Publicações do processo

0000392-69.2024.5.07.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000392-69.2024.5.07.0036 RECORRENTE: BASTOS JUNTAS INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA - EPP RECORRIDO: MARIA CLEIDE GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183ff39 proferida nos autos. ROT 0000392-69.2024.5.07.0036 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BASTOS JUNTAS INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA - EPP BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO (CE31262) EDMILSON BANDEIRA LIMA (CE29121) FELIPE MEDEIROS FREITAS (CE32506) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLEIDE GOMES DA SILVA ALEX ALEXANDRINO BEZERRA (CE16053) Recorrido: RODRIGO MOREIRA BEZERRA RECURSO DE: BASTOS JUNTAS INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 57cdcd8; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id e55a11a). Representação processual regular (Id 4c22152). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bfcb74c: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id bfcb74c: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b11f0d9: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ed162b9; Depósito recursal recolhido no RR, id 5238ed1;4184725: R$ 24.393,14; Custas processuais pagas no RR: idc950298;42e494c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Violação à CF: art. 5º, LV. Violação à legislação infraconstitucional: arts. 141 e 492 do CPC. Violação à legislação infraconstitucional: art. 456, parágrafo único, da CLT. Divergência jurisprudencial: TST, RR 0000205-96.2017.5.10.0012, invocado no capítulo de julgamento extra petita. Divergência jurisprudencial: TST, RR 0000651-17.2022.5.21.0013, invocado no capítulo do preparo efetuado por terceiro. Divergência jurisprudencial: TST, AIRR 1001062-03.2017.5.02.0254, invocado no capítulo de acúmulo/desvio de função. A parte recorrente alega, em síntese: A BASTOS JUNTAS estrutura o Recurso de Revista em três insurgências autônomas. De início, afirma a presença dos pressupostos de admissibilidade e identifica como matérias de revista o julgamento extra petita na condenação por danos morais, o não conhecimento de seu Recurso Ordinário em razão de as custas terem sido pagas por terceiro e o reconhecimento de acúmulo de função. Sustenta, especificamente, que os arts. 141 e 492 do CPC foram violados no primeiro capítulo, que o entendimento adotado quanto ao preparo contrariaria a jurisprudência do TST e que o acúmulo funcional reconhecido pelo Regional afrontaria o art. 456, parágrafo único, da CLT. No capítulo referente aos danos morais, a recorrente sustenta que o Tribunal Regional modificou a própria causa de pedir formulada pela reclamante. Segundo a Revista, a petição inicial teria fundamentado a pretensão indenizatória em alegada perseguição e constrangimento decorrentes do fato de a trabalhadora ter reclamado do não recebimento do adicional de insalubridade, incluindo a narrativa de ameaça de dispensa e subsequente desligamento. O acórdão, porém, teria condenado a empregadora por fundamento diferente: ausência de fornecimento adequado de EPIs e submissão da empregada a condições insalubres. Para a recorrente, não se estaria diante de mera atribuição de qualificação jurídica distinta aos mesmos fatos, mas de utilização de causa de pedir diversa daquela submetida ao contraditório, configurando julgamento extra petita e violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Em reforço, transcreve precedente do TST no qual se reconheceu violação ao princípio da congruência quando a indenização foi deferida com base em causa de pedir não deduzida na inicial. No segundo capítulo, a recorrente impugna a deserção de seu Recurso Ordinário. Reconhece que o comprovante bancário das custas indicava pessoa estranha à lide como pagadora, mas ressalta que a GRU estava corretamente preenchida com os dados da própria BASTOS JUNTAS e com a identificação do processo. Sustenta que existiam elementos suficientes para vincular inequivocamente o recolhimento ao recurso e ao processo, de sorte que o simples fato de o pagamento ter sido materialmente efetuado por terceiro intermediário não autorizaria a deserção. Invoca precedente do TST no sentido de que, estando a guia corretamente vinculada ao processo e à parte recorrente, o pagamento por terceiro não invalida o preparo. Alega, nesse contexto, afronta à jurisprudência do TST e violação ao art. 5º, LV, da Constituição, por lhe ter sido negado o conhecimento do Recurso Ordinário. No terceiro capítulo, a empregadora insurge-se contra o reconhecimento do acúmulo de função. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT para sustentar que o empregado se obriga ao desempenho das tarefas compatíveis com sua condição pessoal. Argumenta que não há, no caso, disposição legal, normativa ou contratual assegurando plus salarial por acúmulo de funções; que não teria sido demonstrada incompatibilidade total entre as tarefas desempenhadas; que houve alteração de cargo ao longo do pacto e não exercício simultâneo juridicamente relevante de funções distintas; e que faltaria prova suficiente do acúmulo reconhecido pelo Regional. A recorrente também reproduz precedente do TST no qual se assentou que tarefas compatíveis não configuram acúmulo ou desvio de função e afirma haver transcendência social da matéria. A empresa conclui esse capítulo sustentando que deve ser afastado o reconhecimento do acúmulo. Subsidiariamente, argumenta que, mesmo se mantido o reconhecimento fático de exercício cumulativo de atividades, tal circunstância não poderia, por si só, ser tratada como enriquecimento ilícito apto a gerar diferenças salariais. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, em primeiro lugar, o conhecimento e processamento do Recurso de Revista, com intimação da recorrida para contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, requer que seja reconhecido o julgamento extra petita e excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; que seja reformado o acórdão quanto à deserção, para que seu Recurso Ordinário seja conhecido e julgado; e que seja afastado o reconhecimento do acúmulo de função. No capítulo deste último tema, formula ainda a pretensão subsidiária de que eventual reconhecimento do exercício cumulativo não produza, automaticamente, direito a diferenças salariais sob fundamento de enriquecimento ilícito. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINAR SUSCITADA "EX OFFICIO" DA DESERÇÃO Suscito, "ex officio", a presente questão preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por BASTOS JUNTAS INDUSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA - EPP devido ao recolhimento das custas processuais ter sido feito por terceiro que não é parte da reclamação. Explica-se. Nos termos da Súmula 128 item I do Tribunal Superior do Trabalho - TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Assim, cabe à parte recorrente zelar pela adequada formalização do preparo recursal, sendo incabível a sua realização por terceiro que não é parte da reclamação. Da análise dos autos, verifica-se que apesar de constar o nome da recorrente como "Contribuinte" na Guia de Recolhimento da União - GRU (ID.f12cfe0), não restam dúvidas que o pagamento das custas processuais foi efetuado por pessoa que não é parte do processo, haja vista que o respectivo comprovante bancário ID. ed162b9 indica como pagador Thamiris Mapurunga de Albuquerque. Assim, conforme jurisprudência repetida do Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo encargo da parte realizar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, de acordo com o disposto no art. 789, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e da Súmula 128, item I do TST inadmissível o recolhimento das custas processuais por terceiro que não é parte na reclamação. Dar prazo para regularização é inaplicável ao caso, com fundamento no art. 1007, § 2º do Código de Processo Civil - CPC e na Orientação Jurisprudencial - OJ 40 da Subseção 1 Especializada em Dissídio Individual - SBDI-1 do TST. Nesse sentido as seguintes ementas de decisões do TST (jurisprudência): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o recolhimento das custas processuais foi realizado por terceiro estranho à lide. