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0000391-65.2021.5.10.0017

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000391-65.2021.5.10.0017 EXEQUENTE: PRISCILA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: SELME SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, ISAIAS DOS SANTOS, JULIO CESAR DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afeba87 proferido nos autos. PROCESSO 0000391-65.2021.5.10.0017 POLO ATIVO: Priscila de Souza Silva POLO PASSIVO: Selme Servicos Empresariais Ltda - EPP, Isaias dos Santos, Julio Cesar dos Santos Em 11/09/2024, no id. d03ba1e, a reclamante peticiona requerendo diligências executórias, tendo o Juízo deferido parcialmente o pleito para tentativa de bloqueio de valores via convênio SISBAJUD. Em seguida, a reclamante, ora exequente, postula no id. dbd7c81, em 25/04/2025, o prosseguimento da execução mediante a apreciação de pedidos formulados anteriormente no id. d03ba1e, sob o argumento de que as tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros restaram infrutíferas. O Juízo, no id. bcbb31e, em 11/04/2026, proferiu decisão determinando que a Secretaria realizasse pesquisa via sistema RENAJUD para verificação de veículos e, caso o resultado fosse negativo, procedesse à consulta via sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de bens e rendimentos dos executados. A Secretaria, em 03/09/2026, juntou aos autos os resultados das pesquisas realizadas, conforme ids 21816cd, 33bcc32 e 3b9e153, demonstrando que não foram encontrados veículos registrados em nome dos executados Isaias dos Santos, Julio Cesar dos Santos e Selme Servicos Empresariais Ltda - EPP. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que as pesquisas efetuadas via sistema RENAJUD nos ids 21816cd, 33bcc32 e 3b9e153 resultaram negativas. Diante do insucesso na localização de veículos e em estrita observância ao comando judicial de id. bcbb31e, determino à Secretaria que realize a pesquisa online, via sistema INFOJUD, da última declaração de bens e rendimentos dos executados. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. Indefiro as demais medidas porventura requeridas, por ora, não incidindo a preclusão. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema sisbajud. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. Após a juntada dos resultados da pesquisa INFOJUD, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o resultado e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Na ausência de indicação de meios eficazes para o prosseguimento, os autos deverão ser remetidos ao sobrestamento, observando-se o art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE SOUZA SILVA

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