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0000390-80.2026.5.09.0325

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000390-80.2026.5.09.0325 AUTOR: SARAH REBECA SILVA DE ARAUJO RÉU: SPPLASH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa9ab05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, ACOLHER em parte os pedidos, para condenar SPPLASH LTDA, na ação proposta por SARAH REBECA SILVA DE ARAUJO, observados os termos e critérios da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: 1) Na obrigação de fazer concernente a retificar a anotação da data de admissão na CTPS da reclamante, para constar a admissão no dia 18/02/2023, depois do trânsito em julgado da sentença, no prazo de dez dias depois de intimada para tanto, sob pena de oportuna imposição de multa diária, desde já arbitrada em R$ 100,00, limitada a trinta dias, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 536, § 1º, do NCPC, sem prejuízo das mesmas serem supridas pelo Juízo. 2) A pagar, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculo, com atualização monetária e juros legais: a) reflexos das comissões extrafolha; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (09/12), acrescidas de 1/3; e 13º salário proporcional de 2025 (10/12); c) horas extras com adicional e reflexos; d) horas extras relativas ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional e sem reflexos, a título indenizatório; e) adicional noturno e reflexos; f) FGTS e indenização de 40%; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) multa convencional; i) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado a partir desta data (04/09/2026). Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% deferidos, deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante, no mesmo prazo do pagamento dos demais créditos devidos, comprovando-se nos autos, nos termos dos artigos 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, liberando-se, após, através de alvará judicial. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo os descontos previdenciários incidentes de responsabilidade da reclamante sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observado o salário-de-contribuição mensal e alíquotas correspondentes, na forma da lei 8.212/91, e a retenção do imposto de renda incidente sobre o crédito tributável da reclamante, observadas as alíquotas, deduções e isenções cabíveis, na forma da Lei 8.541/92, tudo conforme discriminado na fundamentação, devendo a reclamada proceder aos recolhimentos no prazo legal, inclusive relativos à sua parte em relação à contribuição previdenciária e comprovar nos autos, no prazo legal, nos termos do artigo 832, § 3º da CLT e da Súmula 368 do C. TST. Para fins previdenciários, declaro que não há incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas constantes da condenação: férias acrescidas de 1/3, deferidas de forma indenizada, inclusive na forma de reflexos; aviso prévio indenizado; depósitos de FGTS e indenização de 40% deferidos, ante o caráter “sui generis” destes, nos termos do artigo 28 da Lei 8.036/90; horas extras relativas ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional e sem reflexos, deferidas a título indenizatório; multa convencional; multa do art. 477 da CLT; e indenização por dano moral. Deverá a reclamada, depois do transito em julgado da sentença e liquidados os valores, fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção do imposto de renda em relação às verbas deferidas, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. Autorizo a dedução dos valores porventura pagos a igual título e comprovados nos autos no prazo recursal, de forma global, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento ilícito pela reclamante. Condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo no importe de: - 15% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme disposto na parte final da OJ 348 da SDI-1/TST, com exclusão das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, a ser suportado pela reclamada em favor do advogado da reclamante; - 15% do valor dos pedidos deduzidos na petição inicial e julgados integralmente improcedentes (IRDR 0004570-86.2022.5.09.0000), a ser suportado pela reclamante em favor do advogado da reclamada, nos termos do artigo 791-A da CLT. Nos termos do art. 791-A, § 3º, in fine, da CLT, é vedada a compensação entre os honorários. Contudo, a reclamante teve deferido o benefício da justiça gratuita, sendo certo que em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, no julgamento da ADI 5.766, o STF suspendeu a eficácia da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, os honorários advocatícios ora deferidos, devidos pela reclamante em favor do advogado da reclamada, ficarão sob condição suspensiva da exigibilidade, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Custas de R$ 540,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 27.000,00, sujeitas à complementação, nos termos do artigo 789, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho CARLA R. R. TRENTO Assessora de Juiz do Trabalho MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARAH REBECA SILVA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000390-80.2026.5.09.0325 AUTOR: SARAH REBECA SILVA DE ARAUJO RÉU: SPPLASH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa9ab05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, ACOLHER em parte os pedidos, para condenar SPPLASH LTDA, na ação proposta por SARAH REBECA SILVA DE ARAUJO, observados os termos e critérios da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: 1) Na obrigação de fazer concernente a retificar a anotação da data de admissão na CTPS da reclamante, para constar a admissão no dia 18/02/2023, depois do trânsito em julgado da sentença, no prazo de dez dias depois de intimada para tanto, sob pena de oportuna imposição de multa diária, desde já arbitrada em R$ 100,00, limitada a trinta dias, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 536, § 1º, do NCPC, sem prejuízo das mesmas serem supridas pelo Juízo. 2) A pagar, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculo, com atualização monetária e juros legais: a) reflexos das comissões extrafolha; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (09/12), acrescidas de 1/3; e 13º salário proporcional de 2025 (10/12); c) horas extras com adicional e reflexos; d) horas extras relativas ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional e sem reflexos, a título indenizatório; e) adicional noturno e reflexos; f) FGTS e indenização de 40%; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) multa convencional; i) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado a partir desta data (04/09/2026). Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% deferidos, deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante, no mesmo prazo do pagamento dos demais créditos devidos, comprovando-se nos autos, nos termos dos artigos 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, liberando-se, após, através de alvará judicial. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo os descontos previdenciários incidentes de responsabilidade da reclamante sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observado o salário-de-contribuição mensal e alíquotas correspondentes, na forma da lei 8.212/91, e a retenção do imposto de renda incidente sobre o crédito tributável da reclamante, observadas as alíquotas, deduções e isenções cabíveis, na forma da Lei 8.541/92, tudo conforme discriminado na fundamentação, devendo a reclamada proceder aos recolhimentos no prazo legal, inclusive relativos à sua parte em relação à contribuição previdenciária e comprovar nos autos, no prazo legal, nos termos do artigo 832, § 3º da CLT e da Súmula 368 do C. TST. Para fins previdenciários, declaro que não há incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas constantes da condenação: férias acrescidas de 1/3, deferidas de forma indenizada, inclusive na forma de reflexos; aviso prévio indenizado; depósitos de FGTS e indenização de 40% deferidos, ante o caráter “sui generis” destes, nos termos do artigo 28 da Lei 8.036/90; horas extras relativas ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional e sem reflexos, deferidas a título indenizatório; multa convencional; multa do art. 477 da CLT; e indenização por dano moral. Deverá a reclamada, depois do transito em julgado da sentença e liquidados os valores, fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção do imposto de renda em relação às verbas deferidas, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. Autorizo a dedução dos valores porventura pagos a igual título e comprovados nos autos no prazo recursal, de forma global, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento ilícito pela reclamante. Condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo no importe de: - 15% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme disposto na parte final da OJ 348 da SDI-1/TST, com exclusão das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, a ser suportado pela reclamada em favor do advogado da reclamante; - 15% do valor dos pedidos deduzidos na petição inicial e julgados integralmente improcedentes (IRDR 0004570-86.2022.5.09.0000), a ser suportado pela reclamante em favor do advogado da reclamada, nos termos do artigo 791-A da CLT. Nos termos do art. 791-A, § 3º, in fine, da CLT, é vedada a compensação entre os honorários. Contudo, a reclamante teve deferido o benefício da justiça gratuita, sendo certo que em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, no julgamento da ADI 5.766, o STF suspendeu a eficácia da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, os honorários advocatícios ora deferidos, devidos pela reclamante em favor do advogado da reclamada, ficarão sob condição suspensiva da exigibilidade, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Custas de R$ 540,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 27.000,00, sujeitas à complementação, nos termos do artigo 789, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho CARLA R. R. TRENTO Assessora de Juiz do Trabalho MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPPLASH LTDA

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