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal (item I da Súmula 128 do TST), razão pela qual não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1001366-22.2021.5.02.0202, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/08/2024). "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO EM NOME DE PESSOA QUE NÃO CONSTA NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário da reclamada sob o argumento de que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide, que sequer compõe o contrato social da empresa. A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda. Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10276-11.2021.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024). Específica: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada. Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10257-20.2022.5.18.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). Neste Tribunal consta a seguinte decisão, no mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. O banco recorrente interpôs o Recurso Ordinário em 27/9/2022 anexando aos autos a Guia de Depósito Judicial com o respectivo comprovante de pagamento. Em relação às custas processuais, tem-se a Guia GRU e um comprovante de pagamento feito pela empresa STELLMAR S C LTDA, que não faz parte do polo passivo da presente demanda. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST é no sentido de que o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais deve ser feito pela parte que litiga e não por terceiro estranho à lide, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico. Assim sendo, ausente o preparo regular do Recurso Ordinário interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO, pressuposto objetivo de admissibilidade, pela inexistência do recolhimento das custas processuais não se conhece do recurso, porque deserto. Recurso Ordinário não conhecido. [...]. Recurso Ordinário improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000510-58.2021.5.07.0001; Data de assinatura: 04-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - 3ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Por consequência, considerando que o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro que não é parte do processo, o recurso ordinário interposto pela reclamada não é conhecido. Portanto, não conheço do recurso ordinário da BASTOS JUNTAS INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA - EPP. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso ordinário da reclamante com exceção ao tema "honorários sucumbenciais", por falta de interesse recursal, por constar deferido na sentença de origem. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante aduz que "foi contratada para a função de operadora de máquinas, porém, conforme restou comprovado nos autos, desempenhava cumulativamente atividades de colagem de peças, rebarbação e aplicação de solventes." Defende que "É óbvio que havia um acúmulo de função. Note-se, Exa, que, pelo depoimento do preposto, as atividades de colagem e operação de máquina fazem parte de função de diferente, caso contrário não teria dito: "lá dentro há também a atividade de colagem, não sendo a única; que acredita que em 2023 a reclamante passou para operador de máquina". Ou seja, embora tenha passo para outro operação, ela continuou fazendo atividades de colagem." Ao exame. O desvio de função se configura quando o empregado é contratado para exercer determinado feixe de atribuições e, no decorrer do pacto laboral, passa a realizar função diversa, sem, no entanto, perceber a remuneração correspondente. O acúmulo de função, por sua vez, se dá quando há o exercício de função diversa cumulativamente à função inicialmente pactuada. Em ambos os casos, o empregado faz jus ao pagamento do adicional por acúmulo de função, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e no princípio da comutatividade no contrato de trabalho (art. 766 da CLT). No entanto, não basta a prova de prestação habitual de serviços distintos, tampouco a prestação simultânea de serviços distintos, sendo necessária a prova de que as atividades exercidas são incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Além disso, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito do acúmulo de funções, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Desse modo, o ônus quanto à assunção de função incompatível com aquela contratada incumbe ao reclamante (art. 818, I, da CLT). Da análise do laudo pericial ID.aa5279e para apuração de insalubridade, que permanece incólume como meio de prova, consta que a reclamante trabalhou para a reclamada em duas funções distintas: "III - CARGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS A função exercida pela Reclamante foi Auxiliar de Produção, tendo como tarefas primordiais: Auxiliar de Produção (02 anos) - Realizava atividade, sentada, em bancada com os braços, de rebarba. - Realizava atividade, sentada com os braços, de colagem com adesivo e solvente. Operador de Máquina (01 ano e 05 meses) - Realizou atividade, em pé com os braços, em máquina de prensar." Todavia a prova oral indica que mesmo passando a trabalhar como operadora de máquina a reclamante permaneceu cumprindo a atividade anterior de auxiliar de produção. Vejamos um trecho do depoimento da testemunha autoral: "2 - que via a reclamante trabalhar na parte da borracha, fazendo colagem, rebarba, acabamento, tudo isso, trabalhava com cola, solvente; que o depoente ficava no setor vizinho, estamparia, só que passava para pegar as borrachas e via o que ocorria; que a reclamante fazia de tudo todos os dias durante todo o período que o depoente trabalhou; que não via a reclamante trabalhando direto na cola; que pode dizer assim que um dia sim, um dia não; que quando ela trabalhava na cola as vezes era de meio dia em diante, ou o período da manhã, as vezes não sendo o dia todo." De fato, conforme alegado pela autora em suas razões recursais, diante do quadro probatório presente nos autos, depreende-se que houve a demonstração do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional superior à do cargo primitivo, de modo a ensejar o pagamento de adicional por acúmulo de função. Assim, havendo alteração das condições de trabalho posterior à admissão, procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 20% por desvio de função e seus reflexos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para deferir-lhe o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, arbitradas em 20% sobre a sua remuneração mensal e reflexos, conforme pedido na inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. Alega que "A reclamada não forneceu EPIs adequados, conforme reconhecido pelo próprio laudo pericial e confirmado pelo preposto da empresa, que admitiu falhas na entrega dos equipamentos." Ao exame. Para que se possa falar em responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três requisitos essenciais, previstos nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. A indenização por dano moral, especificamente, tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, de modo a restabelecer a dignidade do trabalhador. Sua aplicação, na esfera trabalhista, exige cautela e bom senso, para que não haja banalização do instituto. A reparação por eventuais danos causados ao empregado, por descumprimento de normas de segurança e de medicina do trabalho, encontra amparo no art. 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR/88 e nos arts. 186 e 927 do CCB. Na hipótese, fundamentado o pedido de indenização na ausência de fornecimento de EPI e de pagamento de adicional de insalubridade, há que se falar em ato ilícito pela reclamada, vez que, nos termos previamente fundamentados, restou comprovado o labor em condições insalubres. Por todo o exposto, concluo que há elementos capazes de comprovar a satisfação dos pressupostos da responsabilização civil. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade (art. 5º, LIV, CR), tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do Julgador, atendendo aos seguintes critérios: a) satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus respectivos efeitos; b) deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; e c) apresentar um viés educativo para o ofensor, dissuadindo-o da reiteração da prática danosa, omissiva ou comissiva. Considerando todos esses balizamentos, notadamente a extensão do dano impingido à parte autora e o respectivo padrão remuneratório (Salário de R$ 1.605,00), o grau de culpa da ex-empregadora e o porte econômico-financeiro da empresa, considero que a indenização por danos morais deve ser arbitrada no importe de R$5.000,00 (aferido o curto período de vigência contratual). Nesses termos, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por não conhecer do recurso ordinário do reclamado por deserção. Conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a)diferenças salariais por acúmulo de função, arbitradas em 20% sobre a sua remuneração mensal (R$ 1.605,00) e reflexos, conforme pedido na inicial; b) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EPI. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, no qual se suscitou, "ex officio", a preliminar de deserção, por ter sido efetuado o recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide, conforme indicado no comprovante bancário. 2. Recurso ordinário interposto por trabalhadora que pleiteia o reconhecimento do acúmulo de função no exercício concomitante das atividades de auxiliar de produção e operadora de máquina, bem como a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada deve ser declarado deserto devido ao pagamento das custas processuais por terceiro; (ii) definir se houve acúmulo de funções com desempenho de atividades diversas daquelas originalmente contratadas, ensejando pagamento de diferenças salariais; (iii) verificar se a ausência de fornecimento de EPIs justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pagamento das custas processuais é obrigação da parte recorrente, conforme o disposto na Súmula 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no art. 789, § 1º da CLT. O recolhimento das custas por terceiro que não é parte do processo caracteriza o não cumprimento do pressuposto processual, sendo inadmissível o recolhimento efetuado por quem não figura no polo passivo da demanda. A jurisprudência consolidada do TST aponta que o depósito recursal e o pagamento das custas processuais devem ser feitos pela parte que litiga no processo, não se admitindo a efetuação por terceiro, mesmo que este pertença ao mesmo grupo econômico. Nesse sentido, o pagamento das custas processuais por "Thamiris Mapurunga de Albuquerque" configura falha na formalização do preparo recursal, resultando na deserção do recurso. 5. O acúmulo de função configura-se quando o empregado, sem ajuste contratual específico, assume atividades cumulativas distintas daquelas originalmente pactuadas, de forma habitual e não eventual, com aumento de carga ocupacional, contrariando os princípios da comutatividade e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e art. 766 do CC). 6. O laudo pericial e a prova oral indicam que a autora, mesmo após mudança formal de função para operadora de máquina, continuou desempenhando rotineiramente atividades típicas da função anterior de auxiliar de produção, caracterizando acúmulo funcional e fazendo jus ao pagamento de adicional correspondente. 7. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, cabendo à parte autora o ônus de comprovar a incompatibilidade das funções, o que restou evidenciado nos autos. 8. A responsabilidade civil do empregador decorre da violação de normas de segurança e saúde no trabalho, conforme preveem os arts. 186 e 927 do CC e os arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88, sendo comprovada, no caso, a omissão no fornecimento adequado de EPIs, configurando ato ilícito com potencial ofensivo à dignidade da trabalhadora. 9. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sendo razoável o arbitramento no valor de R$5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. 8. Recurso da reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O recurso ordinário não é conhecido quando o preparo recursal é realizado por terceiro estranho à lide. 2. O exercício concomitante de atividades pertencentes a funções distintas, com acréscimo de carga ocupacional e sem previsão contratual, configura acúmulo de função e gera direito ao pagamento de adicional salarial. 3. A ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, quando comprovada, enseja indenização por danos morais, ante a violação à dignidade e à integridade física do trabalhador. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, observando a extensão do dano e o porte das partes envolvidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e LIV, e 7º, XXVIII; CLT, arts. 456, parágrafo único, 468 e 818, I; CC, arts. 186, 884, 927 e 766. CLT, art. 789, § 1º; Súmula 128, item I, TST; CPC, art. 1007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-1001366-22.2021.5.02.0202, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/08/2024; RR-10276-11.2021.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024; RR-10257-20.2022.5.18.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; TRT da 7ª Região; Processo: 0000510-58.2021.5.07.0001; Data de assinatura: 04-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - 3ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A interposição dos embargos declaratórios encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC e visa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem como corrigir erro material. A embargante aponta julgamento extra petita no acórdão ao argumento que: "o r.acórdão extrapola os limites da inicial ao fundamentar a condenação em danos morais a algo que não foi causa de pedir da petição inicial." Razão não lhe assiste. A reclamante em sua petição inicial foi clara ao requerer indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos: "De acordo com o art. 223-B e art. 223-C da CLT, o dano extrapatrimonial se configura com a ação que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física; e que a honra, a imagem, a autoestima, a saúde e a integridade física são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, in verbis: (....) A exposição da Reclamante às situações constrangedoras por parte da Reclamada, que extrapolou no exercício do poder diretivo, caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do(a) autor(a), com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei. Em julgamento sobre o assunto, tem-se importante disciplina sobre o tema: (....) Conforme narrativa dos fatos, mesmo lidando dia a dia com substâncias tóxicas, a Reclamada não pagava à Reclamante o respectivo adicional de insalubridade, sendo sabido pela Reclamante que a Reclamada pagava o referido adicional de insalubridade para outros empregados que exerciam funções semelhantes, e tinham contato com os mesmos tipos de substâncias tóxicas que a Reclamante, em claro e evidente ato de diferenciação e conduta discriminatória entre seus empregados. (grifei) E pior. A Reclamante foi dispensada sem justa causa pela Reclamada justamente após questionar a Técnica de Segurança do Trabalho e o Gerente da Reclamada sobre seu direito ao adicional de insalubridade, já que outros colegas de trabalho que lidavam com solvente ganhavam o adicional respectivo. Imediatamente após o questionamento da Reclamante, o responsável pela empresa reclamada ameaçou demiti-la, dizendo que "se ela continuasse reclamando iria colocá-la para fora, pois se desse o adicional para ela, teria que dar para todos os outros". E assim foi feito. A Reclamada, logo após ameaçar a Reclamante, comunicou-lhe sobre sua demissão sem justa causa, como mecanismo de perseguição, de coação para outros empregados, e especialmente como mecanismo de punição à Reclamante pelo simples exercício de um direito seu como trabalhadora, qual seja, o de questionar e entender sobre as verbas que lhe seriam devidas pelo empregador. Nesse sentido, a conduta discriminatória e punitivista do empregador violou bens jurídicos que esbarram na esfera moral da Reclamante. Por tal motivo é que se requer que a Reclamada seja compelida a reparar o(a) Reclamante pelos danos morais, indenizando-a pela perseguição, constrangimentos e afrontas que a Reclamante sofreu durante seu pacto laboral até o momento da demissão. Este é o entendimento dos Tribunais do país, conforme julgados a seguir transcritos: (...)" E consta da sentença de origem: "Ademais, conforme análise da ficha de entrega de EPIs apresentada pela Reclamada, o perito concluiu, conforme laudo de fls. 162, que a Reclamante recebeu apenas parcialmente os equipamentos necessários para neutralizar a exposição ao agente químico. Sendo assim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 12 da Portaria 3214/78, NR-15." Por sua vez no acórdão turmário entendeu devida a indenização pelas condições insalubres a que era submetida a trabalhadora bem como pela falta de EPI eficiente conforme laudo pericial: "Na hipótese, fundamentado o pedido de indenização na ausência de fornecimento de EPI e de pagamento de adicional de insalubridade, há que se falar em ato ilícito pela reclamada, vez que, nos termos previamente fundamentados, restou comprovado o labor em condições insalubres. Por todo o exposto, concluo que há elementos capazes de comprovar a satisfação dos pressupostos da responsabilização civil. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade (art. 5º, LIV, CR), tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do Julgador, atendendo aos seguintes critérios: a) satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus respectivos efeitos; b) deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; e c) apresentar um viés educativo para o ofensor, dissuadindo-o da reiteração da prática danosa, omissiva ou comissiva. Considerando todos esses balizamentos, notadamente a extensão do dano impingido à parte autora e o respectivo padrão remuneratório (Salário de R$1.605,00), o grau de culpa da ex-empregadora e o porte econômico-financeiro da empresa, considero que a indenização por danos morais deve ser arbitrada no importe de R$5.000,00 (aferido o curto período de vigência contratual)." (destaquei) Não há julgamento extra petita. Registre-se não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos e teses apresentados pelas partes. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, exige-se que o julgador enfrente as questões capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. Quando a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC forçoso o improvimento. Embargos conhecidos e improvidos. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de julgamento extra petita no acórdão quanto à indenização por danos morais, com o objetivo de provocar nova análise do conjunto probatório e, consequentemente, a modificação do entendimento firmado pela Turma julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve julgamento extra petita e se é possível a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador por meio desta via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reapreciação de fatos e provas não se insere no âmbito de cognição dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao suprimento de omissão, à eliminação de contradição ou à correção de erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, sem a demonstração de vício específico, configura utilização inadequada do referido instrumento processual. 6. Não estando presentes os vícios previstos na legislação de regência, impõe-se o desprovimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do conjunto fático-probatório, mas apenas ao suprimento de omissão, eliminação de contradição ou correção de erro material. 2. A utilização de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito configura hipótese de inadmissibilidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. […] Fundamentos do acórdão de retratação/conformação: […] DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Inicialmente, mister registrar que, em juízo de retratação, prolata-se nova decisão, com base no art. 896-C, § 11º, II, da CLT, e no art. 1.030, II, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 896-B, da CLT. Dispõe o art. 1.030, II, do CPC: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Assim, em cumprimento à determinação da Presidência deste E. Regional, passo ao reexame da matéria relativa ao preparo recursal efetuado por terceiros estranhos à lide. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão ID. 10d2fe0 assim decidiu sobre a questão: "PRELIMINAR SUSCITADA "EX OFFICIO" DA DESERÇÃO Suscito, "ex officio", a presente questão preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por BASTOS JUNTAS INDUSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA - EPP devido ao recolhimento das custas processuais ter sido feito por terceiro que não é parte da reclamação. Explica-se. Nos termos da Súmula 128 item I do Tribunal Superior do Trabalho - TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Assim, cabe à parte recorrente zelar pela adequada formalização do preparo recursal, sendo incabível a sua realização por terceiro que não é parte da reclamação. Da análise dos autos, verifica-se que apesar de constar o nome da recorrente como "Contribuinte" na Guia de Recolhimento da União - GRU (ID.f12cfe0), não restam dúvidas que o pagamento das custas processuais foi efetuado por pessoa que não é parte do processo, haja vista que o respectivo comprovante bancário ID. ed162b9 indica como pagador Thamiris Mapurunga de Albuquerque. Assim, conforme jurisprudência repetida do Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo encargo da parte realizar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, de acordo com o disposto no art. 789, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e da Súmula 128, item I do TST inadmissível o recolhimento das custas processuais por terceiro que não é parte na reclamação. Dar prazo para regularização é inaplicável ao caso, com fundamento no art. 1007, § 2º do Código de Processo Civil - CPC e na Orientação Jurisprudencial - OJ 40 da Subseção 1 Especializada em Dissídio Individual - SBDI-1 do TST. Nesse sentido as seguintes ementas de decisões do TST (jurisprudência): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o recolhimento das custas processuais foi realizado por terceiro estranho à lide. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal (item I da Súmula 128 do TST), razão pela qual não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1001366-22.2021.5.02.0202, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/08/2024). "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO EM NOME DE PESSOA QUE NÃO CONSTA NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário da reclamada sob o argumento de que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide, que sequer compõe o contrato social da empresa. A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda. Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10276-11.2021.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024). Específica: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada. Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10257-20.2022.5.18.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). Neste Tribunal consta a seguinte decisão, no mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. O banco recorrente interpôs o Recurso Ordinário em 27/9/2022 anexando aos autos a Guia de Depósito Judicial com o respectivo comprovante de pagamento. Em relação às custas processuais, tem-se a Guia GRU e um comprovante de pagamento feito pela empresa STELLMAR S C LTDA, que não faz parte do polo passivo da presente demanda. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST é no sentido de que o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais deve ser feito pela parte que litiga e não por terceiro estranho à lide, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico. Assim sendo, ausente o preparo regular do Recurso Ordinário interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO, pressuposto objetivo de admissibilidade, pela inexistência do recolhimento das custas processuais não se conhece do recurso, porque deserto. Recurso Ordinário não conhecido. [...]