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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000390-70.2025.5.07.0002 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: FRANCISCO WERLEN DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1775ebb proferida nos autos. ROT 0000390-70.2025.5.07.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (CE51891) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO WERLEN DA SILVA NASCIMENTO MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA (PA14633) REGINALDO ALAN ABRONHEIRO BARROS (PA33905) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id d790307; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id deb5db1). Representação processual regular (Id d22360c; 1e63ec6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c6db259: R$ 29.500,26; Custas fixadas, id c6db259: R$ 590,01; Depósito recursal recolhido no RO, id dddcb23: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b6b1e56; Depósito recursal recolhido no RR, id f421e9c: R$ 20.392,36. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1.5 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à(ao): Súmula nº 85, itens I e II, Súmula nº 225, Súmula nº 277, Súmula nº 297, Súmula nº 308, Súmula nº 338 e Orientação Jurisprudencial nº 394 e nº 415 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. -violação da(o) Constituição Federal, artigo 3º, inciso I; artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII; artigo 7º, incisos XIII, XVI e XXIX. -violação da(o) legislação infraconstitucional: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 8º, 11, 14, 59, §2º, 62, II, 73, 74, §2º, 793-B, 818, inciso I, 829 e 840, §1º; Código de Processo Civil, artigos 77, §6º, 79, 80, incisos III e V, 81, 140, 141, 272, §5º, 291 a 293, 319, 324, 330, inciso I e §1º, 371, 373, incisos I e II, 375, 427, 457, §1º, 485, inciso I, 489, §1º e 492; Código Civil, artigos 186, 187, 189, 206 e 927; Lei nº 14.010/2020, artigo 3º. A parte recorrente alega, em síntese: Que a petição inicial é inepta por apresentar pedidos genéricos e sem a devida liquidação e delimitação fática, especialmente quanto às horas extras e adicional noturno. Sustenta a ocorrência de advocacia predatória pelo uso de petições padronizadas. No mérito, insurge-se contra a aplicação da suspensão da prescrição da Lei 14.010/2020 às relações de trabalho. Defende a validade dos cartões de ponto, alegando que as marcações manuais e intercorrências técnicas não os invalidam, e questiona a idoneidade da testemunha autoral por contradição com a prova documental. Refuta a condenação ao adicional de quebra de caixa, afirmando que o recorrido, como Supervisor, não exercia função de caixa com habitualidade, e contesta o pagamento de adicional noturno e horas extras, apontando a existência de banco de horas válido e quitação regular das parcelas. Por fim, requer a limitação da condenação aos valores expressos na inicial e a condenação do autor em litigância de má-fé. A parte recorrente requer: O acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e inidoneidade da testemunha; o reconhecimento da prescrição quinquenal sem a suspensão da Lei 14.010/2020; a exclusão da condenação em horas extras, adicional noturno e adicional de quebra de caixa; a limitação da condenação aos valores indicados na exordial e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrido e seu patrono. Fundamentos do acórdão recorrido: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - Análise Conjunta. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (id.e0f684e e 86476fc) . A reclamada comprovou o preparo, com recolhimento das custas processuais (id.b6b1e56) e do depósito recursal (id.b4f84fc - Apólice Seguro garantia) O reclamante é beneficiário da justiça gratuita (id.c6db259). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Não prospera a preliminar de deserção, suscitada nas contrarrazões da reclamante, porquanto as custas processuais foram recolhidas na guia GRU, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Igualmente, não prospera a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, por ausência de dialeticidade, suscitada nas contrarrazões da reclamada, uma vez que os fundamentos do apelo autoral não se encontram inteiramente dissociados dos fundamentos do julgado ora combatido, como bem dispõe a súmula 422, III, do TST. ("Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.") O recurso merece conhecimento. MÉRITO RECURSAL. Tratam-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada, RAIA DROGASIL S/A, e pelo reclamante contra sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Na sentença recorrida, o juízo de origem decidiu acolher a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 02/11/2019 e, no mérito, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de quebra de caixa (limitado aos meses de novembro e dezembro de 2023) e horas extras mensais (fixadas em 10,5 horas). RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMADA PRELIMINARES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada pugna pela reforma da sentença para que eventuais créditos deferidos ao autor fiquem limitados aos valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial. Argumenta que a indicação de valores prevista no art. 840, §1º, da CLT, após a Reforma Trabalhista, impõe um teto para a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Impugna, também, a reclamada o valor da causa, alegando incompatibilidade entre os pedidos da exordial e o valor atribuído à causa. Sem razão. Quanto à limitação do valor da condenação, o entendimento predominante neste Regional, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é de que os valores indicados na exordial representam mera estimativa do proveito econômico pretendido, servindo precipuamente para a fixação do rito processual (ordinário ou sumaríssimo). A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, §2º, estabelece que "para fins do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, a liquidação de sentença deve apurar o real valor das parcelas com base na evolução salarial e nos documentos dos autos, não ficando engessada aos cálculos aproximados da fase inicial. Admitir o contrário cercearia o direito à integral reparação dos direitos sonegados, uma vez que, no momento do ajuizamento, o