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0000391-39.2026.5.12.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000391-39.2026.5.12.0048 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: MEGA SOLUCOES DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ab2d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.: I – Relatório: Relatório dispensado, feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II – Fundamentação: Do mérito. Da limitação de valores (art. 840, § 1º, da CLT). Adoto, por medida de segurança jurídica e disciplina judiciária, o entendimento da Tese Jurídica nº 06 do e. TRT12, aprovada através da Resolução nº 01/2021, em sessão virtual no dia 19/07/2021, nos seguintes termos: “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000). Ressalvo, contudo, meu entendimento de que a limitação não abrange os acréscimos legais (correção monetária e juros legais) e eventuais parcelas vincendas. Dos danos morais. A reclamante alega que, durante a gestação, exerceu atividades de limpeza em ambiente insalubre, inclusive a higienização de banheiros, apesar da comunicação da gravidez. A reclamada sustenta que adotou providências para afastá-la dessas atividades, mediante termo aditivo, orientação e alteração do posto de trabalho. O art. 394-A da CLT assegura o afastamento da empregada gestante de atividade insalubre, sem prejuízo da remuneração. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5938, esse afastamento não depende da apresentação de atestado médico. No presente caso, resta comprovado que a reclamante percebia adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho; assim como resta demonstrado que as partes firmaram um termo aditivo, datado de 31/05/2024, com vigência a partir de 03/06/2024, que veda à empregada, durante a gestação, a limpeza de banheiros, o levantamento de pesos e outras atividades que pudessem colocar em risco sua saúde e sua gestação. As mensagens anexadas aos autos demonstram, ainda, a comunicação da gravidez à empresa e as tratativas sobre a alteração e distribuição dos postos de trabalho, ao passo que a testemunha da ré confirma que a empresa orientou a reclamante em relação às atividades que poderia exercer, assim como descreve que as partes firmaram o termo aditivo, apontando que a autora foi alocada no Condomínio Madri porque não trabalhava sozinha. Por outro lado, as testemunhas ouvidas no interesse da parte autora, declaram que a reclamante, durante a gestação, auxiliava ou realizava a limpeza dos banheiros do salão de festas do Condomínio Madri. Em relação a esse último fato, não há prova precisa e segura quanto à frequência da limpeza, ao fluxo efetivo de usuários dos banheiros ou à realização da atividade insalubre depois da vigência das providências formais adotadas pela empresa. Contudo, a percepção do adicional de insalubridade permite presumir, relativamente, que o vínculo contratual estava relacionado ao exercício de atividade insalubre. Essa presunção é reforçada pelos depoimentos que situam a reclamante na limpeza de banheiros durante a gestação. A presunção não demonstra, por si só, grande circulação, grau específico de insalubridade ou continuidade da exposição após 03/06/2024. Contudo, a ausência de laudo pericial judicial não conduz ao indeferimento do pedido. O processo contém LTCAT empresarial que descreve limpeza de banheiros e coleta de lixo no ambiente do Condomínio Madri, embora apresente conclusão interna ambivalente. Além disso, a percepção do adicional e a prova testemunhal permitem a análise do conjunto fático. A falta de laudo, isoladamente, não afasta a proteção do art. 394-A da CLT. O termo aditivo e a orientação empresarial comprovam a adoção de providências formais. Contudo, não demonstram, por si sós, o efetivo cumprimento da restrição nos postos de trabalho. Embora não exista prova segura de que a reclamante tenha continuado a executar a atividade insalubre depois dessas providências, também não resta demonstrado que a reclamada tenha assegurado efetivamente a cessação da exposição durante a gestação. Diante da prova de que a reclamante gestante exercia tarefas de limpeza de banheiros e da presunção relativa de insalubridade decorrente do pagamento do adicional, reconheço a insuficiência da proteção efetivamente assegurada pela empregadora. A dúvida quanto ao período exato posterior ao termo aditivo impede ampliar a condenação para afirmar exposição contínua ou diária, mas não afasta a conclusão de falha na proteção da gestante no período comprovado. A violação da proteção legal à gestante, com exposição indevida a risco ocupacional, atinge sua dignidade e seus direitos da personalidade, sendo suficiente para configurar o dano