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0000392-13.2020.5.17.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000392-13.2020.5.17.0010 RECLAMANTE: GILMAR DE MENEZES SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO PAVANELI LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 7 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852145 - E-mail: vitv10@trt17.jus.br Processo: 0000392-13.2020.5.17.0010 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: GILMAR DE MENEZES SILVA Réu: INDUSTRIA E COMERCIO PAVANELI LTDA - EPP e outros (1) INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s) para: - Tomar ciência do(a) r. certidão #id:ba9beb1e seu(s) anexo(s); - Tomar ciência do(a) r. decisão #id:542a83a a seguir transcrita: "Defiro a consulta ao sistema PrevJud para a confirmação de eventual registro no CNIS. Vindo aos autos as informações, intime-se o exequente, por seu procurador, para que promova o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, não sendo admitida a solicitação de mera repetição de diligências já adotadas, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 878 da nova CLT, ficando ciente o exequente de que a ausência de manifestação nos termos determinados implicará o início do prazo previsto no art.11-A, §1º da CLT, bem como dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito trabalhista. Salienta o Juízo que a Certidão de Crédito é título executivo judicial e, nos termos do art. 140-A do Provimento Consolidado do EG. TRT 001/2005, possibilita, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução do de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da CLT. Havendo o interesse na expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, expeça-se, e arquivem-se os autos." VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. ABIMAEL RONDON DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE MENEZES SILVA

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