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0000392-20.2002.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000392-20.2002.8.16.0075 Processo: 0000392-20.2002.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.376,26 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ Executado(s): RENATO MARQUES MIGUEL Vistos. 1.O Executado alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 299,54 bloqueado via SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores são provenientes do benefício Bolsa Família e destinados à sua subsistência. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça (movs. 334.1/334.3). A parte exequente não se opôs ao pedido de levantamento do valor bloqueado. Em prosseguimento, requer a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (mov. 339.1). Pois bem. 2. Defiro à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do NCPC. Anote-se. 3. Os extratos apresentados pela parte executada no mov. 334.2 e 334.3 demonstram que o valor bloqueado no BCO C6 S.A. de R$ 299,54 (mov. 330.1) refere-se a valores oriundos do Programa Bolsa Família. Sobre o tema, válido mencionar o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00578970420198160000 PR 0057897-04.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020) Aliás, válido destacar que o próprio exequente não se opôs ao pedido de levantamento de valores. Tal valor, por se referir a benefício, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assim sendo, promova-se o desbloqueio do referido valor. 4. Defiro a inclusão de restrição do nome da executada no Sistema SERASAJUD, condicionado ao prévio recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do que dispõe o art. 782, §3º, do CPC. 5. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio

    Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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