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TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000392-61.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: LENILDE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIOVANNY DE OLIVEIRA SANTOS - SE15953 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LENILDE DOS SANTOS OLIVEIRA contra ato supostamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em sede de liminar, a imediata a finalização do processo administrativo de nº de protocolo 1885777008. Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A parte impetrante requereu, na data de 13/10/2025, o serviço de SOLICITAR EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO de seu benefício sob o protocolo n° 1885777008 junto ao INSS, tendo em vista a possibilidade de erro nos reais salários de contribuição que devem compor o cálculo de sua RMI, o que será apurado através de análise do pedido administrativo. Nesse aspecto, o requerimento supradito, entretanto, até o presente momento, o mesmo se encontra em análise de forma injustificada desde 13/10/2025. É evidente que o pedido administrativo NÃO PODE TER DURAÇÃO INDEFINIDA, haja vista os prazos estabelecidos em Lei. No que se refere ao interesse de agir, tendo em vista a ausência de indeferimento administrativo, excepcionalmente, requer-se a sua comprovação a partir da OMISSÃO da Autarquia Previdenciária em proceder o requerimento solicitado há mais de 90 (noventa) dias. Conceitualmente, o interesse de agir revela-se ante a necessidade e a utilidade de se obter um provimento jurisdicional para ver resguardado algum direito. Neste aspecto, a morosidade da Autarquia Ré em concluir a análise administrativa afronta a dignidade dos que necessitam dos serviços do INSS, estes, obrigados a amargurar a situação de indefinição que pode se postergar por vários meses e até anos, causando um injusto sentimento de angústia e de insegurança. Reprisa-se que o pedido administrativo NÃO PODE TER DURAÇÃO INDEFINIDA, haja vista os prazos estabelecidos em Lei. Ademais, o contingenciamento de recursos da Administração Pública não é ônus a ser suportado pelos administrados, de fato é um "grave problema" de afeto ao campo político e não jurisdicional. No presente caso, a situação evidencia um conflito entre a chamada RESERVA DO POSSÍVEL da Administração Pública e o direito ao MÍNIMO EXISTENCIAL do administrado, que deve ser resolvido no campo jurisdicional. Em tais circunstâncias, entende-se perfeitamente cabível a invocação das normas gerais que regem o direito previdenciário em nosso sistema, notadamente o princípio do "in dubio, pro misero", largamente utilizado pelo Egrégio STJ, que, ao se deparar com casos que revelam dubiedade de avaliação, busca uma interpretação que privilegie o hipossuficiente. O Estado tem o dever de concretizar os direitos postulados na Constituição Federal e os Princípios ligados a ela, com o fim de garantir à pessoa humana uma vida digna. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal se posicionou, in verbis: ... Como dito, em face da flagrante ineficiência do serviço administrativo prestado pelo INSS, a parte autora encontra-se privada de obter informações com relação ao seu benefício. Assim, não se pode permitir que os administrados sejam obrigados a aguardar indefinidamente pela conclusão da análise administrativa de seus pedidos de benefícios previdenciários, quer seja pela insuficiência de peritos ou por qualquer outro motivo, FACE A NATUREZA ALIMENTAR QUE LHES É INTRÍNSECA. (grifos no original) A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e das Leis n. 8.212/1991 e n. 8.213/1991, colacionando, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, requer a "concessão da segurança almejada, para que a autoridade conceda imediatamente a documentação pleiteada pela impetrante e, conforme fundamentação já exposta, realize a imediata finalização do requerimento administrativo". Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta procuração e documentos. Benefício da gratuidade judiciária deferido e determinada a emenda da inicial, id. 144434563, tal providência é atendida, id. 144445824. A medida liminar é deferida parcialmente, id. 144945424. Decorridos os prazos legais, sem manifestação da autoridade impetrada, do INSS e da impetrante. O MPF consigna ciência, "ao tempo em requer nova vista após apresentação de informações pela autoridade coatora", id. 164210200. 2. Fundamentação. O pleito do órgão ministerial é completamente descabido, porque a ausência de informações da autoridade impetrada não é impeditivo para o trâmite do feito, até a prolação de sentença final. Tendo em vista que inexistem fatos e/ou fundamentos supervenientes e aptos para alteração do entendimento inicialmente exposto, ratifico a decisão que concede em parte a liminar, adotando os seus fundamentos como razões de decidir desta sentença: A razoável duração do processo é assegurada constitucionalmente a todos, não só no processo judicial, mas também no processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII). A Lei n. 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, estipula as balizas para a duração do feito, concretizando o comando constitucional. Assim, por exemplo, a lei fixa, para a elaboração de parecer, o prazo máximo de quinze dias: Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (grifos nossos) A norma reportada estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos por órgão ou autoridade responsável, salvo motivo de força maior: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. (grifado) Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Para a prolação de decisão, o art. 49 do mesmo diploma legal prescreve o prazo de 30 (trinta) dias: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (grifos nossos) A impetrante protocolou, em 13/10/2025, requerimento administrativo objetivando a Emissão de Pagamento não Recebido, id. 140371547, o qual se encontra em análise pela autarquia previdenciária, até o presente momento, id.140371548. Assim, desde a data do requerimento administrativo, o lapso temporal é superior a 3 (três) meses, o que extrapola o prazo legal fixado para prolação da decisão administrativa. Não se desconhece que o descumprimento dos prazos consignados em lei não raro exprime uma contingência imposta pela realidade, sendo ocasionado por uma multiplicidade de fatores. Todavia, esse ônus não pode recair sobre a parte que postula a concessão de benefício previdenciário ou assistencial de que depende a sua própria subsistência, mormente quando - como no caso - o prazo já