Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE HTE 0000392-05.2026.5.19.0056 REQUERENTES: LUCAS LEANDRO DOS SANTOS REQUERENTES: RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29be7ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesse norte, homologo por sentença o negócio jurídico processual firmado pelas partes no ID 5ea9bca, o qual põe fim ao litígio mediante o pagamento do valor de R$ 8.490,60 (oito mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta centavos), na forma abaixo descrita: a) R$ 4.245,31 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos) a ser pago até 05 (cinco) dias úteis após a ciência da homologação deste acordo; b) R$ 2.924,39 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) a título de FGTS, a ser recolhido na conta vinculada do ex-empregado em até 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela (letra “a”); c) R$ 1.320,90 (um mil, trezentos e vinte reais e noventa centavos) a título de multa dos 40% sobre os depósitos de FGTS, a ser recolhido na conta vinculada do ex-empregado em até 60 (sessenta) dias após o pagamento da primeira parcela (letra “a”); d) O valor de R$ 1.698,13 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e treze centavos), a título de honorários advocatícios será pago em parcela única, 30 dias depois do pagamento da última parcela do ex-empregado (letra “c”). DADOS BANCÁRIOS DO EX-EMPREGADO: vide minuta do acordo extrajudicial de ID 5ea9bca (cláusula 1ª, parágrafo segundo). DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO OBREIRO: deverão ser fornecidos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na hipótese de o vencimento das parcelas coincidir com dia não útil ou que não tenha expediente bancário, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Havendo problema com os dados informados para pagamento, a empresa deverá fazer o pagamento através de deposito judicial. No prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, os credores deverão comunicar eventual inadimplemento das obrigações pactuadas, sob pena de se considerar quitada a respectiva parcela. Custas processuais no valor de R$ 169,81 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) devidas pelas partes, de forma igualitária, no valor de R$ 84,91 (oitenta e quatro reais e noventa e um centavos) para cada um dos acionantes, dispensadas para o ex-empregado. Tem a empresa até a data de 10.12.2026 para efetuar o devido recolhimento das custas processuais de R$ 84,91 (oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), sob pena de EXECUÇÃO. Em caso de descumprimento total ou parcial de quaisquer das cláusulas do presente acordo, a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do artigo 880 da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual reconhece a desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para que se prossiga na execução. Assinatura da CTPS do obreiro, nos termos da cláusula 2ª da minuta do acordo extrajudicial (ID 5ea9bca). Quanto à expedição dos alvarás para habilitação do ex-empregado no seguro desemprego e para o saque do FGTS, aguarde-se: I) a comprovação da assinatura da sua CTPS (para expedição do alvará do seguro desemprego), e; II) os depósitos do FGTS + 40% na sua conta vinculada (letras “b” e “c” do pagamento deste acordo), para expedição do alvará para o levantamento fundiário, tudo conforme cláusula 2ª, parágrafos primeiro e segundo, da minuta do acordo extrajudicial (ID 5ea9bca). Demais cláusulas e penalidades, incluindo-se o cálculo da multa no caso de atraso do pagamento (cláusula 4ª), a discriminação das verbas indenizatórias do valor pactuado (cláusula 1ª, parágrafo primeiro) e a plena quitação do extinto contrato de trabalho pelo trabalhador (cláusula 3ª), conforme apresentado na minuta do acordo extrajudicial de ID 5ea9bca. Concedo ao ex-empregado os benefícios da justiça gratuita. Após o integral cumprimento do presente acordo, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Intimem-se os litigantes desta homologação, por meio de seus advogados. Dispensada a notificação da Procuradoria Federal em Alagoas, nos termos da Portaria MF n.º 582, de 11 de dezembro de 2013. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT19 · Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE HTE 0000392-05.2026.5.19.0056 REQUERENTES: LUCAS LEANDRO DOS SANTOS REQUERENTES: RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29be7ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesse norte, homologo por sentença o negócio jurídico processual firmado pelas partes no ID 5ea9bca, o qual põe fim ao litígio mediante o pagamento do valor de R$ 8.490,60 (oito mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta centavos), na forma abaixo descrita: a) R$ 4.245,31 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos) a ser pago até 05 (cinco) dias úteis após a ciência da homologação deste acordo; b) R$ 2.924,39 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) a título de FGTS, a ser recolhido na conta vinculada do ex-empregado em até 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela (letra “a”); c) R$ 1.320,90 (um mil, trezentos e vinte reais e noventa centavos) a título de multa dos 40% sobre os depósitos de FGTS, a ser recolhido na conta vinculada do ex-empregado em até 60 (sessenta) dias após o pagamento da primeira parcela (letra “a”); d) O valor de R$ 1.698,13 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e treze centavos), a título de honorários advocatícios será pago em parcela única, 30 dias depois do pagamento da última parcela do ex-empregado (letra “c”). DADOS BANCÁRIOS DO EX-EMPREGADO: vide minuta do acordo extrajudicial de ID 5ea9bca (cláusula 1ª, parágrafo segundo). DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO OBREIRO: deverão ser fornecidos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na hipótese de o vencimento das parcelas coincidir com dia não útil ou que não tenha expediente bancário, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Havendo problema com os dados informados para pagamento, a empresa deverá fazer o pagamento através de deposito judicial. No prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, os credores deverão comunicar eventual inadimplemento das obrigações pactuadas, sob pena de se considerar quitada a respectiva parcela. Custas processuais no valor de R$ 169,81 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) devidas pelas partes, de forma igualitária, no valor de R$ 84,91 (oitenta e quatro reais e noventa e um centavos) para cada um dos acionantes, dispensadas para o ex-empregado. Tem a empresa até a data de 10.12.2026 para efetuar o devido recolhimento das custas processuais de R$ 84,91 (oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), sob pena de EXECUÇÃO. Em caso de descumprimento total ou parcial de quaisquer das cláusulas do presente acordo, a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do artigo 880 da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual reconhece a desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para que se prossiga na execução. Assinatura da CTPS do obreiro, nos termos da cláusula 2ª da minuta do acordo extrajudicial (ID 5ea9bca). Quanto à expedição dos alvarás para habilitação do ex-empregado no seguro desemprego e para o saque do FGTS, aguarde-se: I) a comprovação da assinatura da sua CTPS (para expedição do alvará do seguro desemprego), e; II) os depósitos do FGTS + 40% na sua conta vinculada (letras “b” e “c” do pagamento deste acordo), para expedição do alvará para o levantamento fundiário, tudo conforme cláusula 2ª, parágrafos primeiro e segundo, da minuta do acordo extrajudicial (ID 5ea9bca). Demais cláusulas e penalidades, incluindo-se o cálculo da multa no caso de atraso do pagamento (cláusula 4ª), a discriminação das verbas indenizatórias do valor pactuado (cláusula 1ª, parágrafo primeiro) e a plena quitação do extinto contrato de trabalho pelo trabalhador (cláusula 3ª), conforme apresentado na minuta do acordo extrajudicial de ID 5ea9bca. Concedo ao ex-empregado os benefícios da justiça gratuita. Após o integral cumprimento do presente acordo, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Intimem-se os litigantes desta homologação, por meio de seus advogados. Dispensada a notificação da Procuradoria Federal em Alagoas, nos termos da Portaria MF n.º 582, de 11 de dezembro de 2013. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS LEANDRO DOS SANTOS