Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT18 · Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000393-43.2026.5.18.0015 RECORRENTE: FRANCIELE BATISTA SOUZA RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MARUYAMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac2b6d proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, renovando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na contestação (Id e184c42). Pois bem. O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Esse é precisamente o caso dos autos, também retratado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do c. TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Cumpre assinalar que esta egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta da ausência de recursos financeiros. Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com a reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração. Nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, para que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade de justiça há necessidade de prova cabal da condição econômica de miserabilidade alegada. Eis a dicção legal: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, os documentos apresentados não comprovam de forma suficiente a alegada incapacidade econômica. A planilha de cálculos juntada sob o Id a0035f4 refere-se ao processo nº 0011911-18.2016.5.18.0003, no qual figura como reclamada DELLA PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA - EPP, pessoa jurídica diversa da recorrente. Por sua vez, o documento de Id 0c73f98 contém discriminação de débitos do Simples Nacional relativos aos anos de 2020 e 2021, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar a impossibilidade atual da recorrente suportar as despesas do processo. Ausente, portanto, prova robusta da insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dessarte, concedo prazo de 5 (cinco) dias à reclamada para comprovar nos autos o recolhimento do preparo recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONFEITARIA MARUYAMA LTDA
TRT18 · Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque · Distribuição
Processo 0000393-43.2026.5.18.0015 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300251300000035395927?instancia=2
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.