trabalhador muitas vezes não dispõe de toda a documentação necessária para uma liquidação aritmética precisa. Quanto à impugnação ao valor da causa, ressalta-se que no processo do trabalho o valor da causa tem dupla finalidade: fixar alçada e servir de base para cálculo das custas judiciais, não vinculando o Magistrado no momento de eventual condenação. Como bem observou o juízo de primeiro grau em sentença "In casu, observo que a parte autora indicou pedidos certos, determinados e em valores que guardam correspondência com a fundamentação apresentada. A parte ré realizou impugnação genérica e incapaz de levantar qualquer suspeita de incorreção ao valor atribuído à causa, pois se limitou a afirmar que o montante apresentado não reflete economicamente os limites da lide, sem, contudo, especificar o valor que entende devido". Nesse cenário, considerando o teor dos pedidos formulados pelo autor, tenho que o importe dado à causa não parece excessivo. Nega-se provimento. PRELIMINAR. IDONEIDADE DA TESTEMUNHA A Recorrente pugna pelo desentranhamento e pela desconsideração total do depoimento da única testemunha do processo, sob o argumento de que a mesma teria faltado com a verdade ao descrever a frequência da operação de caixa pelo Reclamante, o que tornaria seu relato inidôneo. Contudo, o inconformismo não prospera. Primeiramente, cumpre esclarecer que a inidoneidade ou suspeição de uma testemunha deve ser arguida por meio de contradita, no momento processual oportuno (após a qualificação e antes do início do depoimento), nos termos do art. 829 da CLT e do art. 457, § 1º, do CPC. Na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência de vício legal que impeça a testemunha de depor ou que lhe retire o dever de dizer a verdade. A alegação de que o depoimento contradiz a prova documental (contracheques) não autoriza a exclusão da prova oral do caderno processual, nem configura, por si só, crime de falso testemunho ou inidoneidade jurídica. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), competindo ao magistrado avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o peso que entender adequado. Eventuais divergências entre o relato da testemunha e os registros documentais situam-se no campo da valoração da prova. Cabe ao julgador decidir se o relato oral possui força suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos ou se, ao contrário, deve ser mitigado em razão da prova material. No caso, o juízo de origem agiu com acerto ao analisar o depoimento em conjunto com os demais elementos, utilizando-o inclusive para fundamentar a invalidade parcial dos cartões de ponto. Deve-se prestigiar, ainda, o Princípio da Imediação, que valoriza a percepção direta do juiz de primeiro grau no contato com a prova oral. O magistrado que conduz a audiência é quem possui as melhores condições de avaliar a credibilidade, a firmeza e a isenção de ânimo dos depoentes, observando reações e nuances que a ata escrita nem sempre é capaz de captar. Ressalte-se que a própria sentença recorrida reconheceu a limitação dos descontos documentados, o que demonstra que o juízo a quo não aceitou de forma acrítica o depoimento, mas sim realizou uma filtragem racional das informações prestadas pela testemunha. Portanto, não havendo prova de conluio ou má-fé deliberada da testemunha para induzir o Juízo a erro, mantém-se a validade do depoimento e a sua permanência nos autos como elemento de convicção. Nega-se provimento. PRELIMINAR. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Reclamada argui a preliminar de "judicialização predatória", sustentando que o patrono do Reclamante utiliza petições padronizadas e distribui demandas em massa contra a empresa, o que configuraria abuso do direito de ação. Pugna pela extinção do feito e pela aplicação de sanções por litigância de má-fé. Analisa-se. O direito de ação é garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegurando a todos o acesso ao Judiciário para a reparação de lesão ou ameaça a direito. O exercício desse direito, por si só, não pode ser presumido como abusivo ou temerário sem a demonstração cabal de fraude ou má-fé processual no caso concreto. O fato de um escritório de advocacia representar diversos empregados contra o mesmo grupo econômico, apresentando pedidos fundamentados em causas de pedir semelhantes, não caracteriza, isoladamente, a prática de advocacia predatória. No ramo do Direito do Trabalho, é comum que empresas de grande porte adotem políticas de gestão de pessoal, sistemas de controle de ponto e regimes de compensação uniformes, o que naturalmente gera demandas com contornos fáticos e jurídicos análogos. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Reclamante logrou êxito parcial em suas pretensões, tendo o Juízo de origem reconhecido o direito ao pagamento de horas extras e ao adicional de quebra de caixa. O reconhecimento judicial da procedência, ainda que parcial, dos pedidos formulados afasta a tese de lide temerária ou de ausência de substrato jurídico mínimo. A condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, exige a prova inequívoca do dolo processual, da intenção de prejudicar a parte contrária ou de induzir o magistrado a erro. A utilização de petições com estruturas semelhantes ou a existência de um volume expressivo de ações patrocinadas pelo mesmo causídico não são elementos suficientes para atrair as severas sanções pretendidas. Embora esta Justiça Especializada esteja atenta às diretrizes da Recomendação nº 127 do CNJ e das notas técnicas dos Tribunais Regionais sobre o combate a práticas abusivas, tais balizadores visam coibir lides comprovadamente fraudulentas ou dissociadas da realidade fática, o que não se verifica na presente reclamação, onde houve efetiva prestação laboral e discussão legítima sobre o descumprimento de obrigações contratuais. Ressalte-se que a Reclamada exerceu plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo processual decorrente da forma como a petição inicial foi redigida. A individualização da lide ocorreu satisfatoriamente durante a instrução processual, com a produção de provas específicas sobre o contrato de trabalho do autor. Nega-se provimento, portanto. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Recorrente suscita a inépcia da exordial quanto aos pedidos de horas extras, adicional noturno, acúmulo de função, jornada e quebra de caixa, sob o argumento de que as alegações seriam genéricas e careceriam de delimitação fática e liquidação precisa. Todavia, a insurgência não merece prosperar. No Processo do Trabalho, a petição inicial é regida pelo princípio da simplicidade e da informalidade, exigindo-se, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e pedidos que sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Diferente do rigorismo formal do processo civil, o processo laboral contenta-se com uma narrativa que permita à parte adversa compreender a pretensão e exercer o seu direito de defesa, bem como ao magistrado fixar os limites da lide. No caso sub examine, verifica-se que o Reclamante descreveu satisfatoriamente a sua causa de pedir. Em relação à jornada, indicou a escala (5x1) e os horários contratuais, apontando uma extrapolação média de 30 minutos diários não registrados. Quanto ao acúmulo de função, elencou as tarefas que entende alheias ao cargo de supervisor. No tocante à "quebra de caixa", narrou o manuseio de valores e a existência de descontos em contracheque sob a rubrica "Falta no Cofre". Outrossim, todos os pedidos foram devidamente liquidados, com a indicação dos valores correspondentes, atendendo à exigência introduzida pela Lei nº 13.467/2017. O fato de a Reclamada ter apresentado uma contestação extremamente minuciosa e exaustiva (com mais de 50 páginas de tese defensiva), rebatendo ponto a ponto cada uma das pretensões autorais, demonstra, de forma inequívoca, que a petição inicial não lhe causou qualquer embaraço ou cerceamento de defesa. A inépcia só deve ser declarada quando o vício for de tal gravidade que impossibilite o contraditório ou torne o julgamento impraticável, o que não se verifica na hipótese. Eventuais imprecisões quanto aos dias exatos de labor ou à frequência do acúmulo são matérias atinentes ao mérito e à prova, e não à admissibilidade da peça atrial. Nega-se provimento. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PELA LEI Nº 14.010/2020 A reclamada insurge-se contra o marco prescricional fixado pelo juízo de origem (02/11/2019), argumentando que a suspensão prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 não se aplica aos créditos trabalhistas, por se tratar de norma voltada exclusivamente às relações jurídicas de Direito Civil puro. Contudo, a irresignação não prospera. A Lei nº 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia da Covid-19. O seu artigo 3º expressamente determinou que os prazos prescricionais considerariam impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020. Embora a CLT possua regramento próprio sobre prescrição (art. 11), a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, sendo o Direito do Trabalho um ramo do Direito Privado, as normas de caráter emergencial que visam mitigar os efeitos da crise sanitária sobre os prazos prescricionais aplicam-se subsidiariamente às relações laborais. Dessa forma, o período de suspensão de 140 dias (entre 12/06/2020 e 30/10/2020) deve ser computado para o cálculo do marco retroativo da prescrição quinquenal. Ao retroceder cinco anos da data do ajuizamento (22/03/2025) e somar os dias de suspensão legal, chega-se corretamente à data de 02/11/2019, conforme estabelecido na sentença recorrida. Nega-se provimento. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO E HORAS EXTRAS A reclamada insurge-se contra a invalidação dos cartões de ponto, sustentando que os registros são fidedignos e que a prova testemunhal não teria força para elidir a presunção de veracidade prevista na Súmula 338 do TST. Analisa-se. Conforme se observa nos espelhos de ponto anexados aos autos, há uma reiteração de anotações como "REP em manutenção", "falta abonada" em dias de efetivo labor e "serviço externo", o que compromete a integridade do sistema de controle eletrônico. Tais inconsistências demonstram que o registro de jornada não era realizado de forma automática pelo trabalhador, mas sofria constantes ajustes manuais pela gerência que não guardavam estrita fidelidade com a realidade. Nesse cenário, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 338, item I, do TST, cabendo ao empregador demonstrar a real jornada cumprida, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ao contrário, a prova oral produzida foi contundente. A única testemunha dos autos, que laborou diretamente com o reclamante, confirmou de forma categórica que, após o registro da saída no terminal, era necessário permanecer por cerca de 30 minutos adicionais para a finalização dos procedimentos de fechamento da loja e atendimento dos últimos clientes, tempo este que não era computado nem pago. Quanto ao Banco de Horas invocado, sua validade pressupõe a fidedignidade dos registros que o alimentam. Uma vez que os cartões de ponto foram invalidados por não refletirem a totalidade do labor extraordinário, o regime de compensação torna-se inócuo para o fim pretendido pela recorrente. Assim, agiu corretamente o magistrado de origem ao arbitrar a jornada suplementar em 10,5 horas mensais, montante que se mostra verossímil e adequado à prova produzida nos autos. Nega-se provimento. Adicional Noturno A Reclamada pugna pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de adicional noturno, sustentando que todos os valores devidos a esse título foram integralmente quitados, conforme demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. Argumenta que o Reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças. Analisa-se. A condenação ao adicional noturno, no presente caso, encontra-se intrinsecamente vinculada à decisão que invalidou os controles de ponto e fixou a jornada extraordinária do autor. Conforme analisado em tópico anterior, restou reconhecido que o Reclamante laborava habitualmente 30 minutos além do horário consignado nos registros. Considerando que a jornada contratual do autor frequentemente se encerrava no período noturno (conforme se observa nos horários de 14h40 às 23h00), a extrapolação de 30 minutos fixada pelo juízo de origem (até às 23h30) implica, necessariamente, na prestação de labor noturno que não foi contabilizado pela empresa e, consequentemente, não foi remunerado. Dessa forma, os comprovantes de pagamento que indicam a quitação de adicional noturno referem-se