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TJMA · 2ª Vara de Rosário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha] PROCESSO Nº 0000391-91.2013.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: L. S. V. PARTE REQUERIDA: M. L. D. F. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. S. V. (ID 171400365) em face da decisão de ID 167225777, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por M. L. D. F., determinando a compensação de créditos decorrentes da meação do imóvel financiado com débitos relativos a 50% do saldo devedor de empréstimos consignados indicados pela executada. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão fustigada. Aponta que o juízo se contradisse ao rejeitar a ocorrência de prescrição intercorrente das dívidas sob o argumento de que o processo manteve-se movimentado por impulso oficial, enquanto, na mesma decisão, certificou a inércia histórica da Executada. Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da compensação sobre parcelas fulminadas pela prescrição, invocando o art. 190 do Código Civil (prescrição da exceção), além da inadequação da via eleita da Impugnação para a execução autônoma de créditos da executada. A Contadoria Judicial Única devolveu os autos sem a confecção dos cálculos (ID 178987848), aduzindo que a liquidação resta prejudicada até o julgamento dos presentes aclaratórios devido ao potencial efeito infringente. Devidamente intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 153929839), pugnando pelo desprovimento do recurso, manutenção da decisão recorrida, condenação do Embargante em multa por litigância de má-fé e arbitramento de honorários recursais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do Conhecimento Os embargos são tempestivos, eis que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. DO MÉRITO No mérito, assiste parcial razão ao Embargante, tão somente para delimitar a extensão procedimental da compensação operada e a via adequada para a cobrança de eventual saldo credor. No que tange à alegada prescrição do direito de compensar, o recurso não merece prosperar, conforme passa-se a fundamentar. 2.1. Da Inocorrência de Prescrição da Exceção de Compensação (Art. 368 e Art. 190 do Código Civil) Alega o Embargante que a pretensão de ressarcimento das parcelas pagas exclusivamente pela Executada (referentes aos empréstimos consignados do Banco do Brasil, operações nº 789738680 e nº 804468260) estaria prescrita, de modo que a exceção de compensação estaria igualmente fulminada, nos termos do art. 190 do Código Civil. Sem razão o recorrente. A compensação é forma de extinção das obrigações que opera de pleno direito (ipso jure) no exato momento em que as partes se tornam reciprocamente credoras e devedoras, nos termos do art. 368 do Código Civil. No caso em tela, tanto a obrigação de partilhar o ativo (50% do imóvel financiado pela CEF) quanto a de partilhar o passivo (50% dos empréstimos consignados) derivam do mesmo título executivo judicial transitado em julgado em 28/11/2017. As parcelas de amortização do imóvel e as prestações dos empréstimos consignados foram sendo pagas de forma contínua no tempo. Portanto, a reciprocidade dos créditos e débitos e, por conseguinte, a compensabilidade fática operaram-se antes de decorrido qualquer prazo prescricional aplicável à espécie. Ademais, admitir que o Exequente exija judicialmente a satisfação de sua meação sobre as parcelas do imóvel imobiliário, mas obstar que a Executada oponha como defesa os débitos que ele possui perante ela (originários do exato mesmo título judicial e da mesma relação conjugal), caracterizaria nítida ofensa à coisa julgada material e manifesto enriquecimento sem causa do autor. Assim, afasto a alegação de prescrição e mantenho a higidez da compensação de valores determinada no item 2 do dispositivo da decisão ID 167225777. 2.2. Da Limitação Procedimental da Compensação e Inadequação de Via para Execução de Saldo Positivo Por outro lado, assiste razão ao Embargante quando aponta omissão e inadequação de via no tocante à possibilidade de a Executada reter ou exigir, nestes mesmos autos e sede de impugnação, o pagamento de eventual saldo credor remanescente em seu favor. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC) possui natureza jurídica de defesa (incidente cognitivo de resistência), vocacionada estritamente a desconstituir, reduzir ou extinguir o crédito postulado pelo exequente. Desse modo, a compensação arguida em sede defensiva atua como fato modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 525, § 1º, VII, do CPC), possuindo um limite instransponível: o teto do valor executado pelo credor originário. Caso o encontro de contas realizado pela Contadoria Judicial demonstre que o crédito da Executada (Maristela) supera o crédito do Exequente (Leonel) — ou seja, que há um saldo credor remanescente em favor dela —, tal diferença não poderá ser objeto de ordem de cobrança ou mandado de pagamento nestes autos de impugnação, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição em sede de execução (art. 513, § 1º, do CPC). Para exigir o adimplemento de eventual saldo credor remanescente, a executada deverá, após a homologação dos cálculos definitivos de compensação, instaurar incidente de Cumprimento de Sentença próprio em face do autor, com o devido cadastro, autuação e observância dos trâmites legais do art. 523 do CPC. Nesta esteira, impõe-se o provimento parcial dos aclaratórios tão somente para sanar a omissão e delimitar que a compensação nestes autos se restringe ao limite do crédito do autor. 