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0000391-50.2025.5.06.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000391-50.2025.5.06.0142 RECORRENTE: ANDERSON JOSE FERREIRA CALADO RECORRIDO: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDERSON JOSE FERREIRA CALADO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que examinou controvérsias relativas às diferenças de remuneração variável, ao enquadramento no art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho, jornada de trabalho, assédio moral organizacional e dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar as alegações relativas às diferenças de remuneração variável, especialmente quanto ao relatório de follow-up, ao art. 400 do Código de Processo Civil, e ao Tema 65 do Tribunal Superior do Trabalho; e (ii) estabelecer se as demais teses deduzidas nos declaratórios revelam vícios de omissão ou traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais em decisões judiciais, nos termos dos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e 1022 do Código de Processo Civil. 4. A omissão ocorre quando há falta de apreciação de pedidos ou fatos relevantes. O acórdão examinou as controvérsias mas, para fins de esclarecimento e de aprimoramento da prestação jurisdicional, mostra-se pertinente consignar que, em face de toda fundamentação do julgado, a suposta existência do relatório de follow-up não demonstra diferenças de comissões, nem sua ausência gera automaticamente a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. A prova documental carreada à colação foram considerada suficiente para evidenciar a sistemática de apuração e pagamento da remuneração variável, não tendo sido demonstrada, de forma individualizada, a existência de vendas ultimadas e não comissionadas. Necessário, ademais, ressaltar que o Tema 65 do Tribunal Superior não se aplica ao caso, pois as vendas dependiam de análise de crédito, verificação de estoque, validação do cliente e posterior faturamento, distinguindo-se do estorno de negócio ultimado na hipótese de pedido não concretizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, acrescer fundamentos ao julgado, inclusive para fins de prequestionamento, sem, contudo, conferir efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; e CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JOSE FERREIRA CALADO

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000391-50.2025.5.06.0142 RECORRENTE: ANDERSON JOSE FERREIRA CALADO RECORRIDO: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que examinou controvérsias relativas às diferenças de remuneração variável, ao enquadramento no art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho, jornada de trabalho, assédio moral organizacional e dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar as alegações relativas às diferenças de remuneração variável, especialmente quanto ao relatório de follow-up, ao art. 400 do Código de Processo Civil, e ao Tema 65 do Tribunal Superior do Trabalho; e (ii) estabelecer se as demais teses deduzidas nos declaratórios revelam vícios de omissão ou traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais em decisões judiciais, nos termos dos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e 1022 do Código de Processo Civil. 4. A omissão ocorre quando há falta de apreciação de pedidos ou fatos relevantes. O acórdão examinou as controvérsias mas, para fins de esclarecimento e de aprimoramento da prestação jurisdicional, mostra-se pertinente consignar que, em face de toda fundamentação do julgado, a suposta existência do relatório de follow-up não demonstra diferenças de comissões, nem sua ausência gera automaticamente a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. A prova documental carreada à colação foram considerada suficiente para evidenciar a sistemática de apuração e pagamento da remuneração variável, não tendo sido demonstrada, de forma individualizada, a existência de vendas ultimadas e não comissionadas. Necessário, ademais, ressaltar que o Tema 65 do Tribunal Superior não se aplica ao caso, pois as vendas dependiam de análise de crédito, verificação de estoque, validação do cliente e posterior faturamento, distinguindo-se do estorno de negócio ultimado na hipótese de pedido não concretizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, acrescer fundamentos ao julgado, inclusive para fins de prequestionamento, sem, contudo, conferir efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; e CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA

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