propriedade da requerida e o imóvel de Luiz Paulo permanecia fechado com cadeado. Edília Ribeiro de Camargo sustentou que as vias existentes na propriedade sempre foram particulares, abertas e mantidas pela família, e que, depois da alienação de parte do imóvel, teria sido celebrado acordo para permitir a utilização da passagem por Carlos Manoel Dias. Luiz Taro Oyama descreveu o percurso como carreador dotado de portões e colchetes, afirmou que não havia circulação de outros veículos no local e relatou que a requerida contratava serviços particulares para manutenção das vias internas. Luan Lima Santana declarou que não presenciava trânsito de caminhões pelo trecho e que havia um portão que permanecia fechado. Por fim, Luiz Paulo Lucacheski, proprietário do imóvel confrontante ao sul, afirmou que utiliza outra estrada para ingressar em sua propriedade, desconhece outras pessoas interessadas na utilização da passagem e nunca presenciou a realização de serviços de manutenção ou reparação daquele trecho pelo Município de Pitanga. Desse modo, os elementos atualmente disponíveis não permitem estabelecer, com a segurança necessária, a correspondência entre o trecho físico objeto da demanda e os traçados representados nos diferentes documentos cartográficos, tampouco esclarecer suficientemente: a) se a passagem possui continuidade até outras propriedades ou comunidades; b) se é utilizada, de forma habitual, por terceiros ou pela coletividade; c) se sua abertura e conservação decorreram de atuação municipal ou exclusivamente particular; e d) se o percurso está efetivamente identificado nos mapas oficiais e nos levantamentos georreferenciados juntados aos autos. A persistência dessas divergências fáticas e técnicas impede, neste momento, a formação de conclusão segura acerca dos pressupostos necessários à qualificação jurídica da via. 4.2. Com a Apelação, a requerida apresentou parecer técnico agronômico elaborado depois da sentença, juntado no mov. 378.2, no qual se concluiu, em síntese, que o trecho controvertido não apresentaria características físicas, funcionais ou cadastrais próprias de estrada municipal, não coincidiria com a via cadastrada na base cartográfica consultada e configuraria carreador interno destinado ao uso agropecuário.O parecer também apontou divergências quanto à extensão do trajeto, à correspondência das fotografias constantes do levantamento municipal, à continuidade da passagem até outras propriedades ou comunidades e à existência de rota anteriormente utilizada para acesso aos talhões dos autores. Em contrarrazões, os apelados impugnaram a juntada do documento, ao argumento de que foi produzido unilateralmente depois da sentença e não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Requereram seu desentranhamento ou, subsidiariamente, que lhe fosse atribuído valor probatório reduzido. O artigo 435 do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos destinados a demonstrar fatos ocorridos depois dos articulados, a contrapor-se às provas produzidas nos autos ou que tenham sido formados, conhecidos, acessíveis ou disponibilizados posteriormente, cabendo à parte justificar a razão da apresentação tardia. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a apresentação de documentos em grau de Apelação é admissível quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, não houver indício de má-fé e for oportunizada à parte contrária a manifestação, com preservação do contraditório (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.912.540/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). No caso, o parecer foi formado depois da sentença, não constitui documento indispensável à formulação da defesa e foi apresentado para confrontar os elementos técnicos e cartográficos considerados no julgamento, especialmente o levantamento e o mapa apresentados pelo Município. Além disso, não se identifica, nesta fase, indício suficiente de ocultação deliberada da prova, e os apelados exerceram o contraditório nas contrarrazões de mov. 383.1. Admite-se, portanto, a juntada do parecer técnico de mov. 378.2 e seguintes, rejeitando-se o pedido de desentranhamento. Essa admissão, entretanto, não importa acolhimento de suas conclusões nem lhe confere valor equivalente ao da prova pericial produzida sob contraditório judicial. Seu conteúdo deverá ser submetido ao exame do novo perito e será posteriormente valorado em conjunto com os demais elementos dos autos.4.3. O conjunto probatório contém elementos periciais, técnicos, administrativos e cartográficos que apontam para conclusões distintas e, em aspectos relevantes, incompatíveis. O laudo pericial judicial de mov. 301.1 e sua complementação de mov. 319.1 descreveram o trecho como carreador em situação precária, sem sinais aparentes de trânsito frequente de terceiros, e registraram que o perito não localizou elemento técnico ou cartográfico suficiente para identificá-lo como via pública. As manifestações do Município de Pitanga, o levantamento técnico e o mapa viário de mov. 339.3, em sentido diverso, indicaram que a passagem integra o sistema viário rural municipal e se insere em percurso que partiria da rodovia PR-239 em direção à Comunidade Serra da Palmeira. O parecer do assistente técnico dos autores, apresentado no mov. 309.2, sustentou que o perito judicial se apoiou na base cartográfica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística sem considerar adequadamente a legislação e os mapas municipais. Por outro lado, o parecer técnico apresentado pela requerida no mov. 378.2 reafirmou que o trecho possui características de carreador interno e indicou que a passagem não coincide com a estrada cadastrada na base cartográfica consultada. As divergências alcançam dados materiais suscetíveis de verificação técnica. Quanto à extensão, o documento da Secretaria Municipal de Agricultura indicou percurso de aproximadamente 600 metros, enquanto o parecer apresentado pela requerida apontou cerca de 1.160 metros no interior da propriedade, e o laudo judicial mencionou segmentos aproximados de 450 e 420 metros. Quanto à continuidade, o Município afirmou que a passagem integra percurso entre a rodovia PR-239 e a Comunidade Serra da Palmeira, ao passo que o laudo judicial e o parecer apresentado com o recurso indicaram que o trecho terminaria na divisa ao sul da propriedade, sem sinais aparentes de trânsito frequente. Também não foi esclarecida a correspondência entre as diferentes bases cartográficas. O perito judicial considerou o mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, enquanto o Município se apoiou no mapa da hierarquia viária relacionado à Lei ComplementarMunicipal nº 19/2011, sem que tenha sido realizada comparação técnica conclusiva entre os traçados representados nesses documentos. A decisão de mov. 341.1 homologou o laudo e sua complementação, mas ressalvou a limitação probatória da prova técnica quanto à definição da natureza jurídica da passagem. A ressalva é compatível com os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, pois o julgador não está vinculado às conclusões periciais e conserva a competência para qualificar juridicamente os fatos apurados. Ocorre que o mapa da hierarquia viária de mov. 339.3, posteriormente utilizado como fundamento relevante da sentença, foi juntado depois da elaboração do laudo e de sua complementação, sem que o perito judicial tivesse sido intimado para verificar se o trajeto nele representado correspondia ao trecho efetivamente vistoriado. Não se trata, portanto, de atribuir ao perito a definição da natureza jurídica da passagem nem de realizar nova perícia apenas porque uma das partes discorda do resultado da primeira. A instrução complementar mostra-se necessária para esclarecer dados físicos e cartográficos que antecedem a qualificação jurídica, especialmente a exata localização do trecho, sua extensão, seus pontos inicial e final, sua eventual continuidade e sua correspondência com as vias representadas nos diferentes mapas juntados aos autos. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia pode ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, tem por objeto os mesmos fatos examinados na primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados, sem substituir o laudo anteriormente produzido. No caso, a existência de documento cartográfico relevante não submetido ao primeiro perito, somada às divergências objetivas sobre o traçado, a extensão e a continuidade da passagem, justifica a realização de segunda perícia, a fim de proporcionar base técnica suficiente para o posterior julgamento dos recursos. 5. Em segundo grau de jurisdição, a providência encontra amparo no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, reconhecida a necessidade de produção deprova, o relator converterá o julgamento em diligência, a ser realizada no Tribunal ou no primeiro grau de jurisdição, com posterior prosseguimento do julgamento. A medida permite suprir pontualmente a insuficiência instrutória, sem desconstituir, desde logo, os atos processuais anteriormente praticados, e observa os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Ressalta-se que não se trata de simples inconformismo da requerida com a valoração do conjunto probatório adotada na sentença. A necessidade da diligência decorre de circunstâncias objetivas: a) o mapa viário de mov. 339.3, considerado na sentença, não foi submetido ao exame do primeiro perito; b) os documentos apresentam medidas diferentes para a extensão do percurso; c) não há conclusão técnica segura sobre os pontos inicial e final da passagem; d) permanece controvertida sua correspondência com as vias representadas nas bases cartográficas; e e) existem versões divergentes sobre a continuidade do trecho até outras propriedades ou comunidades. Também não se está diante apenas de valoração distinta da prova técnica. É certo que, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não se vincula às conclusões do laudo e deve apreciá-lo em conjunto com os demais elementos dos autos. Todavia, essa valoração pressupõe que estejam suficientemente esclarecidos os dados materiais e cartográficos indispensáveis à formação do convencimento. Embora fosse possível determinar novos esclarecimentos ao perito anteriormente nomeado, as divergências relativas à própria identificação do trajeto, a necessidade de exame de documentos que não lhe foram oportunamente submetidos e a conveniência de nova inspeção no local recomendam a realização de segunda perícia por profissional distinto. A nova prova não substituirá a anterior nem terá por finalidade solucionar questão exclusivamente jurídica. Caberá ao novo perito esclarecer os aspectos físicos, topográficos, funcionais e cartográficos da passagem. A qualificação jurídica do trecho e a apreciação dos requisitos da proteção possessória permanecerão reservadas ao julgamento dos recursos. 6. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 480 e 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos ao Juízode origem para a realização de segunda perícia, mediante nomeação de profissional distinto, com qualificação compatível com o exame topográfico, cartográfico e viário da área rural discutida. A prova deverá compreender inspeção no local e análise conjunta do laudo judicial de mov. 301.1, de sua complementação de mov. 319.1, do parecer do assistente técnico dos autores de mov. 309.2, das manifestações e dos documentos apresentados pelo Município, especialmente o mapa viário de mov. 339.3, e do parecer técnico juntado pela requerida no mov. 378.2 e seguintes. Sem prejuízo dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes, a perícia deverá esclarecer: a) a exata localização do trecho objeto da ação, com indicação de seus pontos inicial e final, coordenadas geográficas, extensão total e largura aproximada; b) o traçado da passagem sobre imagem aérea atualizada e sobre as bases cartográficas consideradas no laudo judicial, nas manifestações municipais e nos pareceres técnicos; c) se o trecho físico vistoriado corresponde, integral ou parcialmente, à via representada no mapa de mov. 339.3, com indicação dos pontos de coincidência e de divergência; d) se a passagem possui continuidade física até outras propriedades, estradas ou comunidades, ou se termina no interior ou na divisa dos imóveis envolvidos; e) se existe conexão física entre o trecho controvertido, a rodovia PR-239 e a Comunidade Serra da Palmeira, com representação gráfica do eventual percurso; f) a origem das divergências entre a extensão de aproximadamente 600 metros indicada pelo Município, a medida aproximada de 1.160 metros apontada no parecer da requerida e os segmentos de 450 e 420 metros mencionados no laudo judicial; g) as características físicas atualmente observáveis na passagem, inclusive quanto à pista de rolamento, largura, drenagem, cercas, porteiras, colchetes, vegetação e sinais de circulação; h) a existência de vestígios de abertura, patrolamento, cascalhamento, drenagem ou conservação do trecho e, caso tecnicamente possível, a época aproximada das intervenções, sem conclusão quanto à respectiva natureza jurídica;i) se a passagem está representada nas bases cartográficas municipais, estaduais ou federais e nos levantamentos georreferenciados das propriedades envolvidas, esclarecendo a finalidade e as limitações técnicas de cada documento; j) se as imagens históricas disponíveis permitem identificar a existência, a localização e a continuidade do traçado em períodos anteriores, com indicação da metodologia empregada e do grau de confiabilidade da análise; k) se as fotografias e respectivas legendas constantes dos levantamentos e pareceres correspondem aos locais nelas indicados; l) a existência e a situação atual de eventuais rotas alternativas de acesso aos talhões dos autores, com indicação de localização, extensão e condições físicas, sem apreciação jurídica sobre encravamento, passagem forçada ou servidão; e m) outros aspectos técnicos que o perito considere relevantes para a posterior qualificação jurídica da passagem e para o exame dos requisitos da proteção possessória. Intime-se o Município de Pitanga para disponibilizar ao perito, caso existentes, as bases cartográficas utilizadas nas manifestações apresentadas nos autos, o arquivo integral e georreferenciado do mapa relacionado à Lei Complementar Municipal nº 19/2011 e os registros administrativos especificamente referentes à abertura, ao cadastramento, à conservação ou à manutenção do trecho controvertido. Às partes deverá ser assegurada a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e a posterior manifestação sobre o laudo, observando-se o procedimento previsto nos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. A segunda perícia não substituirá o laudo anteriormente produzido, devendo o valor de ambas as provas ser oportunamente apreciado em conjunto, nos termos do artigo 480, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se as partes e o Município de Pitanga desta decisão. Na sequência, remetam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento da diligência, com a nomeação do perito, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a realização da prova e a abertura de prazo para manifestação dos interessados.Concluída a instrução complementar e cumpridas todas as providências determinadas, restituam-se os autos a este Tribunal para o prosseguimento do julgamento das Apelações. Permanecem reservadas para o julgamento dos recursos todas as questões ainda controvertidas, inclusive a valoração do parecer apresentado no segundo grau, a qualificação jurídica da passagem, o preenchimento dos requisitos da proteção possessória, o pedido contraposto e a matéria relativa aos honorários advocatícios. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
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