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0000391-55.2025.5.18.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0000391-55.2025.5.18.0291 AUTOR: LUCAS BERNARDES DE OLIVEIRA CARDOSO RÉU: CARLOS ANTONIO P DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29ae64b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto os protestos e a preliminar de ilegitimidade passiva. EXTINGO, sem resolução do mérito, os pedidos de recolhimentos previdenciários pertinentes aos valores solvidos no curso do contrato de trabalho (art. 485, IV, do CPC). EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 485, I, do CPC). No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em face do MUNICÍPIO DE NAZÁRIO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para DECLARAR o vínculo de emprego havido entre reclamante e primeiro reclamado com início em 15/01/2024 e término em 28/02/2025 e CONDENAR CARLOS ANTONIO P DA SILVA LTDA a pagar a LUCAS BERNARDES DE OLIVEIRA CARDOSO, no prazo legal e na forma da fundamentação, os seguintes títulos: - aviso-prévio indenizado de 33 dias; - gratificações natalinas (integral de 2024 e 2/12 avos de 2025); - férias integrais (2024/2025) e proporcionais (2025/2026 - 2/12 avos), ambas acrescidas do terço constitucional; - depósitos do FGTS com a indenização de 40%; e - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Condeno o primeiro reclamado, outrossim, a arcar com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamante, os quais arbitro em 8% sobre o valor que resultar da liquidação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. No prazo determinado, o primeiro reclamado deverá anotar a CTPS do reclamante, bem como entregar as guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. No prazo legal, a reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação de Declaração- de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, V, da Instrução Normativa RFB 2005/2021. O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto 3.048/99. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) do primeiro reclamado em 8% sobre os pedidos que a parte autora sucumbiu e do segundo reclamado em 8% sobre o valor da causa. Essa obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo legal contado do trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pelo primeiro reclamado no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor ora arbitrado à condenação para efeitos legais. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO P DA SILVA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0000391-55.2025.5.18.0291 AUTOR: LUCAS BERNARDES DE OLIVEIRA CARDOSO RÉU: CARLOS ANTONIO P DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29ae64b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto os protestos e a preliminar de ilegitimidade passiva. EXTINGO, sem resolução do mérito, os pedidos de recolhimentos previdenciários pertinentes aos valores solvidos no curso do contrato de trabalho (art. 485, IV, do CPC). EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 485, I, do CPC). No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em face do MUNICÍPIO DE NAZÁRIO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para DECLARAR o vínculo de emprego havido entre reclamante e primeiro reclamado com início em 15/01/2024 e término em 28/02/2025 e CONDENAR CARLOS ANTONIO P DA SILVA LTDA a pagar a LUCAS BERNARDES DE OLIVEIRA CARDOSO, no prazo legal e na forma da fundamentação, os seguintes títulos: - aviso-prévio indenizado de 33 dias; - gratificações natalinas (integral de 2024 e 2/12 avos de 2025); - férias integrais (2024/2025) e proporcionais (2025/2026 - 2/12 avos), ambas acrescidas do terço constitucional; - depósitos do FGTS com a indenização de 40%; e - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Condeno o primeiro reclamado, outrossim, a arcar com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamante, os quais arbitro em 8% sobre o valor que resultar da liquidação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. No prazo determinado, o primeiro reclamado deverá anotar a CTPS do reclamante, bem como entregar as guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. No prazo legal, a reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação de Declaração- de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, V, da Instrução Normativa RFB 2005/2021. O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto 3.048/99. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) do primeiro reclamado em 8% sobre os pedidos que a parte autora sucumbiu e do segundo reclamado em 8% sobre o valor da causa. Essa obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo legal contado do trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pelo primeiro reclamado no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor ora arbitrado à condenação para efeitos legais. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BERNARDES DE OLIVEIRA CARDOSO

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