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TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000391-20.2000.8.16.0038 I – Trata-se de pedido formulado pelo Síndico da Massa Falida de Adebram Indústria e Comércio de Bebidas Ltda., objetivando a expedição de alvará para levantamento da remuneração complementar no valor de R$ 27.306,52, correspondente a 5% sobre o ativo posteriormente arrecadado, conforme demonstrado na petição de mov. 940.1. Conforme informado, o valor do ativo posteriormente arrecadado e atualizado corresponde a R$ 546.130,42, resultando na remuneração complementar de R$ 27.306,52, nos termos do percentual anteriormente fixado por este Juízo. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. Inicialmente, verifica-se que não houve impugnação ao pedido de pagamento da remuneração complementar, inexistindo, portanto, controvérsia quanto ao valor apresentado pelo Síndico. Ademais, a remuneração do Síndico constitui encargo decorrente da própria administração da massa falida e, por sua natureza, deve ser satisfeita com precedência em relação aos créditos sujeitos ao concurso de credores. No caso, tratando-se de falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, a remuneração do Síndico constitui encargo da própria massa, devendo ser satisfeita antes da distribuição dos valores arrecadados aos credores concursais, observada a disciplina legal aplicável aos encargos da falência. Considerando, ainda, que o percentual de remuneração já havia sido anteriormente fixado em 5% sobre o ativo, e que o Síndico demonstrou a ocorrência de novas arrecadações posteriormente à liquidação anterior, totalizando R$ 546.130,42, mostra-se devido o valor complementar de R$ 27.306,52. Assim, diante da ausência de impugnação, da demonstração do cálculo apresentado e da natureza extraconcursal da verba, não se vislumbra óbice ao seu levantamento. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no mov. 940.1 e determino a expedição de alvará judicial em favor do Síndico, para levantamento da quantia de R$ 27.306,52, a título de remuneração complementar pelo exercício do encargo, observada a disponibilidade de valores na conta judicial vinculada à Massa Falida. II – Após, cumprida a providência, intime-se o Síndico para que, conforme requerido, apresente o plano de liquidação complementar mediante rateio entre os credores, observada a ordem de preferência legal, no prazo de 05 (cinco) dias. III – Em seguida, voltem os autos conclusos. IV – Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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