foi em muito extrapolado e não há qualquer previsão para a decisão administrativa. Cumpre à Administração Pública, em sentido amplo, organizar-se e prover os seus órgãos das condições necessárias para a execução tempestiva dos seus misteres, em conformidade com a Constituição Federal e com a lei. Por esses fundamentos, reputo configurada a probabilidade do direito alegado na inicial. O periculum in mora, de sua parte, decorre do fato de que, da decisão administrativa, depende a emissão de valores relativos a benefício previdenciário, o que põe em risco a própria subsistência da impetrante. Por outro lado, o exame administrativo do pedido não é, a rigor, irreversível, pois pode ser revisto tanto em sede recursal (pelo requerente) quanto no exercício da autotutela (pela Administração Pública). A corroborar o exposto, colaciono precedentes do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE IDOSO. GERENTE DA APS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE EXCESSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS (identificador 4050000.14331754), em face de decisão (identificador 4050000.14331753), em sede de mandado de segurança, que deferiu liminar determinando que o agravante apreciasse, no prazo de 72 horas, o requerimento administrativo da agravada, uma vez que este fora protocolado em 18/10/2018; 2. INSS interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Gerente da APS, uma vez que não tem competência para normatizar o processo administrativo previdenciário de outra forma, não tem atribuição legal para estabelecer outra sistemática. No mérito, defende a ausência de liquidez, e certeza, além da necessidade de dilação probatória; 3. A legitimidade passiva do Gerente do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria ((Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019); 4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa); 5. A morosidade excessiva, viola o princípio da duração razoável do processo administrativo, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais de Corte Federal (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002389-22.2018.4.04.7200, URMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, Data da Decisão: 19/09/2018); 6. No caso dos autos, a demora injustificada na conclusão de processo administrativo para concessão de benefício por mais de 3 (três) meses do requerimento constitui mora excessiva, razão pela qual merece ser mantida a liminar mandamental, que determinou a conclusão do processo administrativo; 7. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08013617620194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/05/2019) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA ANÁLISE PELO INSS. APRECIAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. NECESSIDADE. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS CONCESSÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Remessa oficial de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à apreciação do requerimento administrativo formulado perante o INSS. 2. A CF/88, no seu art. 5º, XXXIV, assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no seu inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial. 3. In casu, o impetrante protocolizou o requerimento administrativo em maio/2018, o qual, por ocasião da impetração do mandamus, em agosto/2018, ainda não havia sido apreciado, restando configurada a inobservância do prazo legal de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999) para que a Administração efetuasse a sua análise. 4. Em que pese o requerimento administrativo tenha sido apreciado e concluído após impetrado este mandado de segurança, afasta-se a alegação de perda superveniente do seu objeto, pois "a satisfação da pretensão somente ocorreu por força da ordem judicial liminar, sendo necessária sua confirmação por sentença" (TRF5, 3ª T., PJE08087654120184058302, rel. Des. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), j. 28/03/2019). 5. Remessa oficial desprovida. (PROCESSO: 08122419320184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 22/05/2019) No que concerne à imediatidade postulada na inicial, assinalo que as reiteradas decisões do eg. TRF5 fixam o lapso de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo, bem como para que realize a perícia médica, a contar da sua intimação do teor da decisão judicial: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar que o INSS proceda à apreciação do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a partir do primeiro dia após o transcurso do prazo concedido para a comprovação do cumprimento da obrigação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] 7. Nesses termos, as mais recentes decisões deste e. órgão fracionário estão fixando o prazo de mais 45 (quarenta e cinco) dias contido no art. 41 - A da Lei 8.213/91, § 5º, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão a partir da intimação da autarquia deste acórdão. Nesse sentido: (PROCESSO: 08129656320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/03/2022) [...] 10. Apelação parcialmente provida para fixar o prazo de mais 45 (quarenta e cinco) dias, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão a partir da intimação da autarquia deste acórdão, além da redução da multa para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, em conformidade com os mais recentes precedentes desta e. Turma. (PROCESSO: 08009396520214058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022) Dessa forma, descabe falar em imediata realização do ato, como pretendido na exordial. Nada mais a acrescentar. 3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, ratifico a decisão liminar proferida, e concedo, em parte, a segurança, para determinar ao impetrado que conclua o processo administrativo, protocolo de requerimento n. 1885777008. À míngua de comunicação nestes autos, cientifique-se a autoridade impetrada para acostar cópia do comprovante de cumprimento da liminar deferida parcialmente, sob as penas já consignadas no decisório de id. 144945424. Consigno que os presentes autos somente poderão ser enviados à 2ª Instância, seja por conta de recurso voluntário e/ou por força do reexame necessário, depois de comprovado o cumprimento da medida liminar deferida initio litis. Sem custas processuais, pois a impetrante e os entes públicos são isentos, consoante o art. 4º, incs. I e II, da Lei n. 9.289/1996, e nem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A sentença está sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
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