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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumPrSe 0000390-97.2025.5.09.0654 REQUERENTE: ANDRESSA CAROLINE DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccaeeac proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO CERTIFICO que em 3/9/2026 decorreu o prazo de 08 (oito) dias de que dispunha a exequente para recorrer da sentença de ID 8c48532. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do Agravo de Petição interposto pela executada (ID 98a9f62). MARIANA PAIVA DECISÃO 1. Presentes os pressupostos subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse) e objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, regularidade de representação, garantia da execução e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), RECEBO o agravo de petição interposto pela parte Exequente/Executada. 2. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar(em) sua contraminuta no prazo legal. 3. Decorridos os prazos legais, remeta-se ao TRT da 9ª Região. ARAUCARIA/PR, 04 de setembro de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumPrSe 0000390-97.2025.5.09.0654 REQUERENTE: ANDRESSA CAROLINE DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccaeeac proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO CERTIFICO que em 3/9/2026 decorreu o prazo de 08 (oito) dias de que dispunha a exequente para recorrer da sentença de ID 8c48532. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do Agravo de Petição interposto pela executada (ID 98a9f62). MARIANA PAIVA DECISÃO 1. Presentes os pressupostos subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse) e objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, regularidade de representação, garantia da execução e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), RECEBO o agravo de petição interposto pela parte Exequente/Executada. 2. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar(em) sua contraminuta no prazo legal. 3. Decorridos os prazos legais, remeta-se ao TRT da 9ª Região. ARAUCARIA/PR, 04 de setembro de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CAROLINE DA SILVA
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