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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Icaraíma · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - E-mail: ica-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000393-14.2026.8.16.0091 Processo: 0000393-14.2026.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADENILSON APARECIDO MINHACO ALEX SANDRO PERIN Luiz Fernando Barbosa de Oliveira TEREZINHA BARBOSA Réu(s): ROSE DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na qual imputa à acusada ROSE DIAS DE OLIVEIRA pela prática, em tese, dos delitos tipificado no artigo 150, caput (Fato 01), art. 330 (Fato 02), art. 329, caput (Fato 03), art. 331 (Fato 04) e art. 147 (Fato 05), todos do Código Penal (mov. 58.1) A denúncia foi recebida (mov. 69.1). A acusada foi citada pessoalmente (mov. 92) e apresentou resposta à acusação por advogado dativo sem arguir preliminares (mov. 99.1). É o breve relatório. Decido. 2. A Defesa da réa resguardou-se o direito de se manifestar após a instrução processual. Deste modo, ausentes questões preliminares a serem analisadas, bem como não constatada uma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, a justificar a absolvição nesta fase, e uma vez presentes indícios de autoria e materialidade dos delitos pelos quais o(a)(s) ré(u)(s) foram denunciado(a)(s), com fundamento no art. 410 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2026, às 14h00min, ocasião em que será ouvida a vítima, as testemunhas arroladas e interrogada a acusada, na forma dos artigos 400 a 403 do CPP. 3. O ato será realizado presencialmente, nos termos do artigo 3° da Instrução Normativa Conjunta n° 94/2022, com redação dada pela Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022 – GP/GCJ. 4. Intimem-se/requisitem-se, caso necessário, as partes e testemunhas para comparecimento ao prédio do fórum. 5. Fica facultado às partes/testemunhas a participação virtual no ato por meio de acesso ao link de reunião do Microsoft Teams, que deverá constar no instrumento de intimação. 5.1. À Secretaria para que agende a reunião/audiência via Teams. 5.2. Havendo impossibilidade de realização do ato por videoconferência deverá ser a parte/testemunha intimada a comparecer ao prédio do fórum da Comarca onde reside, devendo a Secretaria diligenciar com a antecedência necessária e de acordo com as pautas dos Juízos para agendamento do ato junto à Comarca Deprecada. 6. Fica autorizada a suspensão deste feito para que não conste indevidamente como paralisado junto ao sistema Projudi. 6.1. Deverá a Secretaria, no entanto, interromper a suspensão no mínimo 30 dias antes da audiência designada, para cumprimento das diligências necessárias à realização do ato. 7. ATUALIZEM-SE os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s) junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma/PR, data da assinatura eletrônica. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz de Direito