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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Despacho
Embargante: KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTRAS
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ DA COSTA SILVA
Embargado(a): CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA
ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
Embargado(a): DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA - ME
GMHCS/ksa/rqr
D E C I S Ã O
Recurso de embargos interposto por KS Distribuidora de Bebidas Ltda e Outras (fls. 751-761), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 747-749).
Na hipótese, o Colegiado negou provimento ao agravo em agravo de instrumento por entender que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
A pretensão recursal, nesse contexto, não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST:
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Portanto, inviável o processamento do recurso de embargos.
NEGO SEGUIMENTO.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Presidente da Primeira Turma