apenas às horas que foram formalmente registradas nos cartões de ponto, agora declarados inidôneos. Remanescem, portanto, diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, correspondentes ao tempo excedente laborado após as 22 horas, observando-se a redução ficta da hora noturna, nos termos do art. 73 da CLT. Ressalte-se que, uma vez desconstituída a validade dos registros de jornada, o ônus de provar a quitação integral de todas as horas laboradas no período noturno recai sobre o empregador, encargo do qual a Reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente. Portanto, por ser verba acessória à jornada extraordinária reconhecida em juízo, mantenho a r. sentença quanto ao deferimento do adicional noturno e seus reflexos. Nega-se provimento. JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada postula a reforma da sentença quanto ao deferimento da gratuidade judiciária, argumentando que o Reclamante percebia remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que não houve comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Analisa-se. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, faculta-se ao juiz conceder, de ofício ou a requerimento, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. No presente caso, observa-se que o último salário contratual do autor foi de R$ 3.076,39 (Id. c6db259), montante este que se situa abaixo do referido patamar legal, considerando os valores vigentes para o período. Ainda que a remuneração ultrapassasse o limite objetivo fixado em lei, prevalece na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por seu procurador com poderes específicos, goza de presunção relativa de veracidade. Tal presunção emana do art. 99, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e encontra-se consolidada na Súmula nº 463, I, do TST. Na hipótese dos autos, o Reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos e informou em suas contrarrazões que se encontra atualmente desempregado, circunstância que reforça a necessidade da assistência judiciária gratuita para assegurar o pleno acesso à jurisdição. Cabia à Reclamada o ônus de produzir prova cabal e robusta apta a infirmar a presunção de pobreza que milita em favor do trabalhador, encargo do qual não se desincumbiu. A mera indicação do histórico salarial pretérito não é suficiente para demonstrar que o autor possui, no momento, condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, por estarem preenchidos os requisitos legais e diante da ausência de prova em contrário, mantenho a r. sentença que deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nega-se provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA A Reclamada postula a reforma da r. sentença para que seja aplicada, de forma imediata e integral, a sistemática de atualização monetária e juros de mora introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Argumenta que a nova legislação, ao alterar o Código Civil, estabeleceu critérios objetivos que devem prevalecer sobre o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Analisa-se. É cediço que, devem ser adotados nessa Especializada os critérios vinculantes de juros de mora e correção monetária definidos pelo STF no âmbito das ADC´s 58 e 59, quais sejam: a) IPCA-E como índice de correção monetária + TR como taxa de juros, até o ajuizamento da presente ação; b) SELIC, como índice único de juros e correção monetária, após o ajuizamento da presente demanda. Vale destacar, todavia, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, que, alterando o Código Civil, estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como a taxa de juros em caso de inadimplemento das obrigações. Desse modo, a partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova redação do Código Civil, será utilizado o IPCA no cálculo da atualização monetária, de conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Já, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o artigo 406, § 1º, do Código Civil, podendo, inclusive, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, apresentar resultado igual a 0(zero). Vide decisão da SDI-I/TST em sede de Embargos de Divergência - E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa Selic (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art.39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art.39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E na fase processual, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ). 8. No caso dos autos, o Regional aplicou o entendimento vinculante do STF para a fase pré-processual, quanto à incidência do IPCA-E, mas restou silente quanto aos juros de mora para este período. No que concerne à fase processual, o TRT também observou de forma correta a tese vinculante fixada pelo STF, em relação à aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. 9. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido " (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024). Tais critérios devem, portanto, ser observados por ocasião da liquidação do julgado. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, neste particular, para determinar que sejam observados os critérios definidos pelos STF - Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, ou legislação posterior, a cada respectivo período, quais sejam: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, nas ADC's mencionadas, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0 (ZERO)), nos termos do § 3º do mesmo artigo 406. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA- ANÁLISE CONJUNTA ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA Tratam-se de recursos das partes, em que a Reclamada busca a exclusão total da condenação ao adicional de quebra de caixa, enquanto o Reclamante postula a sua ampliação para todo o período em que exerceu a função de Supervisor, bem como o reconhecimento de sua natureza salarial. Analisa-se conjuntamente, portanto. A Reclamada sustenta que o Reclamante, na condição de Supervisor, não operava o caixa com a habitualidade necessária para fazer jus à parcela e que o enquadramento sindical da categoria não autorizaria o pagamento. Todavia, a prova oral produzida nos autos, especialmente o depoimento da única testemunha, foi contundente ao confirmar que o autor, além de suas atribuições administrativas, operava regularmente um terminal de "caixa gerencial". A existência do risco patrimonial, requisito essencial para o deferimento da verba, restou cabalmente demonstrada pelos contracheques dos meses de novembro e dezembro de 2023, que registram descontos sob a rubrica "Falta no Cofre". Tais documentos provam que o empregado era responsabilizado financeiramente por eventuais diferenças de numerário, atraindo a incidência da norma coletiva que prevê a indenização compensatória. Assim, não há como acolher a tese patronal de improcedência total. Por outro lado, o Reclamante pretende que a condenação abranja todo o período em que atuou como Supervisor. Contudo, agiu com acerto o juízo de origem ao limitar a parcela aos meses em que houve a comprovação documental do prejuízo sofrido pelo trabalhador. Diferente do que ocorre com os caixas bancários ou de supermercados, em que a operação de numerário é a atividade precípua e permanente, no caso do Supervisor de farmácia, tal tarefa possui caráter acessório e de suporte. A ausência de descontos em outros períodos do contrato sugere que o manuseio de valores não ocorria com a mesma intensidade ou sob o mesmo regime de responsabilidade pecuniária imediata, o que justifica a limitação imposta na sentença. Quanto à natureza jurídica, embora o Reclamante invoque a Súmula nº 247 do TST para pleitear a integração salarial, a interpretação sistemática dos fatos conduz à manutenção do caráter indenizatório fixado na origem. Na hipótese dos autos, a verba não foi paga "pelo trabalho", mas sim como uma compensação específica e pontual pelos riscos de quebra verificados em meses determinados. Dessa forma, a decisão de primeiro grau revela-se equilibrada e em estrita consonância com o acervo probatório, ao garantir a recomposição do patrimônio do trabalhador nos períodos de efetivo desconto, sem estender um benefício permanente a uma função que não é tipicamente de caixa. Portanto, mantenho a r. sentença em seus exatos termos e fundamentos. Nega-se provimento aos recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratam-se de insurgências recursais de ambas as partes quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A Reclamada pugna pela redução para o patamar mínimo de 5%, alegando baixa complexidade da causa. O Reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração para 15%, ressaltando o zelo profissional e a natureza alimentar da verba. Analiso os apelos de forma conjunta. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, devendo o magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso sub examine, verifica-se que a demanda envolveu temas de média complexidade, como a discussão sobre a fidedignidade de registros de ponto eletrônicos e a análise de enquadramento sindical para o adicional de quebra de caixa, exigindo dilação probatória com a oitiva de testemunha e análise minuciosa de fichas financeiras e normas coletivas. O percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o labor dos causídicos sem onerar excessivamente as partes. O montante situa-se no termo médio legal e reflete de forma justa o trabalho desenvolvido nos autos, não havendo razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a sua minoração ao patamar mínimo ou a sua elevação ao teto máximo. Ressalte-se que, diante da manutenção da procedência parcial dos pedidos, resta configurada a sucumbência recíproca, sendo devida a verba honorária por ambas as partes sobre os respectivos proveitos econômicos obtidos ou pedidos rejeitados. Quanto à exigibilidade da verba devida pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a r. sentença já observou corretamente a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em harmonia com o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Portanto, mantenho incólume a decisão de origem quanto ao percentual e à forma de aplicação dos honorários advocatícios. Nega-se provimento aos recursos. RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE AUXÍLIO- MORADIA O Reclamante busca a reforma da decisão de origem para que lhe seja deferido o pagamento de R$1.000,00 mensais a título de auxílio-moradia, com a respectiva integração à sua remuneração (salário in natura) e reflexos nas demais verbas. Sustenta que o benefício estava previsto no regulamento interno da Reclamada e que possui natureza salarial nos termos do art. 458 da CLT. Analisa-se. O cerne da questão reside na distinção entre utilidades concedidas "pelo trabalho" (caráter retributivo/salarial) e aquelas fornecidas "para o trabalho" (caráter instrumental/indenizatório). No Processo do Trabalho, utilidades que visam viabilizar ou facilitar a própria execução dos serviços não ostentam natureza salarial, pois configuram ferramentas de trabalho. No caso sub examine, restou incontroverso que o auxílio-moradia estava estritamente vinculado à transferência do Reclamante de São Paulo para Fortaleza. O benefício foi instituído pela empresa para dar suporte logístico ao empregado que, no interesse do serviço, teve de fixar residência em localidade diversa daquela em que foi contratado. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 367, I, que estabelece que a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não possui natureza salarial. Na hipótese de transferência geográfica por necessidade do serviço, a moradia torna-se condição sine qua non para a prestação laboral na nova praça, perdendo qualquer viés retributivo. Embora o Reclamante alegue que a Reclamada não comprovou documentalmente o pagamento direto ao locador, tal circunstância não transmuda a natureza jurídica da parcela. Seja mediante o custeio direto do aluguel, seja mediante o repasse de valores para esse fim específico, o objetivo da verba permanece o mesmo: indenizar o custo de manutenção de residência em localidade diversa da origem por determinação patronal. Ressalte-se que o auxílio-moradia, por ser ferramenta de trabalho, não se incorpora ao contrato de trabalho para fins de repercussão em outras parcelas. A sua natureza é nitidamente indenizatória, visando ressarcir o empregado por despesas extraordinárias decorrentes do exercício de suas funções, e não remunerá-lo pelo esforço dispendido. Ademais, admitir a natureza salarial de verba destinada a viabilizar a permanência do trabalhador em local de transferência definitiva ou provisória geraria ônus excessivo ao empregador por um ato de gestão que já contempla o ressarcimento das despesas do empregado, ferindo o equilíbrio contratual. Portanto, por estar em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 367, I, do TST e com a realidade fática dos autos, mantenho incólume a r. sentença que indeferiu a integração salarial e os reflexos do auxílio-moradia. Nega-se provimento. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO A RISCO O Reclamante postula a reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentando que, no exercício da função de Supervisor, era compelido a realizar atividades de segurança, abordando meliantes e gerenciando situações de risco, o que lhe teria causado abalo psicológico e exposição indevida. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, apta a ensejar a reparação por danos morais, é indispensável a presença concomitante de três requisitos: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A caracterização do dano moral exige a prova inconcussa de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Vale ressaltar que, o dano moral trabalhista pressupõe uma lesão efetiva a um bem jurídico extrapatrimonial, como a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador, decorrente de conduta ilícita do empregador. Para a sua configuração, exige-se a comprovação do abalo sofrido. No caso vertente, embora a prova oral tenha indicado que o Reclamante, na condição de Supervisor, eventualmente intervinha em situações de suspeita de furto ou abordava pedintes para preservar a ordem no estabelecimento, tais fatos não configuram, por si só, ato ilícito passível de indenização. A atividade de supervisão de loja envolve, intrinsecamente, o zelo pelo patrimônio e pela rotina operacional da unidade. A fiscalização e a abordagem preventiva, desde que realizadas sem excessos, inserem-se no contexto das responsabilidades do cargo e não se confundem com a atividade de segurança armada ou vigilância ostensiva, para as quais se exige treinamento especializado. Não restou comprovado nos autos que a Reclamada tenha agido com negligência grave ou que tenha exposto o trabalhador a situações que extrapolassem os riscos habituais do comércio varejista. Pelo contrário, restou demonstrado que a empresa mantinha sistemas de monitoramento e câmeras, buscando mitigar a ocorrência de sinistros. Ademais, o Reclamante não produziu prova de qualquer episódio específico de violência física ou agressão verbal direcionada que tenha resultado em trauma psicológico concreto ou ofensa aos seus direitos de personalidade. O sentimento subjetivo de insegurança, desacompanhado de prova de evento traumático ou conduta patronal ilícita, não caracteriza dano moral in re ipsa. A jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de que a responsabilidade civil do empregador por atos de violência praticados por terceiros é subjetiva, dependendo da prova de omissão culposa quanto ao dever de segurança, o que não se verificou na espécie. Portanto, inexistindo prova de ato ilícito praticado pela Reclamada ou de nexo causal com os danos alegados, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. Nega-se provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por, conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para: 1) determinar que sejam observados os critérios definidos pelos STF - Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, ou legislação posterior, a cada respectivo período, quais sejam: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, nas ADC's mencionadas, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0 (ZERO)), nos termos do § 3º do mesmo artigo 406. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INÉPCIA. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PELA LEI Nº 14.010/2020. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PATRONAL E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO OBREIRO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de horas extras e adicional de quebra de caixa. A Reclamada argui preliminares processuais e insurge-se contra a condenação e os critérios de atualização monetária. O Reclamante busca a ampliação das verbas deferidas e o reconhecimento de danos morais por exposição a risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 9 questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inépcia da inicial e de judicialização predatória; (ii) determinar a aplicabilidade da suspensão da prescrição da Lei nº 14.010/2020; (iii) avaliar a fidedignidade dos cartões de ponto diante de inconsistências; (iv) definir o direito ao adicional de quebra de caixa e sua natureza jurídica; (v) determinar a natureza jurídica do auxílio-moradia previsto em regulamento interno; (vi) aferir a existência de dano moral por exposição a risco; (vii) verificar os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (viii) arbitrar os honorários advocatícios; e (ix) fixar os critérios de atualização monetária pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Petição inicial que atende ao princípio da simplicidade (Art. 840, § 1º, da CLT) não configura inépcia. 4. A distribuição de demandas semelhantes contra o mesmo empregador por um patrono não caracteriza, por si só, judicialização predatória, inexistindo prova de fraude. 5. Aplica-se a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 às relações de trabalho (teoria geral da prescrição). 6. Cartões de ponto com inconsistências sistêmicas e confissão do preposto perdem presunção de veracidade, prevalecendo a jornada fixada por prova oral (Súmula 338, III, do TST). 7. Adicional de quebra de caixa é devido nos meses de efetivo risco patrimonial comprovado, possuindo natureza indenizatória no contexto dos autos. 8. Auxílio-moradia condicionado à transferência e previsto em regulamento como suporte logístico possui natureza indenizatória (Súmula 367, I, do TST). 9. Não restou comprovado que a Reclamada tenha agido com negligência grave ou que tenha exposto o trabalhador a situações que extrapolassem os riscos habituais do comércio varejista. Pelo contrário, restou demonstrado que a empresa mantinha sistemas de monitoramento e câmeras, buscando mitigar a ocorrência de sinistros. 10. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos critérios de atualização de débitos judiciais a partir de sua vigência (30/08/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da Reclamada provido parcialmente. Recurso do Reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da prescrição da Lei 14.010/2020 é aplicável ao processo do trabalho. 2. O auxílio-moradia para viabilizar transferência é verba indenizatória. 3. A Lei 14.905/2024 rege os juros e correção monetária a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º e 7º; CLT, arts. 74, 458, 790, 791-A, 840; CC, arts. 186, 406; Lei 14.905/24. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação, sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem conhecimento os embargos. MÉRITO RECURSAL. 1. OMISSÃO QUANTO AO AUXÍLIO-MORADIA O embargante alega a existência de omissão quanto ao tema do auxílio-moradia. Sustenta que o acórdão limitou-se a discutir a natureza jurídica da parcela, partindo da premissa de que a moradia foi custeada pela empresa, mas não enfrentou a tese principal de que o benefício jamais foi efetivamente concedido ao trabalhador. Aduz que a reclamada não comprovou o pagamento direto a locadores e que tal ônus probatório lhe pertencia (art. 818, II, CLT), requerendo manifestação expressa sobre a ausência de prova documental do fornecimento da utilidade. Não assiste razão ao embargante. De plano, registre-se que a omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido ou tese relevante para o deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso vertente. Ao contrário do alegado, o v. acórdão enfrentou a questão do auxílio-moradia de forma exaustiva, fundamentando a manutenção da improcedência na natureza indenizatória da utilidade fornecida para viabilizar a transferência geográfica do trabalhador, em estrita observância à Súmula nº 367, I, do TST. O Colegiado foi claro ao consignar que a parcela tinha por escopo prover suporte logístico "para o trabalho", e não constituir contraprestação "pelo trabalho". No que tange à alegação de que a reclamada não comprovou o efetivo pagamento direto a locadores, o acórdão embargado abordou expressamente o tema, destacando que a ausência de prova documental do repasse financeiro a terceiros "não transmuda a natureza jurídica da parcela". Assim, a premissa fática de que a utilidade visava apenas ressarcir ou evitar despesas extraordinárias do empregado transferido foi devidamente considerada para afastar a natureza salarial pretendida. Registre-se que, ao manter a sentença de primeiro grau, o acórdão ratificou integralmente a premissa de que a verba foi devidamente custeada pela reclamada. Conforme consta da decisão recorrida, o Juízo de origem aplicou a presunção de veracidade à tese defensiva de pagamento direto ao locador, uma vez que o reclamante, em sede de réplica, não apresentou impugnação específica a esse ponto da defesa. Desse modo, diferente do que afirma o embargante, o Colegiado não "reconheceu" a ausência de provas por parte da empresa. O trecho citado nas razões dos embargos apenas refere-se à tese recursal obreira, consignando que, mesmo que se considerasse a insurgência quanto à prova documental, tal fato não teria o condão de alterar a natureza jurídica indenizatória da utilidade (suporte logístico para transferência). O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte com a valoração probatória e com a interpretação jurídica conferida aos fatos pelo Colegiado. Todavia, a rediscussão do mérito e o pedido de reanálise do ônus da prova (art. 818 da CLT) desafiam recurso próprio, sendo os embargos de declaração via inadequada para a reforma do julgado por erro de julgamento. Nega-se provimento. 2. QUEBRA DE CAIXA. LIMITAÇÃO TEMPORAL O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que a parcela de quebra de caixa possui natureza preventiva e deve ser paga integralmente, independentemente da ocorrência de descontos salariais. Todavia, a insurgência não prospera, uma vez que a decisão colegiada apresentou fundamentação clara e coerente sobre os critérios de fixação do período condenatório. Diferente do que faz crer o embargante, não há contradição interna no acórdão. O Colegiado, ao valorar o conjunto probatório, reconheceu que o reclamante exercia a função de Supervisor e que, nessa condição, a operação de caixa ocorria de forma acessória e de suporte, e não como atividade-fim permanente. Diante dessa peculiaridade fática, o v. acórdão entendeu que o direito à indenização compensatória restringe-se aos períodos em que o risco patrimonial restou efetivamente materializado por meio de descontos documentados. Ressalte-se que a decisão embargada foi explícita ao consignar que a limitação temporal se justifica por ser a medida que melhor reflete o equilíbrio entre o acervo oral e documental, garantindo a recomposição do patrimônio do trabalhador nos meses em que houve prejuízo comprovado (novembro e dezembro de 2023), sem estender um benefício permanente a uma função que não é tipicamente de caixa. Inexiste, portanto, omissão de tese. O que se verifica é que a Turma adotou critério jurídico diverso do pretendido pela parte, interpretando a norma coletiva em conjunto com a realidade operacional do cargo ocupado. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, conforme preceitua o art. 489, §1º, IV, do CPC. O objetivo do embargante, sob o pretexto de sanar vícios, é nítida reforma do julgado e revaloração da prova, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Se a decisão contraria o entendimento da parte ou o teor de cláusulas coletivas sob sua ótica, o remédio processual deve ser buscado na instância superior. Nega-se provimento. 3. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA SALARIAL. "FALTA NO COFRE". QUEBRA DE CAIXA. SÚMULA 247 DO TST Neste tópico, o embargante alega que o acórdão não enfrentou a tese de aplicação analógica da Súmula nº 247 do TST e não se manifestou sobre os reflexos da verba. Analisa-se. A decisão colegiada adotou tese explícita e fundamentada ao confirmar a sentença que havia atribuído caráter indenizatório ao adicional de quebra de caixa, descrito em contracheque como 'falta no cofre', por possuir essa natureza 'no contexto dos autos'. Ao utilizar essa expressão, o acórdão considerou as particularidades do caso concreto - especificamente o fato de o autor ocupar o cargo de Supervisor, cujas atribuições de caixa são acessórias e de suporte, voltadas à recomposição de eventuais diferenças pontuais verificadas. Além disso, destacou-se a falta de habitualidade, tendo em vista que os contracheques juntados aos autos evidenciam descontos apenas nos meses de novembro e dezembro de 2023. Dessa forma, a aplicação da Súmula nº 247 do TST foi implicitamente afastada, uma vez que referido verbete trata especificamente da categoria dos bancários, cujas condições de trabalho e previsões normativas diferem substancialmente daquelas aplicáveis aos empregados do comércio varejista farmacêutico. O acórdão deixou claro que a verba, no caso "sub examine", não visava remunerar o trabalho realizado ("pelo trabalho"), mas sim indenizar o risco patrimonial materializado ("para o trabalho"). Quanto à alegada omissão sobre os reflexos (férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras), registre-se que o indeferimento da natureza salarial da parcela acarreta, por via de consequência lógica e jurídica, a improcedência de quaisquer repercussões em outras verbas. Definida a natureza indenizatória, a parcela não integra o salário para os fins do art. 457 da CLT, tornando despicienda a menção individualizada a cada reflexo postulado. Verifica-se, portanto, que o embargante busca a reforma do julgado por via transversa, visando a aplicação de entendimento jurisprudencial que lhe seja favorável. Contudo, a divergência entre a decisão e a interpretação da parte sobre Súmulas do TST deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para tal fim. Nega-se provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao auxílio-moradia e manteve a sentença que havia limitado a condenação da quebra de caixa aos meses de efetivo prejuízo documental e fixado a natureza indenizatória da parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no julgamento do auxílio-moradia quanto à tese de inadimplemento do benefício e distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao limitar temporalmente o adicional de quebra de caixa e afastar a aplicação da Súmula nº 247 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o Colegiado adota tese explícita sobre a natureza indenizatória do auxílio-moradia (Súmula nº 367, I, do TST), consignando que a ausência de prova de pagamento direto ao locador não altera o caráter instrumental da verba. 4. A manutenção da sentença que limitou a quebra de caixa aos períodos de desconto efetivo não configura contradição, mas sim valoração equilibrada da prova para cargo de Supervisor, cujas atribuições de caixa são meramente acessórias. 5. A definição da natureza indenizatória da parcela "no contexto dos autos" afasta a aplicação analógica de verbetes sumulares voltados a outras categorias e prejudica a análise de reflexos salariais. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado por erro de julgamento ou rediscussão de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vícios de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT impõe a rejeição dos aclaratórios. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado mediante recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 458, 818 e 897-A; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 247; TST, Súmula nº 367, I. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão regional que manteve sua condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de quebra de caixa. Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial e a inidoneidade da testemunha apresentada pelo autor. Contudo, quanto à inépcia, o Tribunal Regional decidiu em estrita observância ao art. 840, § 1º, da CLT, constatando que a exordial permitiu o pleno exercício do contraditório, o que afasta a alegada violação legal. No que tange à idoneidade da testemunha e à alegada "advocacia predatória", a análise da Corte de origem pautou-se no livre convencimento motivado e na ausência de provas de conluio ou má-fé, temas que, para serem revistos, exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. No mérito, a controvérsia sobre a suspensão da prescrição pela Lei nº 14.010/2020 foi resolvida pelo Regional em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, que admite a aplicação subsidiária da norma emergencial ao Direito do Trabalho, dada a sua natureza de ramo do Direito Privado. Assim, o recurso esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não havendo que se falar em violação ao art. 7º, XXIX, da CF ou ao art. 11 da CLT. A decisão recorrida, ao considerar o período de suspensão de 140 dias no marco retroativo, alinhou-se aos princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça em período excepcional de pandemia. Quanto às horas extras e ao adicional noturno, o Regional fundamentou a invalidação dos controles de ponto na existência de inconsistências sistêmicas (registros manuais de "REP em manutenção" e "falta abonada") e na prova oral, que confirmou a permanência do obreiro após o registro da saída. A decisão que inverte o ônus da prova diante de registros inidôneos e arbitra a jornada com base na prova testemunhal está em perfeita harmonia com a Súmula nº 338, item I, do TST. Para divergir das premissas fixadas pelo Tribunal Regional e validar os cartões de ponto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Relativamente ao adicional de quebra de caixa, a Corte de origem constatou, mediante provas documental e testemunhal, que o reclamante, embora supervisor, operava terminal de caixa e sofria descontos por "falta no cofre", configurando o risco patrimonial compensável. A manutenção do caráter indenizatório da parcela e a limitação aos meses de prejuízo comprovado demonstram uma valoração equilibrada da prova. Eventual discussão sobre a natureza da verba ou habitualidade da função esbarra, novamente, no óbice da Súmula nº 126 do TST. Por fim, a questão da limitação da condenação aos valores da inicial foi decidida em conformidade com a I.N. 41/2018 do TST, que define tais valores como mera estimativa, não havendo violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, com exceção do Tema 35, que possui determinação expressa para o prosseguimento do feito sem sobrestamento ou suspensão do trâmite processual; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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