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0000390-72.2025.5.14.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000390-72.2025.5.14.0003 RECORRENTE: FRIGORIFICO FRIGORACA LTDA - ME RECORRIDO: PABLO HENRIQUE RADINZ GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 441cec0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000390-72.2025.5.14.0003 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): FRIGORIFICO FRIGORACA LTDA - ME DANIELLE KOHASHI DA COSTA (RO11868) LUAN HIDEKI DE OLIVEIRA KOHASHI (AM18648) RAISSA HARUMI KOHASHI BRASIL (AM21867) SUELLEN AKIKO KOHASHI DA COSTA (AM9879) Recorrido: Advogado(s): PABLO HENRIQUE RADINZ GOMES JOICE SANTOS LEVEL (RO7058) SUZENIR BALIEIRO DA ROCHA (RO9155) Recorrido: COTRIPAM INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS PORTAL DO AMAZONAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 4d8f0d5; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id a6aec7c). Representação processual regular (Ids 219163f e 01ee426). A sentença fixou o valor provisório da condenação em R$45.000,00 (Id 1fb2503), de forma que tendo a ora agravante recolhido anteriormente a título de depósito recursal (id aa9492e): R$ 13.813,83 e (id 6a68209): R$ 27.627,66, necessitaria o presente agravo ser aparelhado com depósito recursal de modo a garantir o juízo, o que, contudo, não ocorreu. Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.) Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PABLO HENRIQUE RADINZ GOMES

  2. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000390-72.2025.5.14.0003 RECORRENTE: FRIGORIFICO FRIGORACA LTDA - ME RECORRIDO: PABLO HENRIQUE RADINZ GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 441cec0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000390-72.2025.5.14.0003 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): FRIGORIFICO FRIGORACA LTDA - ME DANIELLE KOHASHI DA COSTA (RO11868) LUAN HIDEKI DE OLIVEIRA KOHASHI (AM18648) RAISSA HARUMI KOHASHI BRASIL (AM21867) SUELLEN AKIKO KOHASHI DA COSTA (AM9879) Recorrido: Advogado(s): PABLO HENRIQUE RADINZ GOMES JOICE SANTOS LEVEL (RO7058) SUZENIR BALIEIRO DA ROCHA (RO9155) Recorrido: COTRIPAM INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS PORTAL DO AMAZONAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 4d8f0d5; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id a6aec7c). Representação processual regular (Ids 219163f e 01ee426). A sentença fixou o valor provisório da condenação em R$45.000,00 (Id 1fb2503), de forma que tendo a ora agravante recolhido anteriormente a título de depósito recursal (id aa9492e): R$ 13.813,83 e (id 6a68209): R$ 27.627,66, necessitaria o presente agravo ser aparelhado com depósito recursal de modo a garantir o juízo, o que, contudo, não ocorreu. Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.) Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO FRIGORACA LTDA - ME

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