Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000391-61.2025.5.05.0018 RECORRENTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA RECORRIDO: MANUELA DOS SANTOS CONCEICAO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000391-61.2025.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FÉRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. EMISSÃO DE PPP. CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A reclamada interpôs recurso ordinário contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A decisão de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso normativo da categoria, férias em dobro e simples, e indenização por danos morais. Foi determinada a emissão de novo PPP sob pena de multa diária. A reclamada busca a reforma da sentença quanto à gratuidade judiciária, férias, diferenças salariais, danos morais, emissão de PPP e impugnações aos cálculos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há diversas questões: (i) A reclamada faz jus à gratuidade judiciária? (ii) São devidas as férias em dobro e simples? (iii) São devidas as diferenças salariais relativas ao piso normativo? (iv) São devidos os danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento de salários? (v) É devida a emissão de novo PPP sob pena de multa diária? (vi) Há necessidade de retificação nos cálculos de liquidação? III. RAZÕES DE DECIDIR Gratuidade Judiciária: A pessoa jurídica, para ter direito à gratuidade judiciária, deve comprovar sua incapacidade financeira, conforme Súmula 481 do STJ e Súmula 58 do TRT5. A reclamada não apresentou prova cabal de sua hipossuficiência econômica, cingindo-se a juntar o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), que atesta a condição de entidade beneficente, mas não a filantrópica. Desta forma, incabível a concessão do benefício. Férias: A concessão de férias fora do prazo legal, nos termos do art. 137 da CLT, acarreta o pagamento em dobro. A documentação comprova que as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 foram concedidas após o prazo legal. A Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501, mas tal decisão não afasta a aplicação do art. 137 da CLT, que prevê a dobra quando as férias são concedidas intempestivamente, o que é o caso. Não há prova da concessão das férias do período aquisitivo 2022/2023. Diferenças Salariais: A reclamante foi contratada para 150 horas mensais, o que corresponde a 30 horas semanais, jornada máxima prevista na Lei 8.856/1994 para fisioterapeutas. As normas coletivas asseguram remuneração proporcional até 40 horas semanais para jornadas diversas de 30 horas semanais. A análise dos contracheques demonstra que a reclamante recebia o piso normativo estabelecido na norma coletiva para 30 horas semanais (150 horas mensais). Assim, não há que se falar em diferenças salariais. Danos Morais: O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral presumido (in re ipsa), pois compromete a dignidade do trabalhador e sua capacidade de honrar compromissos financeiros básicos. A prova documental demonstra a ocorrência contumaz de atrasos salariais. Emissão de Novo PPP: A sentença já determinou a emissão do PPP no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. A multa incidirá após a intimação para cumprimento da obrigação. A determinação da multa se justifica pela necessidade de efetivação da decisão judicial. Impugnação aos Cálculos: A impugnação às diferenças salariais resta prejudicada pela reforma da sentença neste tópico. Quanto às férias, a condenação em dobro se mantém em razão da concessão intempestiva. A base de cálculo da multa do art. 477 da CLT é a remuneração integral do empregado, não apenas o salário base, conforme jurisprudência pacífica do TST. A incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias deve observar os critérios legais e a taxa SELIC, não havendo que se falar em bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para expurgar a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Tese: '1. A pessoa jurídica que não comprovar cabalmente sua hipossuficiência econômica não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. 2. A concessão de férias fora do prazo legal impõe o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. 3. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral presumido (in re ipsa). 4. A base de cálculo da multa do art. 477 da CLT é a remuneração integral do empregado.' SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUELA DOS SANTOS CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000391-61.2025.5.05.0018 RECORRENTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA RECORRIDO: MANUELA DOS SANTOS CONCEICAO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000391-61.2025.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FÉRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. EMISSÃO DE PPP. CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A reclamada interpôs recurso ordinário contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A decisão de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso normativo da categoria, férias em dobro e simples, e indenização por danos morais. Foi determinada a emissão de novo PPP sob pena de multa diária. A reclamada busca a reforma da sentença quanto à gratuidade judiciária, férias, diferenças salariais, danos morais, emissão de PPP e impugnações aos cálculos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há diversas questões: (i) A reclamada faz jus à gratuidade judiciária? (ii) São devidas as férias em dobro e simples? (iii) São devidas as diferenças salariais relativas ao piso normativo? (iv) São devidos os danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento de salários? (v) É devida a emissão de novo PPP sob pena de multa diária? (vi) Há necessidade de retificação nos cálculos de liquidação? III. RAZÕES DE DECIDIR Gratuidade Judiciária: A pessoa jurídica, para ter direito à gratuidade judiciária, deve comprovar sua incapacidade financeira, conforme Súmula 481 do STJ e Súmula 58 do TRT5. A reclamada não apresentou prova cabal de sua hipossuficiência econômica, cingindo-se a juntar o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), que atesta a condição de entidade beneficente, mas não a filantrópica. Desta forma, incabível a concessão do benefício. Férias: A concessão de férias fora do prazo legal, nos termos do art. 137 da CLT, acarreta o pagamento em dobro. A documentação comprova que as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 foram concedidas após o prazo legal. A Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501, mas tal decisão não afasta a aplicação do art. 137 da CLT, que prevê a dobra quando as férias são concedidas intempestivamente, o que é o caso. Não há prova da concessão das férias do período aquisitivo 2022/2023. Diferenças Salariais: A reclamante foi contratada para 150 horas mensais, o que corresponde a 30 horas semanais, jornada máxima prevista na Lei 8.856/1994 para fisioterapeutas. As normas coletivas asseguram remuneração proporcional até 40 horas semanais para jornadas diversas de 30 horas semanais. A análise dos contracheques demonstra que a reclamante recebia o piso normativo estabelecido na norma coletiva para 30 horas semanais (150 horas mensais). Assim, não há que se falar em diferenças salariais. Danos Morais: O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral presumido (in re ipsa), pois compromete a dignidade do trabalhador e sua capacidade de honrar compromissos financeiros básicos. A prova documental demonstra a ocorrência contumaz de atrasos salariais. Emissão de Novo PPP: A sentença já determinou a emissão do PPP no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. A multa incidirá após a intimação para cumprimento da obrigação. A determinação da multa se justifica pela necessidade de efetivação da decisão judicial. Impugnação aos Cálculos: A impugnação às diferenças salariais resta prejudicada pela reforma da sentença neste tópico. Quanto às férias, a condenação em dobro se mantém em razão da concessão intempestiva. A base de cálculo da multa do art. 477 da CLT é a remuneração integral do empregado, não apenas o salário base, conforme jurisprudência pacífica do TST. A incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias deve observar os critérios legais e a taxa SELIC, não havendo que se falar em bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para expurgar a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Tese: '1. A pessoa jurídica que não comprovar cabalmente sua hipossuficiência econômica não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. 2. A concessão de férias fora do prazo legal impõe o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. 3. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral presumido (in re ipsa). 4. A base de cálculo da multa do art. 477 da CLT é a remuneração integral do empregado.' SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO JOSE SILVEIRA