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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000392-73.2026.5.19.0001 AUTOR: PITAGORAS GOMES DE ALMEIDA RÉU: PREVENTIVA SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40799bd proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a sentença de #id:cdbae3 foi proferida de forma líquida e transitou em julgado. Ademais, atendendo ao art. 878 da CLT, a parte exequente, assistida por advogado, requereu o cumprimento da sentença conforme petição de #id:f6827e4, razão porque a presente a execução será processada através de impulso oficial (art. 2º do CPC), entendendo este Juízo que há interesse no manejo das ferramentas eletrônicas elencadas pela CGJT (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial) e quaisquer outras medidas de busca ao patrimônio da parte devedora, na forma do Tema Vinculante 156 do TST, no RR RR-0000077-17.2021.5.12.0033, ficando facultada a indicação de outras medidas que a parte credora entenda mais efetivas, com as devidas justificativas. Assim, determino: 1 - Intime-se a parte ré para que cumpra as obrigações de fazer fixadas no julgado, quais sejam: a) Retificar a CTPS da parte reclamante para fazer constar 28/01/2026 como data da baixa do contrato de trabalho, já computada a integração do aviso prévio no tempo de serviço, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e sem prejuízo de assim o fazer a Secretaria; b) Realizar o recolhimento do FGTS do período contratual não recolhido e multa rescisória de 40%, a serem recolhidos na conta vinculada do trabalhador no prazo de 30 dias, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em indenização, determinando-se o recolhimento do FGTS através de ordem direta deste deste juízo; 2. Findo o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e havendo inércia da parte executada, remetam-se os autos ao setor de cálculos para inclusão na conta das multas por descumprimento de obrigação de fazer; 3. Em seguida, cite-se o devedor PREVENTIVA SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA para cumprimento das obrigações pecuniárias a que foi condenado ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de considerar-se insolvente, no prazo de 48h (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio de crédito e demais atos executórios. Os valores devidos deveram ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, 4. Paralelamente, intime-se a parte exequente e seu patrono para que informem seus dados bancários em 05 dias; 5. Realizado o pagamento e não opostos embargos pela parte executada, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente. Devem ser expedidos alvarás do crédito da parte trabalhadora, bem assim dos honorários periciais, sucumbenciais e contratuais (estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos), custas processuais e exações fiscais. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 6. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD com reiteração da ordem (teimosinha). Havendo êxito, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora em 05 dias, na hipótese de o juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. 7. Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na instauração de IDPJ, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito para aguardar o decurso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PITAGORAS GOMES DE ALMEIDA
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