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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000390-94.2012.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA POLO PASSIVO: I C MOURA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA, objetivando a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa sob o nº 92047, cujo valor consolidado correspondia a R$ 5.802,65, na data do ajuizamento. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu da parte executada ocorreu em 04/12/2012 (ID 303588676 – p. 25). O exequente foi intimado da diligência negativa em 08/03/2013 (ID 189082359 - p. 27). Decorrido lapso temporal sem localização de patrimônio passível de constrição, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 2252493515), permanecendo silente. Inspirado no breve, eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Referido dispositivo estabelece que, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional aplicável ao crédito executado. A interpretação do referido dispositivo foi definitivamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), ocasião em que se firmou o entendimento de que o início da sistemática prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal independe de decisão judicial específica, fluindo automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, verifica-se que a diligência para localização de bens restou frustrada, tendo o exequente tomado ciência em 08/03/2013, data da ciência da diligência infrutífera. A partir desse momento iniciou-se automaticamente o período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, encerrado em 08/13/2014. Em seguida, passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, consumado em 08/03/2019. Durante todo esse período, não houve constrição patrimonial, indicação de bens penhoráveis ou qualquer outro ato dotado de eficácia interruptiva da prescrição. Também não se verifica, nos autos, causa legal de suspensão do prazo prescricional diversa daquela prevista no próprio art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente dos créditos objeto desta execução fiscal e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c os arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Esclareço que a presente decisão alcança exclusivamente os créditos executados nestes autos, não produzindo efeitos sobre quaisquer outros créditos eventualmente inscritos em dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas. Não havendo notícia de constrições patrimoniais efetivadas nestes autos, deixa-se de determinar providência liberatória. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
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