Publicações do processo

0000393-18.2019.5.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000393-18.2019.5.21.0011 RECLAMANTE: EDSON CALADO PINHEIRO JUNIOR RECLAMADO: NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb9cbe proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução (ID f912cf3) opostos pelo reclamado NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A., com fulcro no artigo 884 da CLT, nos autos que tem como reclamante EDSON CALADO PINHEIRO JUNIOR, nos termos expostos em sua peça. O(s) embargado apresentou contrarrazões (ID 53b9bad). Relatados. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que, em 17/10/2025, anteriormente a oposição dos embargos, este Juízo, por meio do despacho/decisão de ID a4b0599, consignou que a recuperação judicial da executada permanecia em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, razão pela qual deveria ser expedida certidão de crédito para fins de habilitação perante o Juízo recuperacional. Na mesma oportunidade, ficou expressamente consignado que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deveria observar os arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, não se processando de ofício, mas mediante requerimento formal do próprio credor, devidamente instruído com a respectiva certidão de crédito. Posteriormente, após impugnações aos cálculos, este Juízo, por meio da decisão de ID ade377d, de 23/01/2026, decidiu a matéria, homologando os cálculos de ID 2855167. Na sequência, a executada opôs os presentes embargos à execução, com indicação de bens à penhora (ID f912cf3). Os bens indicados foram posteriormente penhorados, conforme certidão de ID 500f306. Passa-se a análise. Nos termos do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado o prazo de cinco dias para apresentar embargos, cabendo-lhe, portanto, a observância do pressuposto processual relativo à garantia do juízo. No caso concreto, embora tenha havido a indicação de bens pela executada, a posterior constrição judicial não poderia subsistir. Isso porque a executada se encontra em recuperação judicial, circunstância já reconhecida por este Juízo na decisão de ID a4b0599, tendo sido consignado, naquela oportunidade, que o crédito sujeito ao regime recuperacional deveria ser objeto de habilitação perante o Juízo competente, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito. Assim, considerando a submissão da executada ao regime de recuperação judicial, não poderia este Juízo promover constrição de bens integrantes de seu patrimônio, devendo ser desconstituída a penhora realizada, conforme certidão de ID 500f306. A desconstituição da constrição, contudo, conduz a consequência processual igualmente relevante: a execução permanece sem garantia idônea. Com efeito, a mera indicação de bens à penhora não se confunde com a efetiva garantia do juízo. A garantia somente se aperfeiçoa mediante constrição judicial válida e suficiente, apta a assegurar a execução e permitir o exercício da defesa prevista no art. 884 da CLT. Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre a temática: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. A agravante sustenta que a recuperação judicial a dispensaria da garantia da execução e que a indicação de bens à penhora seria suficiente para permitir o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa em recuperação judicial deve garantir o juízo para manejar agravo de petição na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT não se confunde com a garantia do juízo exigida na execução pelo art. 884 da CLT. 4. A empresa em recuperação judicial não está dispensada de garantir integralmente a execução para discutir matérias executórias por meio de embargos à execução ou de recursos subsequentes. 5 . A mera indicação de bens à penhora não equivale à garantia do juízo, que exige constrição judicial efetiva e idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A empresa em recuperação judicial deve garantir integralmente o juízo para manejar agravo de petição na fase de execução. A simples indicação de bens à penhora não equivale à garantia exigida pelo art. 884 da CLT." (TRT-1 - AIAP: 01014744720185010481, Relator.: MAUREN XAVIER SEELING, Data de Julgamento: 07/07/2026, 3ª Turma) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 159 DO TST. INDICAÇÃO DE BENS. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução por ausência de garantia do juízo. A agravante sustenta a isenção da garantia em face de sua condição de empresa em recuperação judicial e defende a validade da indicação de máquinas de solda, mediante notas fiscais, como lastro patrimonial suficiente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a empresa em regime de recuperação judicial está dispensada de garantir o juízo para a oposição de embargos e interposição de agravo de petição; e (ii) se a simples juntada de notas fiscais de bens móveis, sem a efetiva penhora e avaliação, satisfaz o pressuposto da segurança da execução. III. Razões de decidir 3. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução, prevista no art. 884 da CLT, aplica-se às empresas em recuperação judicial, constituindo pressuposto extrínseco de admissibilidade para o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes. O benefício da isenção do depósito recursal conferido pelo art. 899, § 10, da CLT restringe-se à fase de cognição, não alcançando a segurança do juízo necessária para o processamento de medidas incidentais na execução, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 159. 