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0000392-38.2026.5.13.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0000392-38.2026.5.13.0002 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: THAYNARA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f8eece proferida nos autos. RORSum 0000392-38.2026.5.13.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): THAYNARA SILVA DE OLIVEIRA GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914 e CPF n° 019.648.834-66,, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 4950ead; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 6913386). Representação processual regular (Id 6d6f1b8). Preparo satisfeito. (ID's fd243ca, 654c345, ad9278d) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): a) Violação do art. 818, inciso I, da Norma Consolidada. b) Contrariedade à Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. c) Divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que “Não é demais lembrar que em defesa a Recorrente negou expressamente a existência de labor normal durante o referido período, afirmando que o obreiro não atendeu clientes no período e ainda se submeteu a avaliações com obrigação de tirar nota mínima para aprovação, sendo certo que o referido período era parte integrante do processo seletivo”. Consoante aduz, “reconhecer o vínculo de emprego com base nas afirmações realizadas pelas partes, é algo totalmente equivocado, uma vez que caberia à parte reclamante produzir prova sobre a prestação de serviços no período do processo seletivo”. Requer que seja afastado o período clandestino de trabalho alegado pela parte autora para prevalecer os registros já lançados na CTPS. Eis a fundamentação adotada no acórdão regional sobre a questão em tela: 1. Vínculo empregatício no período de treinamento Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do liame de emprego no período compreendido entre 22/12/2025 e 14/01/2026, sustentando que a referida etapa caracterizou mero processo seletivo destituído de subordinação jurídica, onerosidade ou habitualidade laborativa, asseverando que a reclamante detinha plena ciência da possibilidade de não ser admitida e que o procedimento possuía chancela do sindicato profissional por meio de acordo coletivo de trabalho. A despeito das razões vertidas pela recorrente, a tese de mera fase seletiva não se sustenta diante do arcabouço fático-probatório delineado nos autos e da diretriz de proteção que norteia o Direito do Trabalho. O princípio da primazia da realidade, que rege as relações laborais, impõe a análise do contrato sob a ótica dos fatos concretos em detrimento de nomenclaturas formais ou declarações escritas de adesão forçada. No caso sob exame, a prova oral produzida revelou de forma cabal que o suposto "processo seletivo" tratava-se de verdadeiro treinamento integrado à dinâmica operacional da empresa, submetendo a trabalhadora a horários fixos e estritos, com controle rígido de assiduidade por meio de listas de presença eletrônicas e aplicação de avaliações técnicas específicas direcionadas à atividade-fim do empreendimento. A submissão da candidata a um treinamento eminentemente prático e de caráter obrigatório para o desempenho das funções de teleatendimento caracteriza tempo à disposição do empregador, nos moldes descritos no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, a conduta empresarial de adiar o registro formal do contrato de trabalho na CTPS, utilizando-se da terminologia de "treinamento seletivo", configura fraude à legislação obreira e atrai a declaração de nulidade do ato de forma imediata, por força do artigo 9º da CLT, equiparando-se o período em testilha a um legítimo contrato de experiência. Ademais, a alegação de que a reclamante não atendia clientes de forma direta durante o treinamento não afasta o reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto a subordinação restou fartamente demonstrada pela necessidade de observância de diretrizes internas, cumprimento de carga horária análoga ao expediente regular e sujeição ao poder hierárquico da empresa para capacitação técnica e operacional na plataforma de serviços. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região encontra-se pacificada e consolidada em casos idênticos envolvendo a mesma reclamada, sedimentando o entendimento de que o período de treinamento inicial integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, em decisões recentes que merecem destaque: (...) Dessa forma, restando patente a prestação de serviços em favor da atividade produtiva da ré, sob subordinação e com controle de frequência pré-contratual, impõe-se chancelar a r. sentença de origem que declarou a unicidade contratual a partir de 22/12/2025 e deferiu as parcelas rescisórias reflexas decorrentes da declaração de nulidade do contrato de experiência assinado em data posterior. Sem reforma. Ao exame. O Órgão Julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ficou “restando patente a prestação de serviços em favor da atividade produtiva da ré, sob subordinação e com controle de frequência pré-contratual, impõe-se chancelar a r. sentença de origem que declarou a unicidade contratual a partir de 22/12/2025 e deferiu as parcelas rescisórias reflexas decorrentes da declaração de nulidade do contrato de experiência assinado em data posterior”. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do presente apelo revisional. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -afronta ao art. 5°, V e X; da CF. - violação dos arts. 884, 885, 886, 927 e 944 do CC. Volta-se a recorrente contra a decisão desta Corte, que manteve a condenação em indenização por danos morais. Assevera que "Não havendo conduta ilícita por parte da empresa recorrente, não há como prosperar o pedido relativo ao dano moral perseguido pelo reclamante, o qual deverá ser excluído da condenação por esse motivo.". Ao exame. Na hipótese, verifica-se que a parte fez a transcrição do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema (“Dos danos morais. Valor da indenização”), no mesmo tópico, de forma sequenciada, dissociada dos argumentos recursais que embasam a pretensão com relação a cada uma das matérias impugnadas, desatendendo, desse modo, o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, nego seguimento, no tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, V, X da Constituição Federal -violação aos artigos 884; 885; 886; 927;944 do CC. Dentro do tópico “DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5°, V e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL”, a recorrente sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais padece de falta de proporcionalidade e proporcionalidade. Na hipótese, verifica-se que a parte fez a transcrição do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema (dano moral e quantum indenizatório), no mesmo tópico, de forma sequenciada, dissociada dos argumentos recursais que embasam a pretensão com relação a cada uma das matérias impugnadas, desatendendo, desse modo, o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HCSFD/AW JOAO PESSOA/PB, 02 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAYNARA SILVA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0000392-38.2026.5.13.0002 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: THAYNARA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f8eece proferida nos autos. RORSum 0000392-38.2026.5.13.