Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000392-08.2022.5.05.0194 RECORRENTE: ANDERSON SOUZA MEDEIROS RECORRIDO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. E OUTROS (3) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000392-08.2022.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria nem à revaloração do conjunto probatório. Inexiste omissão quanto à apreciação do Relatório Analítico por Veículo CAC quando o Acórdão examina os mecanismos de controle da jornada, a validade dos registros e a ausência de demonstração analítica de diferenças entre os horários consignados e as parcelas quitadas, ainda que sem menção individualizada a cada elemento documental. Também não se configura contradição interna quando a insurgência decorre apenas da discordância da parte com o critério de valoração da prova adotado pelo Colegiado. Verificada, contudo, ausência de pronunciamento específico acerca do capítulo recursal relativo ao alegado descumprimento de ordem de exibição documental, impõe-se a integração do julgado. Não demonstrada recusa ilegítima, resistência deliberada ou inexecução injustificada da determinação judicial, são indevidas a multa cominatória, a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e as demais penalidades processuais postuladas. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SOUZA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000392-08.2022.5.05.0194 RECORRENTE: ANDERSON SOUZA MEDEIROS RECORRIDO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. E OUTROS (3) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000392-08.2022.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria nem à revaloração do conjunto probatório. Inexiste omissão quanto à apreciação do Relatório Analítico por Veículo CAC quando o Acórdão examina os mecanismos de controle da jornada, a validade dos registros e a ausência de demonstração analítica de diferenças entre os horários consignados e as parcelas quitadas, ainda que sem menção individualizada a cada elemento documental. Também não se configura contradição interna quando a insurgência decorre apenas da discordância da parte com o critério de valoração da prova adotado pelo Colegiado. Verificada, contudo, ausência de pronunciamento específico acerca do capítulo recursal relativo ao alegado descumprimento de ordem de exibição documental, impõe-se a integração do julgado. Não demonstrada recusa ilegítima, resistência deliberada ou inexecução injustificada da determinação judicial, são indevidas a multa cominatória, a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e as demais penalidades processuais postuladas. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA