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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) · Intimação (Outros)
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000393-32.2025.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE APELANTE: ÉRICA PATRÍCIA LOPES FLORÊNCIO APELADO: JOÃO VICTOR BATISTA BURGOS RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Érica Patrícia Lopes Florêncio, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000393-32.2025.8.17.2480, movida pela ora recorrente em face de João Victor Batista Burgos, ora recorrido. Na sentença de ID nº 54334128, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, julgou-se improcedente o pedido inicial formulado pela autora, determinando-se a revogação da liminar deferida e a imediata entrega do veículo ao réu, além de reconhecer a litigância de má-fé por parte da autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. Condenou também a parte autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, mantendo a exigibilidade suspensa pela gratuidade. A parte autora apelou e o recurso, após o lançamento de relatório, encontra-se aguardando inclusão em pauta. No entanto, foi protocolada petição (ID 65617545) pelo Apelado, em causa própria (art. 103, caput, do CPC), na qual noticia fato superveniente ao ajuizamento do recurso: a alienação do veículo litigioso em leilão administrativo, promovido em razão de apreensão realizada pela PRF na BR-104, km 57, em 19/09/2025, por ausência de regularização de registro e licenciamento. Segundo relata, o bem foi arrematado por terceiro no início de abril de 2026, ao término do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 328, § 9º, do Código de Trânsito Brasileiro, sem que a saída do leilão tivesse sido precedida de retirada pelas partes. Aduz que, do produto da arrematação, subsiste saldo remanescente após o abatimento das diárias de pátio e remoção e demais débitos incidentes, e que a titularidade desse numerário coincide, precisamente, com o objeto em litígio nestes autos. Requer, em síntese, a retenção e o depósito judicial do saldo remanescente, vedado o levantamento por qualquer das partes até ulterior deliberação, bem como a expedição de ofícios aos órgãos e instituições que detêm as informações necessárias à quantificação e à localização do numerário. É o que importa relatar. Decido. Da competência do Relator para diligências instrutórias do recurso Nos termos do art. 938, § 3º, do CPC, "se não for possível ao relator ou ao órgão colegiado decidir imediatamente o mérito do recurso, poderá converter o julgamento em diligência", faculdade que compreende, a fortiori, a determinação de diligências instrutórias pontuais que não impliquem a conversão do julgamento, quando indispensáveis ao esclarecimento de fato superveniente relevante ao deslinde da controvérsia. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente ao ajuizamento da ação, influente no julgamento do mérito. A notícia de que o próprio bem litigioso foi alienado em leilão administrativo, no curso do processamento do recurso, constitui fato dessa natureza, cuja apuração precede logicamente qualquer juízo sobre o mérito recursal. Nesse sentido, o art. 4º do CPC assegura às partes a solução integral do mérito, "incluída a atividade satisfativa", de modo que a tutela jurisdicional não se limita à declaração de direitos, mas exige que o resultado do julgamento produza efeitos práticos e úteis. Tal garantia restaria esvaziada caso se permitisse, no curso do recurso, a dissipação do único valor remanescente apto a satisfazer o direito eventualmente reconhecido. Por isso, os poderes gerais de efetivação (arts. 139, IV, e 297 do CPC) autorizam medida conservativa, de caráter instrumental, que resguarde a integridade patrimonial do objeto da lide até o julgamento definitivo, sem antecipar o mérito. Da medida de retenção dos valores Quanto à pretensão de retenção do saldo remanescente, tem-se que os poderes gerais de cautela e de efetivação de que dispõe o julgador (arts. 297 e 301 do CPC) autorizam a adoção de providência que, sem antecipar o mérito da causa nem gravar patrimonialmente qualquer das partes, apenas resguarde, sob custódia judicial, quantia cuja titularidade é justamente o que se irá decidir no julgamento da apelação. Nesse contexto, e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), afigura-se prudente, antes de qualquer definição sobre o levantamento dos valores, apurar com precisão (i) se o numerário já foi objeto de levantamento e, em caso positivo, por quem; e (ii) em caso negativo, onde e sob qual rubrica ele permanece depositado, de modo a viabilizar a determinação de sua vinculação a estes autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a diligência requerida, para determinar: a) a expedição de ofício ao DETRAN/PE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: (i) a data de realização do leilão administrativo do veículo objeto da lide; (ii) o valor total obtido na arrematação; (iii) o valor remanescente após o abatimento de débitos, diárias de pátio e remoção e demais encargos incidentes; e (iv) a situação atual desses valores, esclarecendo, caso já tenham sido levantados, a data do levantamento e a identificação de quem o realizou; b) que, caso os valores ainda não tenham sido objeto de levantamento, fica desde já determinado que nenhuma das partes poderá levantá-los, seja total ou parcialmente, até o julgamento definitivo da presente apelação ou até ulterior determinação em sentido diverso deste Relator, devendo o numerário remanescente ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, para o que deverá o DETRAN/PE, ou o órgão que estiver na posse ou controle dos valores, providenciar a respectiva transferência, informando o comprovante da vinculação; c) que, sobrevindo notícia de que os valores já foram levantados por qualquer das partes, seja certificada tal circunstância nos autos, para exame de eventual medida cabível em momento oportuno, sem prejuízo do prosseguimento regular do julgamento do recurso. Comunique-se, com urgência, ao DETRAN/PE, remetendo-se cópia desta decisão. Intime-se o Apelado do inteiro teor desta decisão, dando-se ciência, ainda, à Apelante. Após o prazo, façam-se os autos conclusos, com ou sem resposta. Cumpra-se. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DesEMBARGADOR SUBSTITUTO (9)