. Recurso Ordinário improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000510-58.2021.5.07.0001; Data de assinatura: 04-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - 3ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Por consequência, considerando que o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro que não é parte do processo, o recurso ordinário interposto pela reclamada não é conhecido. Portanto, não conheço do recurso ordinário da BASTOS JUNTAS INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA - EPP. (...) Diante do exposto, em retratação (arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, do CPC,) proponho nova solução para o tema, submetendo-a ao Colegiado como a seguir. O Tribunal Pleno do C.TST, na ocasião do julgamento do Tema 41 da Tabela de IRR (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 - DEJT 30/03/2026), fixou a tese jurídica de que "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". A partir dessa premissa, contata-se que o acórdão proferido anteriormente por este Colegiado, ao não conhecer o recurso ordinário do reclamado em face do preparo recursal ter sido efetuado por terceiros estranhos à lide, mostra-se em desacordo com o Precedente Vinculante firmado pelo C.TST no Tema 41. Por conseguinte, impõe-se o exercício do juízo de retratação para afastar a conclusão anteriormente adotada por esta 3ª Turma no sentido de não conhecer do recurso ordinário do reclamado em face de deserção, de forma a se adequar à tese firmada pelo C.TST no Tema 41 dos Recursos Repetitivos. A seguir, a análise do recurso ordinário do reclamado, BASTOS JUNTAS INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA - EPP ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamado. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO BASTOS JUNTAS INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA - EPP DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamado BASTOS JUNTAS INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA - EPP busca a absolvição da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega que a reclamante trabalhou no setor de colagem apenas em fevereiro de 2024, conforme documentos de produtividade. Menciona que o perito, em seu segundo laudo, indicou que a reclamante não recebeu EPIs adequados somente entre 05/10/2020 e 02/07/2023. Sustenta que a exposição ao agente de risco não foi habitual, conforme documentação de produtividade e depoimentos de testemunha e preposto. Destaca que a própria testemunha da reclamante afirmou que o trabalho com cola não era habitual. Pondera que o art. 189 da CLT exige habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo. Passo à análise. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, garante "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei". O adicional de insalubridade está previsto na Consolidação da Leis do Trabalho nos artigos transcritos a seguir: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Em análise aos dispositivos acima, constata-se que a caracterização da insalubridade decorre de perícia de médico ou engenheiro do trabalho. A matéria já está pacificada no C. TST nesse sentido. No caso em exame, ao deferir o pleito inicial de adicional de insalubridade, com base no laudo pericial ID. aa5279e, utilizou-se o Juízo "a quo" dos seguintes fundamentos: (...) O mencionado instituto tem previsão na Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXX, e encontra regulamentação em capítulo próprio da Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no art. 194. Trata-se de mais um salário-condição fixado a fim de majorar a remuneração daqueles trabalhadores que se ativem no exercício de atividade danosa à saúde, na qual haja submissão a agentes físicos, químicos e biológicos. Dado o grau de nocividade e risco que o labor nessas condições impõe organismo humano a legislação optou por monetizar tal situação, objetivando recompensar o trabalhador e onerar o empregador que submete seus colaboradores aos retromencionados riscos. Nesse sentido, o art. 194 da CLT informa que os mencionados agentes (físicos, químico e biológicos) devem estar previstos em regulamento ministerial, que no caso é a Normas Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, a possibilidade de deferimento do adicional intitulado depende do perfeito encaixe do dispositivo regulamentar nas tarefas habitualmente exercidas pelo obreiro (súmula 448, I do TST). Para a verificação da presença dos agentes insalubres, a lei impões a realização de perícia técnica a ser realizada por Engenheiro ou Médico do Trabalho (art. 195 da CLT). Na avaliação pericial de ID. Aa5279e, o expert concluiu que: "Com base na análise das atividades e condições de trabalho da Reclamante e no conteúdo da Lei nº 6.514 de 22/12/77, Portaria Ministerial nº 3.214/78, Anexos I, III e XII da NR15, é de nosso parecer que: Agente Ruído - INEXISTEM condições técnicas de insalubridade por RUÍDO. Agente Calor - INEXISTEM condições técnicas de insalubridade por CALOR. Agente Químico - EXISTEM condições técnicas de insalubridade por QUÍMICO, em grau MÉDIO, com direito a 20% sobre o salário-mínimo, durante o período em que exerceu a função de Auxiliar de Produção." Em que pese a insurgência patronal acerca do pleito epigrafado, entendo restar configurada a insalubridade nos moldes consignados acima, até porque não trouxe a reclamada qualquer elemento probatório apto a descreditar ou desconstituir as conclusões periciais, nem mesmo a comprovar submissão eventual ao agente de risco. Ademais, conforme análise da ficha de entrega de EPIs apresentada pela Reclamada, o perito concluiu, conforme laudo de fls. 162, que a Reclamante recebeu apenas parcialmente os equipamentos necessários para neutralizar a exposição ao agente químico. Sendo assim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 12 da Portaria 3214/78, NR-15. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. Senão, vejamos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO SUFICIENTE DOS EPI'S NECESSÁRIOS À NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. Constatada a entrega de equipamentos de proteção individual (luvas de látex) em quantidade insuficiente à neutralização da exposição aos agentes insalubres (esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos), bem como não demonstrada a entrega de creme protetor para as mãos, faz jus o trabalhador ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 1002302-86.2017.5.02.0202, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma) Cumpre registrar, ainda, que em seu depoimento pessoal a reclamante afirmou que "trabalhava colando peças, passava adesivo, peças do motor do carro; que a empresa fabrica peça de carro como flange, tapete de academia, tapete de carro, isso; que a depoente mexia com solvente; que além disso rebarbava as peças e ai para máquina como a injetora, home e a máquina que fazia os tapetes de academia (prensa); que sempre exerceu essas funções, desde o começo." Por sua vez, o preposto da Reclamada confirmou as alegações apresentadas pela autora, no que tange à execução da atividade envolvendo solvente. Senão, vejamos: "que acredita que em 2023 a reclamante passou para operador de máquina; que antes disso a reclamante trabalhava na rebarba e lá dentro tinha essa atividade de colagem, que não era rotineira; que na época da reclamante no setor de rebarba tinha gente que recebia insalubridade; que eram duas pessoas, não recordando o nome; que essas pessoas faziam a atividade de colagem de forma contínua." Dessa forma, CONDENO a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com alíquota de 20% durante todo o período laboral. Em razão da habitualidade e do efeito expansionista circular, condeno no pagamento dos reflexos no período acima em férias com 1/3, 13º, FGTS, multa de 40% e também no aviso prévio. Não há incidência em DSR uma vez que o autor era mensalista e, portanto, a só condenação no principal (adicional de insalubridade) já abarcar os reflexos nos repousos semanais remunerados. Em liquidação, dever-se-á observar como base de cálculo o salário-mínimo vigente à época (conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal). [...] Com efeito, a súmula 80 do TST estabelece que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aprovados pelo órgão competente, desobriga o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. Por outro lado o art. 191, caput e II, da CLT, dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, o que não é o caso dos autos conforme laudo pericial. