Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000390-67.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSUE ARAUJO MARQUES RECLAMADO: E N SABOIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 826da83 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a liquidação do julgado pressupõe a análise minuciosa dos contracheques acostados aos autos, competência a competência, ao longo de todo o período contratual, tanto para a apuração das horas extras deferidas — mediante identificação das parcelas de natureza salarial que compõem a base de cálculo e do quantitativo eventualmente já quitado sob idêntico título — quanto para a realização das deduções determinadas no título executivo e para a aferição da evolução salarial do(a) reclamante ao longo do contrato. Certifico, por fim, considerando a elevada demanda de processos em fase de liquidação e execução no Setor de Cálculos desta Vara, a conveniência de que a elaboração dos cálculos seja atribuída às partes, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT. Nesta data,08/09/2026 , eu,MARIA TERESA CLEVIA VINAS ALBUQUERQUE , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Cumprida a obrigação de fazer (Id. 6640ba1), nada mais a determinar quanto à retificação da CTPS. Chamo o feito à ordem para, no ponto em que o despacho Id. b803c1e determinou a remessa ao Setor de Cálculos, atribuir às partes a elaboração da conta, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT. Isso porque a apuração do crédito demanda exame pormenorizado dos contracheques e comprovantes de pagamento dos autos, seja para a integração das comissões (média mensal de R$ 1.800,00) na base de cálculo das parcelas deferidas, seja para a apuração das horas extras, da indenização do intervalo intrajornada e dos domingos pagos em dobro, seja para a aferição da evolução salarial no curso do contrato (12/01/2025 a 16/03/2026, com projeção do aviso prévio) e para as deduções autorizadas — inclusive dos valores quitados sob idênticos títulos (fls. 26/38, 66/67 e 70, entre eles o montante global de R$ 5.812,87 pago em 17/02/2026) e dos depósitos de FGTS comprovados (fls. 36, 38 e 70) —, o que, somado à elevada demanda de processos em liquidação naquele Setor, recomenda que a conta seja elaborada, em primeiro plano, pelas próprias partes. INTIME-SE a parte Credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua conta de liquidação, em estrito cumprimento ao título executivo e aos parâmetros da fundamentação, inclusive quanto às incidências tributárias e à contribuição previdenciária, discriminando a base de cálculo de cada competência, a evolução salarial e as deduções extraídas dos contracheques, observados, por pedido, os limites dos valores indicados na petição inicial. Não se trata de faculdade, mas de ônus, condição para o início da execução; a inércia importará na homologação dos cálculos apresentados pela parte Reclamada. Os cálculos deverão ser elaborados no PJe-Calc Cidadão (Resolução nº 269/2017), juntados em PDF e o arquivo .PJC encaminhado para varasob@trt7.jus.br. Após, intime-se a parte Devedora para, em 08 (oito) dias, manifestar-se, justificando de forma fundamentada eventuais peculiaridades da verba, com indicação precisa dos contracheques e competências, sob pena de rejeição liminar da impugnação e homologação da conta da parte credora, sem prejuízo do exame da matéria em embargos à execução, garantido o juízo. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSUE ARAUJO MARQUES
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000390-67.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSUE ARAUJO MARQUES RECLAMADO: E N SABOIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 826da83 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a liquidação do julgado pressupõe a análise minuciosa dos contracheques acostados aos autos, competência a competência, ao longo de todo o período contratual, tanto para a apuração das horas extras deferidas — mediante identificação das parcelas de natureza salarial que compõem a base de cálculo e do quantitativo eventualmente já quitado sob idêntico título — quanto para a realização das deduções determinadas no título executivo e para a aferição da evolução salarial do(a) reclamante ao longo do contrato. Certifico, por fim, considerando a elevada demanda de processos em fase de liquidação e execução no Setor de Cálculos desta Vara, a conveniência de que a elaboração dos cálculos seja atribuída às partes, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT. Nesta data,08/09/2026 , eu,MARIA TERESA CLEVIA VINAS ALBUQUERQUE , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Cumprida a obrigação de fazer (Id. 6640ba1), nada mais a determinar quanto à retificação da CTPS. Chamo o feito à ordem para, no ponto em que o despacho Id. b803c1e determinou a remessa ao Setor de Cálculos, atribuir às partes a elaboração da conta, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT. Isso porque a apuração do crédito demanda exame pormenorizado dos contracheques e comprovantes de pagamento dos autos, seja para a integração das comissões (média mensal de R$ 1.800,00) na base de cálculo das parcelas deferidas, seja para a apuração das horas extras, da indenização do intervalo intrajornada e dos domingos pagos em dobro, seja para a aferição da evolução salarial no curso do contrato (12/01/2025 a 16/03/2026, com projeção do aviso prévio) e para as deduções autorizadas — inclusive dos valores quitados sob idênticos títulos (fls. 26/38, 66/67 e 70, entre eles o montante global de R$ 5.812,87 pago em 17/02/2026) e dos depósitos de FGTS comprovados (fls. 36, 38 e 70) —, o que, somado à elevada demanda de processos em liquidação naquele Setor, recomenda que a conta seja elaborada, em primeiro plano, pelas próprias partes. INTIME-SE a parte Credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua conta de liquidação, em estrito cumprimento ao título executivo e aos parâmetros da fundamentação, inclusive quanto às incidências tributárias e à contribuição previdenciária, discriminando a base de cálculo de cada competência, a evolução salarial e as deduções extraídas dos contracheques, observados, por pedido, os limites dos valores indicados na petição inicial. Não se trata de faculdade, mas de ônus, condição para o início da execução; a inércia importará na homologação dos cálculos apresentados pela parte Reclamada. Os cálculos deverão ser elaborados no PJe-Calc Cidadão (Resolução nº 269/2017), juntados em PDF e o arquivo .PJC encaminhado para varasob@trt7.jus.br. Após, intime-se a parte Devedora para, em 08 (oito) dias, manifestar-se, justificando de forma fundamentada eventuais peculiaridades da verba, com indicação precisa dos contracheques e competências, sob pena de rejeição liminar da impugnação e homologação da conta da parte credora, sem prejuízo do exame da matéria em embargos à execução, garantido o juízo. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- E N SABOIA