moral reconhecido na sentença. Considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica da reclamada, o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano, restrita ao risco e sem consequências clínicas demonstradas, mantenho a indenização em R$ 5.000,00. Da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. A declaração de insuficiência econômica é suficiente para tanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial do enunciado da Súmula nº 463, item I, do TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem incidência sobre a cota patronal do INSS, em conformidade com o art. 791-A da CLT e com a Súmula 31 do TRT-12, observado o valor mínimo equivalente ao piso atualizado da tabela de honorários advocatícios da OAB/SC vigente a partir de 12/2024 no valor de R$1.953,37. Por inexistir pedido julgado totalmente improcedente, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada. Dos acréscimos legais. Da liquidação de sentença. Sentença líquida. A correção monetária fluirá a partir da data da prolação desta decisão (arbitramento), enquanto os juros de mora incidirão desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do Tema 1191 do STF. Haja vista o estabelecimento do marco inicial em data posterior a agosto de 2024, observem-se exclusivamente os índices previstos na Lei nº 14.905/2024. Da compensação e da dedução. Não há verbas a serem compensadas ou deduzidas, nos termos do art. 767 da CLT, exceto as já determinadas nesta fundamentação. III – Dispositivo: Isso posto, decido, nos termos da fundamentação supra, que resta ratificada neste momento, julgar procedentes os pedidos formulados por ISABEL CRISTINA DA SILVA, em face de MEGA SOLUÇÕES DE LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA., para condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b) honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, conforme fundamentação Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Custas judiciais, pela reclamada, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 7.000,00, complementáveis ao final (art. 789, IV, da CLT). Sentença líquida. Transitada em julgado, à CAEX para acréscimos legais e cálculo dos honorários sucumbenciais. A publicação desta sentença e a intimação das partes com advogados cadastrados dar-se-ão automaticamente após a sua assinatura digital. Nada mais. ANA PAULA FLORES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000391-39.2026.5.12.0048 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: MEGA SOLUCOES DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ab2d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.: I – Relatório: Relatório dispensado, feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II – Fundamentação: Do mérito. Da limitação de valores (art. 840, § 1º, da CLT). Adoto, por medida de segurança jurídica e disciplina judiciária, o entendimento da Tese Jurídica nº 06 do e. TRT12, aprovada através da Resolução nº 01/2021, em sessão virtual no dia 19/07/2021, nos seguintes termos: “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000). Ressalvo, contudo, meu entendimento de que a limitação não abrange os acréscimos legais (correção monetária e juros legais) e eventuais parcelas vincendas. Dos danos morais. A reclamante alega que, durante a gestação, exerceu atividades de limpeza em ambiente insalubre, inclusive a higienização de banheiros, apesar da comunicação da gravidez. A reclamada sustenta que adotou providências para afastá-la dessas atividades, mediante termo aditivo, orientação e alteração do posto de trabalho. O art. 394-A da CLT assegura o afastamento da empregada gestante de atividade insalubre, sem prejuízo da remuneração. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5938, esse afastamento não depende da apresentação de atestado médico. No presente caso, resta comprovado que a reclamante percebia adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho; assim como resta demonstrado que as partes firmaram um termo aditivo, datado de 31/05/2024, com vigência a partir de 03/06/2024, que veda à empregada, durante a gestação, a limpeza de banheiros, o levantamento de pesos e outras atividades que pudessem colocar em risco sua saúde e sua gestação. As mensagens anexadas aos autos demonstram, ainda, a comunicação da gravidez à empresa e as tratativas sobre a alteração e distribuição dos postos de trabalho, ao passo que a testemunha da ré confirma que a empresa orientou a reclamante em relação às atividades que poderia exercer, assim como descreve que as partes firmaram o termo aditivo, apontando que a autora foi alocada no Condomínio Madri porque não trabalhava sozinha. Por outro lado, as testemunhas ouvidas no interesse da parte autora, declaram que a reclamante, durante a gestação, auxiliava ou realizava a limpeza dos banheiros do salão de festas do Condomínio Madri. Em relação a esse último fato, não há prova precisa e segura quanto à frequência da limpeza, ao fluxo efetivo de usuários dos banheiros ou à realização da atividade insalubre depois da vigência das providências formais adotadas pela empresa. Contudo, a percepção do adicional de insalubridade permite presumir, relativamente, que o vínculo contratual estava relacionado ao exercício de atividade insalubre. Essa presunção é reforçada pelos depoimentos que situam a reclamante na limpeza de banheiros durante a gestação. A presunção não demonstra, por si só, grande circulação, grau específico de insalubridade ou continuidade da exposição após 03/06/2024. Contudo, a ausência de laudo pericial judicial não conduz ao indeferimento do pedido. O processo contém LTCAT empresarial que descreve limpeza de banheiros e coleta de lixo no ambiente do Condomínio Madri, embora apresente conclusão interna ambivalente. Além disso, a percepção do adicional e a prova testemunhal permitem a análise do conjunto fático. A falta de laudo, isoladamente, não afasta a proteção do art. 394-A da CLT. O termo aditivo e a orientação empresarial comprovam a adoção de providências formais. Contudo, não demonstram, por si sós, o efetivo cumprimento da restrição nos postos de trabalho. Embora não exista prova segura de que a reclamante tenha continuado a executar a atividade insalubre depois dessas providências, também não resta demonstrado que a reclamada tenha assegurado efetivamente a cessação da exposição durante a gestação. Diante da prova de que a reclamante gestante exercia tarefas de limpeza de banheiros e da presunção relativa de insalubridade decorrente do pagamento do adicional, reconheço a insuficiência da proteção efetivamente assegurada pela empregadora. A dúvida quanto ao período exato posterior ao termo aditivo impede ampliar a condenação para afirmar exposição contínua ou diária, mas não afasta a conclusão de falha na proteção da gestante no período comprovado. A violação da proteção legal à gestante, com exposição indevida a risco ocupacional, atinge sua dignidade e seus direitos da personalidade, sendo suficiente para configurar o dano moral reconhecido na sentença. Considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica da reclamada, o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano, restrita ao risco e sem consequências clínicas demonstradas, mantenho a indenização em R$ 5.000,00. Da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. A declaração de insuficiência econômica é suficiente para tanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial do enunciado da Súmula nº 463, item I, do TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem incidência sobre a cota patronal do INSS, em conformidade com o art. 791-A da CLT e com a Súmula 31 do TRT-12, observado o valor mínimo equivalente ao piso atualizado da tabela de honorários advocatícios da OAB/SC vigente a partir de 12/2024 no valor de R$1.953,37. Por inexistir pedido julgado totalmente improcedente, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada. Dos acréscimos legais. Da liquidação de sentença. Sentença líquida. A correção monetária fluirá a partir da data da prolação desta decisão (arbitramento), enquanto os juros de mora incidirão desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do Tema 1191 do STF. Haja vista o estabelecimento do marco inicial em data posterior a agosto de 2024, observem-se exclusivamente os índices previstos na Lei nº 14.905/2024. Da compensação e da dedução. Não há verbas a serem compensadas ou deduzidas, nos termos do art. 767 da CLT, exceto as já determinadas nesta fundamentação. III – Dispositivo: Isso posto, decido, nos termos da fundamentação supra, que resta ratificada neste momento, julgar procedentes os pedidos formulados por ISABEL CRISTINA DA SILVA, em face de MEGA SOLUÇÕES DE LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA., para condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b) honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, conforme fundamentação Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Custas judiciais, pela reclamada, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 7.000,00, complementáveis ao final (art. 789, IV, da CLT). Sentença líquida. Transitada em julgado, à CAEX para acréscimos legais e cálculo dos honorários sucumbenciais. A publicação desta sentença e a intimação das partes com advogados cadastrados dar-se-ão automaticamente após a sua assinatura digital. Nada mais. 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