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não há nos autos outros elementos que formem a este julgador a convicção necessária e capaz de desconsiderar a referida prova técnica. O perito judicial é pessoa tecnicamente preparada para o desempenho do "munus" que lhe foi confiado, sendo presumivelmente dotado da confiabilidade e da competência necessária para a execução de tal mister. Assim, para se afastar o resultado de um estudo de especialista de confiança do juízo, necessária se faz a existência de fundamentos suficientes a demonstrar, de forma robusta e inequívoca, o erro na sua produção. No caso em exame, porém, não se verifica a presença de elementos probatórios fortes o bastante para infirmar a conclusão da prova técnica produzida. Com efeito, observa-se que o expert, após apresentar respostas coerentes, claras e precisas a todos os quesitos formulados pelas partes, concluiu pela não neutralização da insalubridade no labor do reclamante na empresa demandada. Com relação ao período de trabalho em que o reclamante ficou exposto à insalubridade razão assiste ao recorrente, impondo-se limitar o deferimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% ao período em que o reclamante exerceu a função de Auxiliar de Produção, ou seja, de 05/10/20 a 02/07/2023, nos termos dos esclarecimentos ao laudo pericial ID.7139bce. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, acolher o Juízo de Retratação decorrente de conflito entre o acórdão recorrido e o Tema 41 do Tribunal Superior do Trabalho para fins de conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento limitar o deferimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% ao período em que o reclamante exerceu a função de Auxiliar de Produção, ou seja, de 05/10/2020 a 02/07/2023. […] Acórdão de retratação/conformação sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA 41 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SUPERAÇÃO DA DESERÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão de determinação da Presidência do Tribunal Regional para reexame de acórdão que não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, em virtude do recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide. Superada a questão processual à luz do Tema 41 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, passa-se à análise do recurso ordinário do reclamado, que pretende a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período efetivamente reconhecido pela perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o preparo recursal realizado por terceiro estranho à lide é apto a satisfazer o requisito de admissibilidade do recurso; e (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho ou apenas no período em que esteve exposta a agente químico sem neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 41 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os requisitos legais e os prazos processuais. 4. O acórdão anteriormente proferido diverge da tese vinculante firmada pelo TST, impondo-se o exercício do juízo de retratação para afastar a deserção reconhecida. 5. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada por profissional habilitado, nos termos da legislação trabalhista. 6. O laudo pericial conclui pela existência de insalubridade em grau médio decorrente da exposição da reclamante a agente químico durante o exercício da função de Auxiliar de Produção. 7. A reclamada não produz prova capaz de desconstituir as conclusões técnicas do perito nem demonstra a neutralização efetiva do agente nocivo por meio de equipamentos de proteção individual. 8. A prova oral corrobora a realização de atividades envolvendo colagem de peças e utilização de solventes no ambiente laboral. 9. A eliminação da insalubridade exige comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual, circunstância não evidenciada nos autos. 10. Os esclarecimentos periciais delimitam a exposição insalubre ao período compreendido entre 05/10/2020 e 02/07/2023, correspondente ao exercício da função de Auxiliar de Produção. 11. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve observar o período efetivamente reconhecido pela prova técnica, afastando-se a condenação referente ao restante do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Juízo de retratação exercido. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente quando observados os requisitos legais e os prazos processuais. 2. A caracterização da insalubridade exige prova pericial técnica realizada por profissional habilitado. 3. A ausência de demonstração da neutralização eficaz do agente nocivo por equipamentos de proteção individual mantém o direito ao adicional de insalubridade. 4. A conclusão pericial somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. 5. O adicional de insalubridade deve ser limitado ao período em que a prova técnica comprova a efetiva exposição do trabalhador ao agente insalubre. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 189, 191, II, 195, § 2º, 789, § 1º, 896-B, 896-C, § 11º, II, e 899, § 4º; CPC, arts. 479, 1.030, II, 1.040, II, e 1.041, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 41 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep nº 0000026-43.2023.5.11.0201, DEJT 30.03.2026); TST, Súmula nº 80; TST, Súmula nº 128, I; TST, Súmula nº 448, I; TRT da 2ª Região, ROT nº 1002302-86.2017.5.02.0202, Rel. Des. Cíntia Taffari, 13ª Turma; TRT da 7ª Região, RO nº 0000510-58.2021.5.07.0001, Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho, j. 04.10.2023. […] À análise. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES QUALIFICADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. QUESTÕES REMANESCENTES O Recurso de Revista ID e55a11a contém três controvérsias materialmente autônomas: julgamento extra petita quanto à indenização por danos morais, com alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC; deserção do Recurso Ordinário em razão do recolhimento das custas por terceiro estranho à lide; e acúmulo de função, sob alegação de violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. A própria peça recursal assim individualiza as matérias e, ao final, requer a exclusão dos danos morais, o conhecimento do Recurso Ordinário patronal e a reforma do acórdão quanto ao acúmulo de função. A controvérsia relativa ao preparo recursal efetuado por terceiro apresentou aderência direta ao Tema 41 dos Recursos Repetitivos do TST. Em razão da afetação da matéria, o feito foi oportunamente sobrestado e, uma vez firmada a tese vinculante, o sobrestamento foi expressamente excluído, seguindo-se o procedimento de conformação previsto para os precedentes qualificados. Pelo despacho ID 1b8d759, a Presidência determinou a remessa dos autos ao órgão prolator do acórdão para exercício de eventual juízo de retratação, diante da aparente desconformidade da decisão regional com o Tema 41. O mesmo despacho, em observância à Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, ressalvou expressamente que, se o Recurso de Revista abrangesse matérias que ultrapassassem o precedente qualificado, os autos deveriam retornar à Presidência para exame das questões remanescentes. Deve ser compreendida nesse contexto a referência, constante daquele despacho, à prejudicialidade do “tema único” do Recurso de Revista. A leitura objetiva do apelo demonstra a existência dos três capítulos acima individualizados, e o próprio despacho estabeleceu solução específica para a hipótese de matérias que excedessem a abrangência do Tema 41. A prejudicialidade integral do primeiro Recurso de Revista foi reservada, no mesmo pronunciamento, à hipótese de existência de Recurso de Revista interposto contra o novo acórdão proferido em juízo positivo de retratação. À vista dos elementos constantes dos autos ora submetidos a exame, prossegue-se, portanto, no juízo de admissibilidade das matérias remanescentes. Não subsiste, ademais, causa de sobrestamento. O Tema 41 já foi julgado e concretamente aplicado aos presentes autos. O Tema 157, embora igualmente relacionado à disciplina do preparo, versa sobre hipótese distinta — suficiência do comprovante bancário quando desacompanhado da correspondente GRU Judicial —, circunstância que não corresponde ao fundamento da deserção anteriormente pronunciada nestes autos, nos quais a GRU existia e a controvérsia recaía exclusivamente sobre a pessoa que realizou o pagamento. Por sua vez, o Tema 231, relativo à necessidade de perícia para caracterização da insalubridade, guarda pertinência com a matéria examinada supervenientemente no Recurso Ordinário patronal após o juízo de retratação, mas não constitui capítulo do Recurso de Revista ID e55a11a. Passa-se, assim, ao exame individualizado das matérias. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA 41 DO TST. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO No acórdão originariamente recorrido, a 3ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada por deserção, ao fundamento de que, apesar de a GRU identificar a própria recorrente como contribuinte, o comprovante bancário indicava terceiro estranho à lide como pagador das custas processuais. No Recurso de Revista, a reclamada impugnou precisamente esse fundamento. Sustentou que a guia estava regularmente preenchida, vinculada ao processo e identificava a recorrente, de modo que a circunstância de o pagamento ter sido realizado por terceiro não poderia acarretar deserção. Requereu, por conseguinte, o conhecimento do Recurso de Revista para afastamento da deserção e determinação de julgamento do Recurso Ordinário. Sobreveio o julgamento do Tema 41 dos Recursos Repetitivos do TST, em que se firmou a tese de que o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. Submetido o acórdão ao procedimento de conformação, a 3ª Turma exerceu juízo positivo de retratação. O Colegiado reconheceu expressamente que o pronunciamento anterior estava em desacordo com o precedente vinculante, afastou a deserção e, declarando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheceu do Recurso Ordinário da reclamada. Superado o óbice processual, o órgão julgador ingressou no mérito do Recurso Ordinário patronal e, ao final, deu-lhe parcial provimento, limitando temporalmente a condenação ao adicional de insalubridade. Verifica-se, portanto, que a providência especificamente perseguida no Recurso de Revista — afastamento da deserção e efetivo julgamento do Recurso Ordinário — foi integralmente alcançada por força do juízo positivo de retratação. Não remanesce, nesse particular, utilidade ou necessidade de pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a pretensão recursal originariamente deduzida. As alegações de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e os precedentes invocados para demonstrar a validade do preparo ficam absorvidos pelo desaparecimento superveniente da controvérsia que lhes servia de objeto. Consequentemente, declaro prejudicado o capítulo do Recurso de Revista relativo ao recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide, por perda superveniente do objeto, decorrente do juízo positivo de retratação realizado para conformação ao Tema 41 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC A recorrente sustenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais teria sido fundada em causa de pedir diversa da apresentada na petição inicial. Argumenta que a pretensão originária teria sido assentada em perseguição e constrangimentos decorrentes da discussão acerca do adicional de insalubridade, ao passo que o acórdão teria deferido a reparação com fundamento na ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual e no labor em condições insalubres. Indica violação dos arts. 141 e 492 do CPC e invoca julgado da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso, entretanto, não reúne condições de processamento. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. A alegação de julgamento extra petita foi especificamente submetida ao Tribunal Regional mediante Embargos de Declaração. E foi precisamente no acórdão integrativo ID 44a88bf que a Turma enfrentou a tese e definiu as premissas determinantes para sua rejeição. Naquela oportunidade, o Colegiado examinou expressamente a causa de pedir constante da petição inicial. Registrou que a reclamante havia narrado o contato cotidiano com substâncias tóxicas, o não pagamento do adicional de insalubridade enquanto outros empregados em situação semelhante o percebiam, a diferenciação alegadamente discriminatória, o questionamento à empregadora acerca da parcela, a ameaça de dispensa e a posterior ruptura contratual apresentada como mecanismo de perseguição e punição. Depois de confrontar essa narrativa com o fundamento do acórdão originário, o Colegiado concluiu expressamente: “Não há julgamento extra petita.” Esse é o pronunciamento que efetivamente solucionou e, portanto, consubstancia o prequestionamento da controvérsia específica devolvida no Recurso de Revista. A recorrente, porém, não transcreveu no apelo o referido trecho do acórdão dos Embargos de Declaração. Embora afirme, em sua exposição dos pressupostos intrínsecos, que a matéria teria sido “préquestionada nos embargos de declaração”, ao desenvolver o capítulo recursal limita-se a reproduzir passagem do acórdão originário em que deferida a indenização, seguida de sua própria interpretação da causa de pedir. Não houve, portanto, indicação do trecho do pronunciamento regional que examinou e rejeitou justamente a tese que se pretende submeter ao Tribunal Superior do Trabalho. A mera afirmação de que houve prequestionamento não supre a exigência legal. Tampouco a transcrição da fundamentação originária da condenação substitui a necessária indicação da decisão integrativa que enfrentou a alegação de incongruência entre causa de pedir e provimento jurisdicional. Incide, assim, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, suficiente, por si só, para impedir o processamento do capítulo. Art. 896, § 1º-A, III, da CLT A deficiência também repercute no cumprimento do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. A demonstração analítica da violação indicada pressupõe o confronto entre a tese recursal e todos os fundamentos jurídicos efetivamente adotados na decisão recorrida sobre a matéria. O acórdão integrativo rejeitou a premissa de que o fundamento da indenização fosse estranho à narrativa inicial justamente porque identificou, na causa de pedir, fatos atinentes ao contato com substâncias tóxicas, à discussão sobre a insalubridade, à alegada diferenciação entre empregados e às consequências daí decorrentes. Como essa ratio decidendi não foi reproduzida nem especificamente confrontada no Recurso de Revista, a argumentação desenvolvida no apelo não estabelece o necessário cotejo analítico entre a decisão efetivamente recorrida e os arts. 141 e 492 do CPC. Também sob essa perspectiva, portanto, o capítulo não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC Ainda que se superassem os óbices formais — o que se admite apenas para exaurimento da análise —, não se evidencia violação direta dos arts. 141 e 492 do CPC nos termos exigidos para o processamento da Revista. O acórdão integrativo não reconheceu que a indenização tivesse sido deferida por fato exterior à causa de pedir. Ao contrário, examinou o conteúdo da petição inicial e assentou que os fatos relacionados às condições insalubres de trabalho, às substâncias tóxicas e ao tratamento dispensado à trabalhadora integravam a narrativa que embasava a pretensão indenizatória. Somente depois dessa delimitação concluiu não haver julgamento extra petita. A tese recursal parte, pois, de premissa distinta daquela expressamente estabelecida pelo órgão julgador quanto ao conteúdo e ao alcance da causa de pedir, sem demonstrar violação literal dos dispositivos invocados à luz da moldura decisória efetivamente registrada no acórdão. Divergência jurisprudencial O julgado transcrito pela recorrente foi proferido por Turma do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Decisão de Turma do TST não constitui paradigma hábil à demonstração da divergência jurisprudencial prevista no art. 896, “a”, da CLT, que, nesse particular, contempla divergência com decisão de outro Tribunal Regional ou com pronunciamento da Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, observados os demais pressupostos legais. O precedente indicado pode desempenhar função argumentativa, mas não viabiliza, como fonte formal de dissenso, o processamento do Recurso de Revista. Por todas essas razões, denego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao capítulo “indenização por danos morais — julgamento extra petita”, diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, reforçada pelo descumprimento do inciso III do mesmo dispositivo, não se constatando, ademais, demonstração apta de violação dos arts. 141 e 492 do CPC ou divergência jurisprudencial válida. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT A recorrente sustenta que o reconhecimento do acúmulo de função não encontraria amparo legal, normativo ou contratual e que não teria sido demonstrada incompatibilidade entre as atividades exercidas pela empregada. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT e defende que o empregado se obriga à execução das atividades compatíveis com sua condição pessoal. Afirma haver ausência de prova do exercício acumulado de funções distintas e requer a exclusão das diferenças salariais deferidas. Também esse capítulo não reúne condições de processamento. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT O acórdão regional enfrentou especificamente a matéria e estabeleceu premissas decisivas para a solução da controvérsia. A Turma inicialmente consignou que a mera prestação simultânea de atividades distintas não seria suficiente ao reconhecimento do acúmulo, sendo necessária a demonstração de incompatibilidade com a função contratada. Invocou expressamente o art. 456, parágrafo único, da CLT e registrou que, ausente cláusula expressa, presume-se a obrigação do empregado de realizar serviços compatíveis com sua condição pessoal, atribuindo à reclamante o ônus de comprovar a assunção de função incompatível. Em seguida, mediante exame do laudo pericial e da prova oral, assentou que a trabalhadora exerceu duas funções distintas e que, mesmo após passar à função de operadora de máquina, continuou realizando as atividades anteriormente desenvolvidas como auxiliar de produção. A prova testemunhal foi expressamente reproduzida para fundamentar a conclusão de que a reclamante permanecia executando colagem, rebarba e acabamento durante o período contratual. A partir desse quadro probatório, o Regional concluiu demonstrado o exercício acumulado de atribuições novas e carga ocupacional superior, deferindo diferenças salariais no percentual de 20%. O Recurso de Revista, contudo, ao desenvolver o capítulo “Do acúmulo de função. Ausência de provas”, não transcreve qualquer trecho dessa fundamentação regional. A peça passa diretamente à afirmação de que o art. 456, parágrafo único, da CLT permitiria o exercício de atividades correlatas, sustenta a inexistência de previsão específica e afirma não haver demonstração de incompatibilidade ou de acúmulo. Em seguida, reproduz apenas precedente da 2ª Turma do TST. Deixou, portanto, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Incide, também neste capítulo, o óbice objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. E, pela mesma razão, resta comprometida a demonstração analítica exigida pelo inciso III, pois a recorrente não confronta concretamente sua tese com as premissas e fundamentos efetivamente adotados pelo Regional. Súmula 126 do TST — óbice autônomo Ainda que se superasse a deficiência formal, o recurso encontraria obstáculo autônomo na Súmula 126 do TST. A conclusão regional não decorreu da adoção abstrata de tese segundo a qual qualquer atividade adicional gera automaticamente plus salarial. O acórdão adotou premissa jurídica mais restrita: reconheceu que, pelo art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado está obrigado às atividades compatíveis com sua condição pessoal e que seria indispensável a demonstração concreta da incompatibilidade e do acúmulo. Somente após examinar a prova técnica e oral concluiu que essa demonstração havia ocorrido. Registrou que a reclamante desempenhara as funções de auxiliar de produção e operadora de máquina e que, mesmo depois de assumir a segunda função, permaneceu executando atividades típicas da primeira, com atribuições adicionais e maior carga ocupacional. O Recurso de Revista procura alcançar conclusão oposta precisamente pela negativa dessas premissas fáticas. Afirma ausência de prova, inexistência de incompatibilidade e compatibilidade das tarefas executadas. Para acolher essa insurgência seria indispensável reexaminar o laudo pericial, os depoimentos e as circunstâncias concretas do exercício funcional, substituindo a valoração probatória efetuada pelo Tribunal Regional por nova conclusão acerca das tarefas efetivamente desempenhadas. Tal providência é inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência do verbete é particularmente manifesta porque o próprio precedente de Turma do TST reproduzido no Recurso de Revista reconhece que, uma vez fixada pelo Regional determinada moldura fática acerca das atividades exercidas, a obtenção de conclusão oposta quanto à configuração ou não do acúmulo exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126. O paradigma utilizado pela própria recorrente, portanto, longe de afastar o obstáculo, evidencia a impossibilidade de revisão extraordinária da conclusão regional quando esta depende das premissas fáticas estabelecidas a partir da prova produzida. Art. 456, parágrafo único, da CLT Também não se evidencia violação direta do dispositivo indicado. O Tribunal Regional não afastou nem contrariou a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Ao contrário, adotou-a expressamente como premissa de julgamento, consignando que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal e que caberia à trabalhadora demonstrar situação diversa. O reconhecimento do direito às diferenças decorreu da conclusão fática subsequente de que, no caso concreto, estava comprovado o exercício cumulativo de atribuições pertencentes a funções distintas, com acréscimo de carga ocupacional. Portanto, a divergência entre a recorrente e o acórdão não reside propriamente na interpretação abstrata do art. 456, parágrafo único, da CLT. Reside na premissa fática: enquanto a recorrente afirma que as tarefas eram compatíveis e que não houve prova de acúmulo, o Tribunal Regional assentou, com fundamento no conjunto probatório, que o exercício cumulativo e a incompatibilidade relevante foram demonstrados. Mantida a moldura fática soberanamente fixada pelo Regional — como impõe a Súmula 126 — não se evidencia violação literal do art. 456, parágrafo único, da CLT. Divergência jurisprudencial O AIRR transcrito pela recorrente foi igualmente julgado por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não constituindo paradigma apto à demonstração de divergência na forma do art. 896, “a”, da CLT. Além disso, o próprio julgado trabalha com moldura fática distinta: naquele precedente, o Regional havia concluído não estar comprovada incompatibilidade funcional; aqui, ao revés, o acórdão recorrido registrou expressamente sua comprovação mediante prova pericial e oral. A conclusão jurídica diversa acompanha, portanto, premissas fáticas também diversas. Por conseguinte, denego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao capítulo “acúmulo de função”, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, também comprometida a demonstração analítica prevista no inciso III; e, de forma autônoma e suficiente, pela incidência da Súmula 126 do TST, não se evidenciando violação direta do art. 456, parágrafo único, da CLT nem divergência jurisprudencial válida. CONCLUSÃO Diante do exposto: declaro PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o capítulo do Recurso de Revista ID e55a11a relativo à deserção do Recurso Ordinário em razão do recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide, tendo em vista o juízo positivo de retratação realizado para conformação do acórdão ao Tema 41 dos Recursos Repetitivos do TST, mediante o qual foi afastada a deserção, conhecido o Recurso Ordinário patronal e efetivamente julgado o seu mérito; DENego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao capítulo “indenização por danos morais — julgamento extra petita”, diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, reforçada pelo descumprimento do inciso III do mesmo dispositivo, sem demonstração apta de violação dos arts. 141 e 492 do CPC ou de divergência jurisprudencial válida; DENego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao capítulo “acúmulo de função”, diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, também comprometida a exigência do inciso III, e, de forma autônoma, pela incidência da Súmula 126 do TST, não se evidenciando, mantida a moldura fática regional, violação direta do art. 456, parágrafo único, da CLT ou divergência jurisprudencial válida. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 41, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BASTOS JUNTAS INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA - EPP

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.