2.3. Da Litigância de Má-Fé e Honorários Advocatícios Recursais Afasto o pleito da Embargada quanto à condenação do autor por litigância de má-fé. O Embargante limitou-se a exercer seu legítimo direito de recorrer e apontar vícios de integração na decisão judicial, atuando dentro dos limites éticos e técnicos do direito de petição. Outrossim, são incabíveis honorários recursais em sede de Embargos de Declaração, ressalvada a hipótese de arbitramento se verificada natureza manifestamente protelatória (o que não se coaduna com o acolhimento parcial do recurso). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem alteração substancial do resultado da decisão de ID 167225777, mas tão somente para integrar sua fundamentação e fixar os seguintes parâmetros procedimentais de liquidação: a) MANTENHO a compensação de créditos e débitos determinada na decisão de ID 167225777, com fulcro no art. 368 do Código Civil e art. 525, § 1º, VII, do CPC, restando rejeitada a tese de prescrição arguida pelo Exequente; b) DELIMITO que a compensação a ser realizada nestes autos de Impugnação possui natureza estritamente defensiva e limita-se ao teto do crédito do Exequente L. S. V., servindo unicamente para reduzi-lo ou extingui-lo; c) ESCLAREÇO que, se apurado saldo credor positivo remanescente em favor da Executada M. L. D. F., esta deverá postular a execução do respectivo valor remanescente em incidente próprio de Cumprimento de Sentença, observadas as formalidades legais; d) REJEITO o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé formulado nas contrarrazões; e) DETERMINO que, após a publicação desta decisão integrativa, preclusa a faculdade recursal, sejam os autos remetidos imediatamente à Contadoria Judicial Única (CGJ/MA), a fim de que elabore a conta de liquidação definitiva, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 167225777 e as delimitações contidas nos itens "b" e "c" deste dispositivo. Com a remessa, suspendam-se os autos, nos termos do art. 4º, II, da PORTARIA CONJUNTA 20/2022. Com a juntada dos cálculos oficiais, levante-se a suspensão e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 524, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
TJMA · 2ª Vara de Rosário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha] PROCESSO Nº 0000391-91.2013.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: L. S. V. PARTE REQUERIDA: M. L. D. F. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. S. V. (ID 171400365) em face da decisão de ID 167225777, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por M. L. D. F., determinando a compensação de créditos decorrentes da meação do imóvel financiado com débitos relativos a 50% do saldo devedor de empréstimos consignados indicados pela executada. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão fustigada. Aponta que o juízo se contradisse ao rejeitar a ocorrência de prescrição intercorrente das dívidas sob o argumento de que o processo manteve-se movimentado por impulso oficial, enquanto, na mesma decisão, certificou a inércia histórica da Executada. Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da compensação sobre parcelas fulminadas pela prescrição, invocando o art. 190 do Código Civil (prescrição da exceção), além da inadequação da via eleita da Impugnação para a execução autônoma de créditos da executada. A Contadoria Judicial Única devolveu os autos sem a confecção dos cálculos (ID 178987848), aduzindo que a liquidação resta prejudicada até o julgamento dos presentes aclaratórios devido ao potencial efeito infringente. Devidamente intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 153929839), pugnando pelo desprovimento do recurso, manutenção da decisão recorrida, condenação do Embargante em multa por litigância de má-fé e arbitramento de honorários recursais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do Conhecimento Os embargos são tempestivos, eis que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. DO MÉRITO No mérito, assiste parcial razão ao Embargante, tão somente para delimitar a extensão procedimental da compensação operada e a via adequada para a cobrança de eventual saldo credor. No que tange à alegada prescrição do direito de compensar, o recurso não merece prosperar, conforme passa-se a fundamentar. 