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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000391-74.2026.5.23.0002 RECLAMANTE: WASHINGTON ALVES DA SILVA RECLAMADO: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c31752 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição Id. ffc5cb5, o autor pugnou pela disponibilização de link para participação do seu patrono por videoconferência na audiência designada, sob a alegação de “que possui domicílio profissional na cidade de Curitiba/PR”. Pois bem. Conforme se verifica no espelho do PJe, os autos tramitam pelo “Juízo 100% Digital”, de modo que se aplicam as disposições contidas nas Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. No que tange à modalidade de audiência, o art. 2º da Resolução 354/2020 dispõe, verbis: Art. 2º. Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Como se vê, enquanto as audiências telepresenciais são realizadas em ambiente externo às unidades judiciárias, naquelas levadas a efeito por videoconferência, as partes, advogados e testemunhas devem, necessariamente, se deslocar até uma unidade judiciária para participarem do ato. Ao dispor sobre o juízo 100% digital, a Resolução 345/2020 estabelece que as audiências devem ocorrer por meio de videoconferência e não telepresenciais. Nesse sentido é o artigo 5º da referida Resolução: Art. 5° As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Por outro lado, as audiências telepresenciais, isto é, aquelas realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, somente ocorrerão em hipóteses excepcionais, conforme disciplina o artigo 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ. Nesse contexto, exclusivamente a parte, o perito e as testemunhas residentes fora da sede do juízo poderão ser ouvidas por videoconferência, devendo se deslocar até a sede do juízo mais próximo de seu domicílio. Para tanto, deverão expressamente requerer essa faculdade no prazo de 15 dias úteis antes da realização da audiência de instrução, a fim de possibilitar a comunicação entre os juízos, por meio do sistema SISDOV, para os atos preparatórios necessários, conforme dispõe expressamente o art. 3º-A do Provimento 008/2021 da Corregedoria Regional. Já os advogados poderão efetuar idêntico requerimento, contudo, o seu deferimento depende da viabilidade técnica e do juízo de conveniência do magistrado, nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução n. 354/2020 do CNJ. Feitos esses esclarecimentos, indefiro o pedido de participação do advogado do autor na audiência por videoconferência (petição Id. ffc5cb5), tendo em vista que a pretensão não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 3º, §1º, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, cumprindo observar, ainda, que o autor possui endereço nesta Capital, o que afasta qualquer alegação de vulnerabilidade de acesso à jurisdição. Ressalta-se que o fato de o patrono do autor possuir escritório em outro estado, por si só, não autoriza a participação dos advogados de forma virtual. Intime-se o autor para ciência. Aguarde-se a audiência designada. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON ALVES DA SILVA
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