4. A mera indicação de bens à penhora acompanhada de notas fiscais não possui o condão de aperfeiçoar a garantia do juízo, tratando-se de providência insuficiente que demanda a efetiva constrição e avaliação por oficial de justiça para individualizar o patrimônio e aferir sua liquidez. A segurança da execução somente se perfectibiliza com a lavratura do respectivo auto, permitindo ao magistrado verificar a suficiência do lastro frente ao débito exequendo, não bastando a nomeação unilateral desprovida de ato expropriatório formal. Verificada a ausência total de garantia da execução no momento da interposição do apelo, impõe-se o reconhecimento da deserção, sendo incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 271 do TST. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo de petição não conhecido por deserção. Tese de julgamento:"1. A condição de empresa em recuperação judicial não dispensa a garantia integral do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição. 2. A segurança da execução somente se perfectibiliza com a lavratura do auto de penhora e avaliação, não sendo suprida pela simples indicação unilateral de bens lastreada em notas fiscais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 897, 'a' e 899, § 10; CPC, arts . 927, III e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas Repetitivos nº 159 e 271; TST, Súmula nº 128, II; TST, OJ 140 da SDI-I; TRT6, IRDR 000186-98.2021 .5.06.0000 (superado). (TRT-6 - AP: 00014622920165060231, Relator.: ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/07/2026, Quarta Turma) No caso dos autos, a circunstância de os bens terem sido objeto de penhora não altera a conclusão. Isso porque a constrição realizada deve ser desconstituída, por incompatível com a situação de recuperação judicial da executada. Desconstituída a penhora, inexiste, portanto, garantia válida e suficiente da execução. E, sem garantia do juízo, não se encontra preenchido pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos à execução. Não se pode admitir que a simples indicação unilateral de bens seja considerada suficiente para suprir tal requisito, especialmente porque a garantia da execução pressupõe efetiva constrição judicial válida e apta a assegurar o crédito exequendo. Desse modo, embora a executada tenha indicado bens e estes tenham sido posteriormente penhorados, a desconstituição da penhora faz desaparecer o único elemento que poderia, em tese, conferir segurança ao juízo, permanecendo ausente o pressuposto previsto no art. 884 da CLT. Ante o exposto, com fundamento no art. 884 da CLT, não conheço dos presentes embargos à execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, opostos por NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A., na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas, no valor de R$ 44,26, pelo executado (CLT, art. 789-A, V). A Secretaria da Vara fica, desde já, autorizada à pratica de atos, se necessário, para a desconstituição de penhora de ID dadf0f2 sem a necessidade de novo despacho/decisão. Cientes as partes quando publicação desta sentença. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CALADO PINHEIRO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000393-18.2019.5.21.0011 RECLAMANTE: EDSON CALADO PINHEIRO JUNIOR RECLAMADO: NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb9cbe proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução (ID f912cf3) opostos pelo reclamado NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A., com fulcro no artigo 884 da CLT, nos autos que tem como reclamante EDSON CALADO PINHEIRO JUNIOR, nos termos expostos em sua peça. O(s) embargado apresentou contrarrazões (ID 53b9bad). Relatados. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que, em 17/10/2025, anteriormente a oposição dos embargos, este Juízo, por meio do despacho/decisão de ID a4b0599, consignou que a recuperação judicial da executada permanecia em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, razão pela qual deveria ser expedida certidão de crédito para fins de habilitação perante o Juízo recuperacional. Na mesma oportunidade, ficou expressamente consignado que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deveria observar os arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, não se processando de ofício, mas mediante requerimento formal do próprio credor, devidamente instruído com a respectiva certidão de crédito. Posteriormente, após impugnações aos cálculos, este Juízo, por meio da decisão de ID ade377d, de 23/01/2026, decidiu a matéria, homologando os cálculos de ID 2855167. Na sequência, a executada opôs os presentes embargos à execução, com indicação de bens à penhora (ID f912cf3). Os bens indicados foram posteriormente penhorados, conforme certidão de ID 500f306. Passa-se a análise. Nos termos do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado o prazo de cinco dias para apresentar embargos, cabendo-lhe, portanto, a observância do pressuposto processual relativo à garantia do juízo. No caso concreto, embora tenha havido a indicação de bens pela executada, a posterior constrição judicial não poderia subsistir. Isso porque a executada se encontra em recuperação judicial, circunstância já reconhecida por este Juízo na decisão de ID a4b0599, tendo sido consignado, naquela oportunidade, que o crédito sujeito ao regime recuperacional deveria ser objeto de habilitação perante o Juízo competente, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito. Assim, considerando a submissão da executada ao regime de recuperação judicial, não poderia este Juízo promover constrição de bens integrantes de seu patrimônio, devendo ser desconstituída a penhora realizada, conforme certidão de ID 500f306. A desconstituição da constrição, contudo, conduz a consequência processual igualmente relevante: a execução permanece sem garantia idônea. Com efeito, a mera indicação de bens à penhora não se confunde com a efetiva garantia do juízo. A garantia somente se aperfeiçoa mediante constrição judicial válida e suficiente, apta a assegurar a execução e permitir o exercício da defesa prevista no art. 884 da CLT. Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre a temática: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. A agravante sustenta que a recuperação judicial a dispensaria da garantia da execução e que a indicação de bens à penhora seria suficiente para permitir o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa em recuperação judicial deve garantir o juízo para manejar agravo de petição na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT não se confunde com a garantia do juízo exigida na execução pelo art. 884 da CLT. 4. A empresa em recuperação judicial não está dispensada de garantir integralmente a execução para discutir matérias executórias por meio de embargos à execução ou de recursos subsequentes. 5 . A mera indicação de bens à penhora não equivale à garantia do juízo, que exige constrição judicial efetiva e idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A empresa em recuperação judicial deve garantir integralmente o juízo para manejar agravo de petição na fase de execução. A simples indicação de bens à penhora não equivale à garantia exigida pelo art. 884 da CLT." (TRT-1 - AIAP: 01014744720185010481, Relator.: MAUREN XAVIER SEELING, Data de Julgamento: 07/07/2026, 3ª Turma) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 159 DO TST. INDICAÇÃO DE BENS. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução por ausência de garantia do juízo. A agravante sustenta a isenção da garantia em face de sua condição de empresa em recuperação judicial e defende a validade da indicação de máquinas de solda, mediante notas fiscais, como lastro patrimonial suficiente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a empresa em regime de recuperação judicial está dispensada de garantir o juízo para a oposição de embargos e interposição de agravo de petição; e (ii) se a simples juntada de notas fiscais de bens móveis, sem a efetiva penhora e avaliação, satisfaz o pressuposto da segurança da execução. III. Razões de decidir 3. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução, prevista no art. 884 da CLT, aplica-se às empresas em recuperação judicial, constituindo pressuposto extrínseco de admissibilidade para o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes. O benefício da isenção do depósito recursal conferido pelo art. 899, § 10, da CLT restringe-se à fase de cognição, não alcançando a segurança do juízo necessária para o processamento de medidas incidentais na execução, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 159. 4. A mera indicação de bens à penhora acompanhada de notas fiscais não possui o condão de aperfeiçoar a garantia do juízo, tratando-se de providência insuficiente que demanda a efetiva constrição e avaliação por oficial de justiça para individualizar o patrimônio e aferir sua liquidez. A segurança da execução somente se perfectibiliza com a lavratura do respectivo auto, permitindo ao magistrado verificar a suficiência do lastro frente ao débito exequendo, não bastando a nomeação unilateral desprovida de ato expropriatório formal. Verificada a ausência total de garantia da execução no momento da interposição do apelo, impõe-se o reconhecimento da deserção, sendo incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 271 do TST. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo de petição não conhecido por deserção. Tese de julgamento:"1. A condição de empresa em recuperação judicial não dispensa a garantia integral do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição. 2. A segurança da execução somente se perfectibiliza com a lavratura do auto de penhora e avaliação, não sendo suprida pela simples indicação unilateral de bens lastreada em notas fiscais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 897, 'a' e 899, § 10; CPC, arts . 927, III e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas Repetitivos nº 159 e 271; TST, Súmula nº 128, II; TST, OJ 140 da SDI-I; TRT6, IRDR 000186-98.2021 .5.06.0000 (superado). (TRT-6 - AP: 00014622920165060231, Relator.: ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/07/2026, Quarta Turma) No caso dos autos, a circunstância de os bens terem sido objeto de penhora não altera a conclusão. Isso porque a constrição realizada deve ser desconstituída, por incompatível com a situação de recuperação judicial da executada. Desconstituída a penhora, inexiste, portanto, garantia válida e suficiente da execução. E, sem garantia do juízo, não se encontra preenchido pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos à execução. Não se pode admitir que a simples indicação unilateral de bens seja considerada suficiente para suprir tal requisito, especialmente porque a garantia da execução pressupõe efetiva constrição judicial válida e apta a assegurar o crédito exequendo. Desse modo, embora a executada tenha indicado bens e estes tenham sido posteriormente penhorados, a desconstituição da penhora faz desaparecer o único elemento que poderia, em tese, conferir segurança ao juízo, permanecendo ausente o pressuposto previsto no art. 884 da CLT. Ante o exposto, com fundamento no art. 884 da CLT, não conheço dos presentes embargos à execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, opostos por NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A., na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas, no valor de R$ 44,26, pelo executado (CLT, art. 789-A, V). A Secretaria da Vara fica, desde já, autorizada à pratica de atos, se necessário, para a desconstituição de penhora de ID dadf0f2 sem a necessidade de novo despacho/decisão. Cientes as partes quando publicação desta sentença. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.