2.1. Da Inocorrência de Prescrição da Exceção de Compensação (Art. 368 e Art. 190 do Código Civil) Alega o Embargante que a pretensão de ressarcimento das parcelas pagas exclusivamente pela Executada (referentes aos empréstimos consignados do Banco do Brasil, operações nº 789738680 e nº 804468260) estaria prescrita, de modo que a exceção de compensação estaria igualmente fulminada, nos termos do art. 190 do Código Civil. Sem razão o recorrente. A compensação é forma de extinção das obrigações que opera de pleno direito (ipso jure) no exato momento em que as partes se tornam reciprocamente credoras e devedoras, nos termos do art. 368 do Código Civil. No caso em tela, tanto a obrigação de partilhar o ativo (50% do imóvel financiado pela CEF) quanto a de partilhar o passivo (50% dos empréstimos consignados) derivam do mesmo título executivo judicial transitado em julgado em 28/11/2017. As parcelas de amortização do imóvel e as prestações dos empréstimos consignados foram sendo pagas de forma contínua no tempo. Portanto, a reciprocidade dos créditos e débitos e, por conseguinte, a compensabilidade fática operaram-se antes de decorrido qualquer prazo prescricional aplicável à espécie. Ademais, admitir que o Exequente exija judicialmente a satisfação de sua meação sobre as parcelas do imóvel imobiliário, mas obstar que a Executada oponha como defesa os débitos que ele possui perante ela (originários do exato mesmo título judicial e da mesma relação conjugal), caracterizaria nítida ofensa à coisa julgada material e manifesto enriquecimento sem causa do autor. Assim, afasto a alegação de prescrição e mantenho a higidez da compensação de valores determinada no item 2 do dispositivo da decisão ID 167225777. 2.2. Da Limitação Procedimental da Compensação e Inadequação de Via para Execução de Saldo Positivo Por outro lado, assiste razão ao Embargante quando aponta omissão e inadequação de via no tocante à possibilidade de a Executada reter ou exigir, nestes mesmos autos e sede de impugnação, o pagamento de eventual saldo credor remanescente em seu favor. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC) possui natureza jurídica de defesa (incidente cognitivo de resistência), vocacionada estritamente a desconstituir, reduzir ou extinguir o crédito postulado pelo exequente. Desse modo, a compensação arguida em sede defensiva atua como fato modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 525, § 1º, VII, do CPC), possuindo um limite instransponível: o teto do valor executado pelo credor originário. Caso o encontro de contas realizado pela Contadoria Judicial demonstre que o crédito da Executada (Maristela) supera o crédito do Exequente (Leonel) — ou seja, que há um saldo credor remanescente em favor dela —, tal diferença não poderá ser objeto de ordem de cobrança ou mandado de pagamento nestes autos de impugnação, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição em sede de execução (art. 513, § 1º, do CPC). Para exigir o adimplemento de eventual saldo credor remanescente, a executada deverá, após a homologação dos cálculos definitivos de compensação, instaurar incidente de Cumprimento de Sentença próprio em face do autor, com o devido cadastro, autuação e observância dos trâmites legais do art. 523 do CPC. Nesta esteira, impõe-se o provimento parcial dos aclaratórios tão somente para sanar a omissão e delimitar que a compensação nestes autos se restringe ao limite do crédito do autor. 2.3. Da Litigância de Má-Fé e Honorários Advocatícios Recursais Afasto o pleito da Embargada quanto à condenação do autor por litigância de má-fé. O Embargante limitou-se a exercer seu legítimo direito de recorrer e apontar vícios de integração na decisão judicial, atuando dentro dos limites éticos e técnicos do direito de petição. Outrossim, são incabíveis honorários recursais em sede de Embargos de Declaração, ressalvada a hipótese de arbitramento se verificada natureza manifestamente protelatória (o que não se coaduna com o acolhimento parcial do recurso). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem alteração substancial do resultado da decisão de ID 167225777, mas tão somente para integrar sua fundamentação e fixar os seguintes parâmetros procedimentais de liquidação: a) MANTENHO a compensação de créditos e débitos determinada na decisão de ID 167225777, com fulcro no art. 368 do Código Civil e art. 525, § 1º, VII, do CPC, restando rejeitada a tese de prescrição arguida pelo Exequente; b) DELIMITO que a compensação a ser realizada nestes autos de Impugnação possui natureza estritamente defensiva e limita-se ao teto do crédito do Exequente L. S. V., servindo unicamente para reduzi-lo ou extingui-lo; c) ESCLAREÇO que, se apurado saldo credor positivo remanescente em favor da Executada M. L. D. F., esta deverá postular a execução do respectivo valor remanescente em incidente próprio de Cumprimento de Sentença, observadas as formalidades legais; d) REJEITO o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé formulado nas contrarrazões; e) DETERMINO que, após a publicação desta decisão integrativa, preclusa a faculdade recursal, sejam os autos remetidos imediatamente à Contadoria Judicial Única (CGJ/MA), a fim de que elabore a conta de liquidação definitiva, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 167225777 e as delimitações contidas nos itens "b" e "c" deste dispositivo. Com a remessa, suspendam-se os autos, nos termos do art. 4º, II, da PORTARIA CONJUNTA 20/2022. Com a juntada dos cálculos oficiais, levante-se a suspensão e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 524, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
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