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0000393-29.2025.5.08.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0000393-29.2025.5.08.0121 EMBARGANTE: EMBARGADO: CARLICEIA SILVA DE SOUZA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (26cab9f) proferido nos autos do processo 0000393-29.2025.5.08.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000393-29.2025.5.08.0121 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA OPOSTOS PELOS RECLAMADOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado explicita que o não conhecimento do agravo interno decorreu da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. O não conhecimento do recurso impede o exame das questões de mérito nele suscitadas, inclusive da alegada nulidade da citação e da suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000393-29.2025.5.08.0121, em que são EMBARGANTES CARLICEIA SILVA DE SOUZA, MARIA ICEIA LOPES DA SILVA e JOSE CARLOS DE SOUZA e é EMBARGADA LEANDRA MAIARA ALVES SANTANA. Os reclamados, alicerçados na configuração de omissão, opõem os presentes embargos de declaração (fls. 630/632) ao acórdão de fls. 607/609, que não conheceu do seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO Os reclamados opõem embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto à análise da nulidade da citação inicial, sustentando que a aplicação da revelia violou os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Afirmam que a incidência da Súmula nº 422, I, do TST impediu o exame da nulidade absoluta suscitada, sem manifestação acerca da compatibilidade desse óbice processual com as garantias constitucionais invocadas. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com eventual atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento expresso do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para viabilizar o acesso à instância extraordinária. Com efeito, constou no acórdão embargado: “Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a renovar a sua discordância em relação à decisão e a afirmar que o tema objeto de sua insurgência foi prequestionado, possuindo transcendência econômica, social e política. Nesse particular, é oportuno esclarecer que não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando sua discordância, sendo, pois, imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos referidos óbices. Do mesmo modo, também não se presta ao fim colimado pela Súmula n.º 422, I, do TST a estruturação de argumento genérico cujo conteúdo se limite a registrar a rejeição contra a decisão denegatória. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante, uma vez mais, da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.” (fls. 608/609) Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, esta Turma deixou de conhecer do agravo interno em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar sua irresignação e a afirmar, genericamente, o prequestionamento da matéria e a existência de transcendência. Nesse contexto, não há omissão quanto à alegada nulidade da citação inicial ou à suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de exame dessas matérias decorre do não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, circunstância que impede o enfrentamento das questões de mérito nele veiculadas. A observância dos pressupostos de admissibilidade recursal não configura ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, mas representa a aplicação regular das normas processuais que disciplinam o conhecimento dos recursos. Também não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a questão, explicitando as razões pelas quais incidiu o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, inexistindo obrigação de apreciar matéria cujo exame restou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso. Constata-se, em verdade, que a pretensão dos embargantes consiste em rediscutir o acerto da decisão e obter novo pronunciamento sobre questão cujo exame foi inviabilizado pelo não atendimento de pressuposto de admissibilidade recursal, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310280514400000194332334. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310280514400000194332334?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0000393-29.2025.5.08.0121 EMBARGANTE: EMBARGADO: CARLICEIA SILVA DE SOUZA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (26cab9f) proferido nos autos do processo 0000393-29.2025.5.08.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000393-29.2025.5.08.0121 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA OPOSTOS PELOS RECLAMADOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado explicita que o não conhecimento do agravo interno decorreu da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. O não conhecimento do recurso impede o exame das questões de mérito nele suscitadas, inclusive da alegada nulidade da citação e da suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000393-29.2025.5.08.0121, em que são EMBARGANTES CARLICEIA SILVA DE SOUZA, MARIA ICEIA LOPES DA SILVA e JOSE CARLOS DE SOUZA e é EMBARGADA LEANDRA MAIARA ALVES SANTANA. Os reclamados, alicerçados na configuração de omissão, opõem os presentes embargos de declaração (fls. 630/632) ao acórdão de fls. 607/609, que não conheceu do seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO Os reclamados opõem embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto à análise da nulidade da citação inicial, sustentando que a aplicação da revelia violou os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Afirmam que a incidência da Súmula nº 422, I, do TST impediu o exame da nulidade absoluta suscitada, sem manifestação acerca da compatibilidade desse óbice processual com as garantias constitucionais invocadas. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com eventual atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento expresso do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para viabilizar o acesso à instância extraordinária. Com efeito, constou no acórdão embargado: “Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a renovar a sua discordância em relação à decisão e a afirmar que o tema objeto de sua insurgência foi prequestionado, possuindo transcendência econômica, social e política. Nesse particular, é oportuno esclarecer que não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando sua discordância, sendo, pois, imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos referidos óbices. Do mesmo modo, também não se presta ao fim colimado pela Súmula n.º 422, I, do TST a estruturação de argumento genérico cujo conteúdo se limite a registrar a rejeição contra a decisão denegatória. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante, uma vez mais, da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.” (fls. 608/609) Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, esta Turma deixou de conhecer do agravo interno em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar sua irresignação e a afirmar, genericamente, o prequestionamento da matéria e a existência de transcendência. Nesse contexto, não há omissão quanto à alegada nulidade da citação inicial ou à suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de exame dessas matérias decorre do não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, circunstância que impede o enfrentamento das questões de mérito nele veiculadas. A observância dos pressupostos de admissibilidade recursal não configura ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, mas representa a aplicação regular das normas processuais que disciplinam o conhecimento dos recursos. Também não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a questão, explicitando as razões pelas quais incidiu o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, inexistindo obrigação de apreciar matéria cujo exame restou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso. Constata-se, em verdade, que a pretensão dos embargantes consiste em rediscutir o acerto da decisão e obter novo pronunciamento sobre questão cujo exame foi inviabilizado pelo não atendimento de pressuposto de admissibilidade recursal, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310280514400000194332334. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310280514400000194332334?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ICEIA LOPES DA SILVA

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