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): THAYNARA SILVA DE OLIVEIRA GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914 e CPF n° 019.648.834-66,, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 4950ead; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 6913386). Representação processual regular (Id 6d6f1b8). Preparo satisfeito. (ID's fd243ca, 654c345, ad9278d) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): a) Violação do art. 818, inciso I, da Norma Consolidada. b) Contrariedade à Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. c) Divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que “Não é demais lembrar que em defesa a Recorrente negou expressamente a existência de labor normal durante o referido período, afirmando que o obreiro não atendeu clientes no período e ainda se submeteu a avaliações com obrigação de tirar nota mínima para aprovação, sendo certo que o referido período era parte integrante do processo seletivo”. Consoante aduz, “reconhecer o vínculo de emprego com base nas afirmações realizadas pelas partes, é algo totalmente equivocado, uma vez que caberia à parte reclamante produzir prova sobre a prestação de serviços no período do processo seletivo”. Requer que seja afastado o período clandestino de trabalho alegado pela parte autora para prevalecer os registros já lançados na CTPS. Eis a fundamentação adotada no acórdão regional sobre a questão em tela: 1. Vínculo empregatício no período de treinamento Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do liame de emprego no período compreendido entre 22/12/2025 e 14/01/2026, sustentando que a referida etapa caracterizou mero processo seletivo destituído de subordinação jurídica, onerosidade ou habitualidade laborativa, asseverando que a reclamante detinha plena ciência da possibilidade de não ser admitida e que o procedimento possuía chancela do sindicato profissional por meio de acordo coletivo de trabalho. A despeito das razões vertidas pela recorrente, a tese de mera fase seletiva não se sustenta diante do arcabouço fático-probatório delineado nos autos e da diretriz de proteção que norteia o Direito do Trabalho. O princípio da primazia da realidade, que rege as relações laborais, impõe a análise do contrato sob a ótica dos fatos concretos em detrimento de nomenclaturas formais ou declarações escritas de adesão forçada. No caso sob exame, a prova oral produzida revelou de forma cabal que o suposto "processo seletivo" tratava-se de verdadeiro treinamento integrado à dinâmica operacional da empresa, submetendo a trabalhadora a horários fixos e estritos, com controle rígido de assiduidade por meio de listas de presença eletrônicas e aplicação de avaliações técnicas específicas direcionadas à atividade-fim do empreendimento. A submissão da candidata a um treinamento eminentemente prático e de caráter obrigatório para o desempenho das funções de teleatendimento caracteriza tempo à disposição do empregador, nos moldes descritos no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, a conduta empresarial de adiar o registro formal do contrato de trabalho na CTPS, utilizando-se da terminologia de "treinamento seletivo", configura fraude à legislação obreira e atrai a declaração de nulidade do ato de forma imediata, por força do artigo 9º da CLT, equiparando-se o período em testilha a um legítimo contrato de experiência. Ademais, a alegação de que a reclamante não atendia clientes de forma direta durante o treinamento não afasta o reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto a subordinação restou fartamente demonstrada pela necessidade de observância de diretrizes internas, cumprimento de carga horária análoga ao expediente regular e sujeição ao poder hierárquico da empresa para capacitação técnica e operacional na plataforma de serviços. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região encontra-se pacificada e consolidada em casos idênticos envolvendo a mesma reclamada, sedimentando o entendimento de que o período de treinamento inicial integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, em decisões recentes que merecem destaque: (...) Dessa forma, restando patente a prestação de serviços em favor da atividade produtiva da ré, sob subordinação e com controle de frequência pré-contratual, impõe-se chancelar a r. sentença de origem que declarou a unicidade contratual a partir de 22/12/2025 e deferiu as parcelas rescisórias reflexas decorrentes da declaração de nulidade do contrato de experiência assinado em data posterior. Sem reforma. Ao exame. O Órgão Julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ficou “restando patente a prestação de serviços em favor da atividade produtiva da ré, sob subordinação e com controle de frequência pré-contratual, impõe-se chancelar a r. sentença de origem que declarou a unicidade contratual a partir de 22/12/2025 e deferiu as parcelas rescisórias reflexas decorrentes da declaração de nulidade do contrato de experiência assinado em data posterior”. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do presente apelo revisional. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -afronta ao art. 5°, V e X; da CF. - violação dos arts. 884, 885, 886, 927 e 944 do CC. Volta-se a recorrente contra a decisão desta Corte, que manteve a condenação em indenização por danos morais. Assevera que "Não havendo conduta ilícita por parte da empresa recorrente, não há como prosperar o pedido relativo ao dano moral perseguido pelo reclamante, o qual deverá ser excluído da condenação por esse motivo.". Ao exame. Na hipótese, verifica-se que a parte fez a transcrição do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema (“Dos danos morais. Valor da indenização”), no mesmo tópico, de forma sequenciada, dissociada dos argumentos recursais que embasam a pretensão com relação a cada uma das matérias impugnadas, desatendendo, desse modo, o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, nego seguimento, no tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, V, X da Constituição Federal -violação aos artigos 884; 885; 886; 927;944 do CC. Dentro do tópico “DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5°, V e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL”, a recorrente sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais padece de falta de proporcionalidade e proporcionalidade. Na hipótese, verifica-se que a parte fez a transcrição do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema (dano moral e quantum indenizatório), no mesmo tópico, de forma sequenciada, dissociada dos argumentos recursais que embasam a pretensão com relação a cada uma das matérias impugnadas, desatendendo, desse modo, o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HCSFD/AW JOAO PESSOA/PB, 02 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

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