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0000393-27.2013.8.08.0015

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0000393-27.2013.8.08.0015 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIACAO MAR ABERTO LTDA, MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ANA GOMES FIGUEREDO, ANA GOMES FIGUEREDO Advogados do(a) APELANTE: KELIO ALMEIDA NEVES - ES17112, TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 Advogado do(a) APELADO: JOAO CAMPOS COELHO - MG48989 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por VIAÇÃO MAR ABERTO LTDA-EPP, em razão da Sentença (id. 20746428) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Conceição da Barra, nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por ANA GOMES FIGUEREDO em face de VIAÇÃO MAR ABERTO LTDA e MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (id. 20746431) alega a Apelante, em síntese, que: I) houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova oral destinada à elucidação da dinâmica do acidente e à comprovação da presença da Apelada no veículo; II) houve culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima, pois, apesar da advertência do motorista acerca da pane mecânica e da necessidade de evacuação do ônibus, a Apelada teria permanecido em seu interior; III) não restou configurado dano moral indenizável; IV) subsidiariamente, o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. Contrarrazões apresentadas por ANA GOMES FIGUEREDO no id. 20746636, pelo desprovimento recursal. É, em síntese, o Relatório. Os contornos da demanda autorizam que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade atinente à tempestividade. Como cediço, a tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o conhecimento da insurgência, sendo a intempestividade vício insanável. Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, observada a regra do artigo 219 do mesmo diploma legal. É certo que o artigo 229, caput, do Código de Processo Civil assegura aos litisconsortes que tenham diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, prazo em dobro para todas as suas manifestações, independentemente de requerimento. Todavia, a própria legislação processual estabelece expressa exceção à referida prerrogativa: “Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. [...] § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.” No caso concreto, embora a demanda tenha iniciado sob a forma física, os autos foram digitalizados em maio de 2023, passando, desde então, a tramitar eletronicamente. Consequentemente, quando da prolação em 21.02.2026, e publicação da sentença recorrida, em 09.03.2026, o processo já tramitava integralmente em meio eletrônico, circunstância que afasta, de forma expressa, a incidência do prazo em dobro pretendido pela Apelante, nos termos do artigo 229, § 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, a circunstância do polo passivo ser composto pela VIAÇÃO MAR ABERTO LTDA-EPP e pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, representados por procuradores distintos, portanto, não altera o prazo recursal aplicável à espécie, que permanece sendo de 15 (quinze) dias úteis. Nestes termos, é a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO AFASTADO. PROCESSO ELETRÔNICO..AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme o art. 229, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica prazo em dobro aos litisconsortes com procuradores distintos quando se tratar de processo eletrônico. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.190.285/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Conforme se depreende dos autos, publicada a sentença em 09.03.2026, o prazo recursal teve início em 10.03.2026, primeiro dia útil subsequente, e encerrou-se em 30.03.2026, após o transcurso dos 15 (quinze) dias úteis previstos no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a Apelação somente foi interposta em 23.04.2026 (id. 20746431), quando já há muito escoado o prazo legal. Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta intempestividade. Intimem-se se as partes, advertindo-as desde já do disposto no §4º do artigo 1.021 do CPC. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vitória-ES, 1º de novembro de 2026. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR

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