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0000391-91.2025.5.17.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RORSum 0000391-91.2025.5.17.0191 RECORRENTE: VILCIMAR BARCELOS RANGEL E OUTROS (1) RECORRIDO: SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ec2f36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000391-91.2025.5.17.0191 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): VILCIMAR BARCELOS RANGEL EUCI SANTOS OSS (ES14693) RECURSO DE: SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/07/2026 - Id bcf82f0; petição recursal apresentada em 31/07/2026 - Id ae75a94). Regular a representação processual (Id 427a2ee ). Verifica-se que a sentença fixou o valor das custas, pela Reclamada, em R$ 313,51(Id 27e0500), alterado pelo acórdão para R$ 500,00(Id eee1753). A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 313,51 - Id 9308556, 36c1782); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais (R$ 186,49). Assim, verifica-se que o apelo da Reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas adicionais, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. Nem se diga o fato da empresa estar em processo de Recuperação Judicial, uma vez que a isenção prevista se refere somente ao depósito recursal e não à custas. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de recolhimento de custas relativo ao recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST, aplicam-se ao Processo do Trabalho os §§ 2º e 7º do art. 1007 do CPC/2015. Cumpre registrar, ainda, que é tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. Na hipótese, a interposição do recurso de revista ocorreu em 30.03.2016, sob a vigência, portanto, do CPC de 2015. O valor das custas processuais arbitrado em sentença (R$ 800,00) foi majorado para R$ 5.000,00 no acórdão proferido pelo TRT. A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 800,00); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais (R$ 4.200,00). Assim, à luz dos dispositivos que regulamentam a matéria, verifica-se que o apelo da Reclamada se encontra deserto, ante a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais majoradas no acórdão recorrido. Nesse passo, registre-se não ser o caso de conceder prazo para que a Parte sane a irregularidade, consoante inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15, porque, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/16 do TST, tal dispositivo remete à complementação do pagamento das custas processuais, situação diversa da dos autos. Nesse contexto, foi editada a nova redação da OJ 140/SBDI-1/TST, de seguinte teor: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que, conforme já mencionado, não é o caso dos autos. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-11039-04.2014.5.15.0117 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA GUIA NO PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. No ato de interposição do recurso de revista a Agravante não apresentou a guia das custas, por não realizado o preparo referente àquele recurso. Por isso o Juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em face da deserção. II. A OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". III. No presente caso não se verifica insuficiência de custas, mas a inexistência do seu recolhimento. Portanto, não se apresenta a hipótese da 0J 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.(TST - AIRR: 112241820145180001, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VILCIMAR BARCELOS RANGEL - SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA.

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RORSum 0000391-91.2025.5.17.0191 RECORRENTE: VILCIMAR BARCELOS RANGEL E OUTROS (1) RECORRIDO: SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ec2f36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000391-91.2025.5.17.0191 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): VILCIMAR BARCELOS RANGEL EUCI SANTOS OSS (ES14693) RECURSO DE: SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/07/2026 - Id bcf82f0; petição recursal apresentada em 31/07/2026 - Id ae75a94). Regular a representação processual (Id 427a2ee ). Verifica-se que a sentença fixou o valor das custas, pela Reclamada, em R$ 313,51(Id 27e0500), alterado pelo acórdão para R$ 500,00(Id eee1753). A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 313,51 - Id 9308556, 36c1782); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais (R$ 186,49). Assim, verifica-se que o apelo da Reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas adicionais, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. Nem se diga o fato da empresa estar em processo de Recuperação Judicial, uma vez que a isenção prevista se refere somente ao depósito recursal e não à custas. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de recolhimento de custas relativo ao recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST, aplicam-se ao Processo do Trabalho os §§ 2º e 7º do art. 1007 do CPC/2015. Cumpre registrar, ainda, que é tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. Na hipótese, a interposição do recurso de revista ocorreu em 30.03.2016, sob a vigência, portanto, do CPC de 2015. O valor das custas processuais arbitrado em sentença (R$ 800,00) foi majorado para R$ 5.000,00 no acórdão proferido pelo TRT. A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 800,00); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais (R$ 4.200,00). Assim, à luz dos dispositivos que regulamentam a matéria, verifica-se que o apelo da Reclamada se encontra deserto, ante a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais majoradas no acórdão recorrido. Nesse passo, registre-se não ser o caso de conceder prazo para que a Parte sane a irregularidade, consoante inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15, porque, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/16 do TST, tal dispositivo remete à complementação do pagamento das custas processuais, situação diversa da dos autos. Nesse contexto, foi editada a nova redação da OJ 140/SBDI-1/TST, de seguinte teor: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que, conforme já mencionado, não é o caso dos autos. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-11039-04.2014.5.15.0117 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA GUIA NO PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. No ato de interposição do recurso de revista a Agravante não apresentou a guia das custas, por não realizado o preparo referente àquele recurso. Por isso o Juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em face da deserção. II. A OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". III. No presente caso não se verifica insuficiência de custas, mas a inexistência do seu recolhimento. Portanto, não se apresenta a hipótese da 0J 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.(TST - AIRR: 112241820145180001, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VILCIMAR BARCELOS RANGEL - SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA.

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