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0000391-09.2022.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0000391-09.2022.8.17.2370 EXEQUENTE: SISTEMAQ AUTOMACAO LTDA EXECUTADO(A): LINKNET SERVICOS DE COMUNICACAO EIRELI DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SISTEMAQ AUTOMACAO LTDA em face de LINKNET SERVICOS DE COMUNICACAO EIRELI. Após o resultado negativo do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (id. 235233362), no valor de R$ 96.692,70, a exequente apresentou a petição de id. 240121388, na qual requer a penhora de percentual do faturamento da empresa executada. É o relatório. Passo a decidir. A penhora de faturamento de empresa, prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, é medida excepcional e subsidiária. O deferimento de tal constrição exige a comprovação de que a executada não possui outros bens penhoráveis ou, se os tiver, sejam estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. Além disso, a efetivação da medida demanda a nomeação de administrador-depositário (art. 866, § 2°, do CPC). A atuação deste profissional acarreta custos adicionais e diretos ao processo, devendo o juízo avaliar rigorosamente a viabilidade e a utilidade prática da diligência para não onerar a execução de forma infrutífera, tampouco inviabilizar a própria atividade empresarial. No caso vertente, observo a total ausência de demonstração da probabilidade de efetividade da penhora do faturamento da empresa executada. A exequente não trouxe aos autos qualquer indício material de que a devedora mantenha, na atualidade, atividade comercial regular e lucrativa capaz de suportar o desconto percentual, nem que o eventual montante arrecadado seria minimamente suficiente para cobrir os honorários do administrador e, simultaneamente, amortizar o considerável débito exequendo. Soma-se a isso um impeditivo fático incontornável: em consulta aos cadastros públicos da Receita Federal, por meio da Redesim, constata-se que a empresa executada, inscrita no CNPJ sob o número 32.274.431/0001-32, encontra-se com sua situação cadastral INAPTA . A inaptidão cadastral, geralmente decorrente da omissão contumaz na entrega de obrigações acessórias, gera forte presunção de paralisação das atividades da pessoa jurídica e de cessação de seu faturamento regular. Determinar a penhora de faturamento de uma empresa inapta e nomear um administrador para gerir recursos de uma atividade presumivelmente inativa consubstancia diligência inócua, que apenas geraria despesas processuais desnecessárias e protelaria o desfecho da execução, violando os princípios da efetividade e da economia processual. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora de faturamento formulado pela exequente na petição de id 240121388 e, por conseguinte, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis passíveis de constrição de titularidade da executada ou requeira as medidas que entender de direito para o prosseguimento útil do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, seguido de arquivamento, observando-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos moldes do art. 921, III, §§1°, 2°, e 4º, do CPC Cabo de Santo Agostinho/PE, 31 de agosto de 2026. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito

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