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TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000392-34.2024.5.13.0026 AUTOR: RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f21c08 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Após o trânsito em julgado, determinou-se à reclamada a apresentação dos documentos necessários à elaboração da conta, com posterior complementação da juntada diretamente aos autos, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada. A reclamada informou que a documentação em sua posse foi disponibilizada por meio de link externo, atribuindo a ausência de juntada direta a erro ocorrido no momento do envio dos arquivos. O reclamante sustenta que a providência não atende à determinação judicial e requer o reconhecimento do descumprimento, a aplicação de multa diária e a incidência da consequência prevista no art. 524, § 5º, do CPC. Analiso. A determinação anterior foi expressa no sentido de que a complementação se realizasse diretamente nos autos, ressalvada apenas a impossibilidade técnica devidamente justificada. A alegação genérica de erro ocorrido no momento do envio não demonstra impossibilidade técnica de juntada, mas intercorrência operacional que, por si só, não dispensa o cumprimento da forma determinada. Por conseguinte, a mera disponibilização da documentação por link externo não satisfaz, no caso concreto, a diligência anteriormente fixada. Nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o Juízo poderá requisitá-los, fixando prazo para cumprimento; não apresentados os dados, sem justificativa, no prazo designado, reputam-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Diante disso, determino que a reclamada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte diretamente aos autos, de forma individualizada, os documentos anteriormente requisitados ou apresente justificativa técnica concreta e devidamente demonstrada para eventual impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo sem cumprimento regular e sem justificativa idônea, observe-se a consequência prevista no art. 524, § 5º, do CPC, exclusivamente quanto aos elementos cuja apuração dependa dos dados omitidos e sempre nos limites do título executivo. Indefiro, neste momento, a cominação de multa diária, por se mostrar adequada e suficiente, nesta etapa, a consequência processual específica acima estabelecida, sem prejuízo de nova apreciação em caso de resistência injustificada ao cumprimento desta decisão. Cumprida a diligência, ou certificado o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos em estrita observância ao título executivo definitivamente constituído. Intimem-se. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000392-34.2024.5.13.0026 AUTOR: RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f21c08 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Após o trânsito em julgado, determinou-se à reclamada a apresentação dos documentos necessários à elaboração da conta, com posterior complementação da juntada diretamente aos autos, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada. A reclamada informou que a documentação em sua posse foi disponibilizada por meio de link externo, atribuindo a ausência de juntada direta a erro ocorrido no momento do envio dos arquivos. O reclamante sustenta que a providência não atende à determinação judicial e requer o reconhecimento do descumprimento, a aplicação de multa diária e a incidência da consequência prevista no art. 524, § 5º, do CPC. Analiso. A determinação anterior foi expressa no sentido de que a complementação se realizasse diretamente nos autos, ressalvada apenas a impossibilidade técnica devidamente justificada. A alegação genérica de erro ocorrido no momento do envio não demonstra impossibilidade técnica de juntada, mas intercorrência operacional que, por si só, não dispensa o cumprimento da forma determinada. Por conseguinte, a mera disponibilização da documentação por link externo não satisfaz, no caso concreto, a diligência anteriormente fixada. Nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o Juízo poderá requisitá-los, fixando prazo para cumprimento; não apresentados os dados, sem justificativa, no prazo designado, reputam-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Diante disso, determino que a reclamada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte diretamente aos autos, de forma individualizada, os documentos anteriormente requisitados ou apresente justificativa técnica concreta e devidamente demonstrada para eventual impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo sem cumprimento regular e sem justificativa idônea, observe-se a consequência prevista no art. 524, § 5º, do CPC, exclusivamente quanto aos elementos cuja apuração dependa dos dados omitidos e sempre nos limites do título executivo. Indefiro, neste momento, a cominação de multa diária, por se mostrar adequada e suficiente, nesta etapa, a consequência processual específica acima estabelecida, sem prejuízo de nova apreciação em caso de resistência injustificada ao cumprimento desta decisão. Cumprida a diligência, ou certificado o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos em estrita observância ao título executivo definitivamente constituído. Intimem-se. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA
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