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0000393-13.2020.5.06.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Despacho

    Embargante: KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTRAS ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ DA COSTA SILVA Embargado(a): CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO Embargado(a): DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA - ME GMHCS/ksa/rqr D E C I S Ã O Recurso de embargos interposto por KS Distribuidora de Bebidas Ltda e Outras (fls. 751-761), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 747-749). Na hipótese, o Colegiado negou provimento ao agravo em agravo de instrumento por entender que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. A pretensão recursal, nesse contexto, não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Portanto, inviável o processamento do recurso de embargos. NEGO SEGUIMENTO. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma

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