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TJBA · VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000392-57.2020.8.05.0087 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ARMANDO DA SILVA DE LIMA Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES (OAB:BA19807) SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL instaurada com o fim de apurar a prática, em tese, do crime capitulado no art. 147 do Código Penal c/c os ditames da Lei nº 11.340/2006, em desfavor de ARMANDO DA SILVA DE LIMA (ID 97027430). Conforme a exordial acusatória, os fatos narrados teriam ocorrido em 16 de fevereiro de 2020 (ID 97027430). A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2023 (ID 396859029), tendo o réu sido citado e apresentado resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 403933411). É o Relatório. Da prescrição Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal. Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito. Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória. No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena máxima, em abstrato, prevista para o delito descrito no art. 147 do Código Penal está fixada em 6 (seis) meses de detenção, e a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, opera-se em 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal). Logo, levando-se em consideração que os fatos ocorreram em 16 de fevereiro de 2020 (ID 97027430) e que o recebimento da denúncia apenas se deu em 29 de junho de 2023 (ID 396859029), transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data do fato e a primeira causa interruptiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, já se encontra fulminada pela prescrição. Decisão Pelo exposto, diante da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de ARMANDO DA SILVA DE LIMA, já qualificado, quanto ao delito capitulado no art. 147 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Dispensada a intimação do réu (FONAJE, enunciado 105). Depois, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos. GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, data registrada no sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000392-57.2020.8.05.0087 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ARMANDO DA SILVA DE LIMA Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES (OAB:BA19807) SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL instaurada com o fim de apurar a prática, em tese, do crime capitulado no art. 147 do Código Penal c/c os ditames da Lei nº 11.340/2006, em desfavor de ARMANDO DA SILVA DE LIMA (ID 97027430). Conforme a exordial acusatória, os fatos narrados teriam ocorrido em 16 de fevereiro de 2020 (ID 97027430). A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2023 (ID 396859029), tendo o réu sido citado e apresentado resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 403933411). É o Relatório. Da prescrição Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal. Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito. Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória. No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena máxima, em abstrato, prevista para o delito descrito no art. 147 do Código Penal está fixada em 6 (seis) meses de detenção, e a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, opera-se em 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal). Logo, levando-se em consideração que os fatos ocorreram em 16 de fevereiro de 2020 (ID 97027430) e que o recebimento da denúncia apenas se deu em 29 de junho de 2023 (ID 396859029), transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data do fato e a primeira causa interruptiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, já se encontra fulminada pela prescrição. Decisão Pelo exposto, diante da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de ARMANDO DA SILVA DE LIMA, já qualificado, quanto ao delito capitulado no art. 147 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Dispensada a intimação do réu (FONAJE, enunciado 105). Depois, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos. GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, data registrada no sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito
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