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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000390-63.2024.5.21.0019 AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000390-63.2024.5.21.0019 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO BRUNO MOURY FERNANDES - PE0018373 ADVOGADO: MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA - PE0019430 AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE (ADC 58 E 59 DO STF). AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão homologatória de cálculos de liquidação, sob o fundamento de que a conta apresentada pela contadoria judicial teria incorrido em erro material ao promover a incidência concomitante de taxa SELIC e IPCA-E, violando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a metodologia aplicada pela contadoria judicial na atualização dos créditos trabalhistas está em conformidade com o precedente vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, especificamente quanto à vedação da cumulação indevida de índices e à aplicação correta dos consectários legais na fase pré-judicial e judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sendo esta última compreensiva tanto da atualização monetária quanto dos juros de mora. A vedação ao "bis in idem" estabelecida pelo STF impede a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção ou juros de mora, a fim de evitar dupla incidência sobre a mesma base de cálculo. A análise da planilha de cálculos homologada demonstra que a metodologia adotada observa a aplicação do IPCA-E cumulado com juros legais na fase pré-processual e a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento, sem a incidência suplementar de juros, estando em total convergência com a decisão exequenda e com o entendimento vinculante da Suprema Corte. A atualização dos débitos, ao separar corretamente os períodos de incidência dos encargos conforme o marco do ajuizamento da ação, respeita os princípios da coisa julgada e a uniformidade de critérios determinada para as execuções trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/1991 (art. 39); Código Civil (art. 406); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58 e nº 59, Rel. Min. Gilmar Mendes; TST, Súmula nº 381. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (executada), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES, buscando a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Currais Novos, pela qual a Juíza Janaína Vasco Fernandes decidiu: "julgo improcedentes os embargos à execução apresentados pela executada " (ID. 81efdf6). Em sua minuta, a agravante afirma que existe erro material na planilha de liquidação, pois "a conta homologada promoveu a incidência concomitante da taxa SELIC e do IPCA-E, metodologia expressamente vedada pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, uma vez que a taxa SELIC já engloba atualização monetária e juros de mora". Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso (ID. 4657b4a). Contrarrazões apresentadas, sem preliminares (ID. 61623ac). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo de petição interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Atualização monetária - ADC 58 A agravante afirma que a Vara do Trabalho não observou o precedente firmado na ADC nº 58 e 59 do STF, pois "a conta homologada promoveu a incidência concomitante da taxa SELIC e do IPCA-E, metodologia expressamente vedada pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, uma vez que a taxa SELIC já engloba atualização monetária e juros de mora"". Analiso. O acórdão proferido na fase de conhecimento dispôs o seguinte sobre este tema: "No julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 58, o STF sanou a controvérsia instaurada quanto ao início da incidência dos encargos no âmbito trabalhista, decidindo: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolhe u, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU,tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (decisão extraída do site do STF). Pois bem. Como se pode facilmente perceber, o STF, no julgamento da ADC 58, fixou a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, cumulativamente (art. 406 do Código Civil). Como consectário lógico, a decisão do STF na ADC 58 vedou a cumulação com outros índices, tanto a título de juros incidentes sobre créditos trabalhistas (artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/1991), quanto a título de juros compensatórios, na forma do artigo 591 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN. Logo, rejeito o pedido de cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, por contrariar o precedente vinculante do c. STF, de observância obrigatória, que vedou a cumulação da taxa SELIC com quaisquer outros índices. Por outro aspecto, analisando a planilha de liquidação que integra a sentença, verifica-se que a Contadoria da Vara não apurou os juros legais devidos na fase pré-judicial, deixando de observar o comando da sentença, no particular ("Qualquer outro índice eventualmente aplicável (TR ou IPCA-E) será acrescido de Juros de mora de 1% ao mês, incidentes de forma simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação, na forma da Lei 8.177/91, e da Súmula 200 do TST"). Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso, neste tópico, para determinar que a Contadoria proceda à apuração dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Recurso parcialmente provido, neste item" Após o trânsito em julgado desta decisão, a Contadoria da Vara elaborou novos cálculos, com as alterações fixadas no v. acórdão (vide planilha - ID. 6f88006 - fls. 843 e seguintes). No item "Critérios de Cálculo e Fundamentação Legal" verifica-se que as diretrizes fixadas nas ADCS 58 e 59 foram devidamente observadas: "4. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/08/2024 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 27/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 03/2026. 9. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/08/2024; e sem incidência de juros a partir de 27/08/2024" (Fls. 843/844). Como se vê, os critérios de atualização monetária adotados pelo Juízo de origem estão convergentes com as diretrizes do acórdão exequendo e do precedente firmado nas ADCS 58 e 59 do STF, assim também da Lei nº 14.905/2024, isto é, aplica-se o IPCA-e na fase pré- processual, acrescidos dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, e a taxa SELIC após o ajuizamento, sem a incidência de juros, "tendo em vista que os juros compõem a sua base". Portanto, não existe incorreção na planilha de liquidação quanto aos juros e correção monetária. Agravo de petição não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas de R$ 44,26, pela empresa executada. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Custas de R$ 44,26, pela empresa executada. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000390-63.2024.5.21.0019 AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000390-63.2024.5.21.0019 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO BRUNO MOURY FERNANDES - PE0018373 ADVOGADO: MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA - PE0019430 AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE (ADC 58 E 59 DO STF). AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão homologatória de cálculos de liquidação, sob o fundamento de que a conta apresentada pela contadoria judicial teria incorrido em erro material ao promover a incidência concomitante de taxa SELIC e IPCA-E, violando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a metodologia aplicada pela contadoria judicial na atualização dos créditos trabalhistas está em conformidade com o precedente vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, especificamente quanto à vedação da cumulação indevida de índices e à aplicação correta dos consectários legais na fase pré-judicial e judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sendo esta última compreensiva tanto da atualização monetária quanto dos juros de mora. A vedação ao "bis in idem" estabelecida pelo STF impede a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção ou juros de mora, a fim de evitar dupla incidência sobre a mesma base de cálculo. A análise da planilha de cálculos homologada demonstra que a metodologia adotada observa a aplicação do IPCA-E cumulado com juros legais na fase pré-processual e a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento, sem a incidência suplementar de juros, estando em total convergência com a decisão exequenda e com o entendimento vinculante da Suprema Corte. A atualização dos débitos, ao separar corretamente os períodos de incidência dos encargos conforme o marco do ajuizamento da ação, respeita os princípios da coisa julgada e a uniformidade de critérios determinada para as execuções trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/1991 (art. 39); Código Civil (art. 406); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58 e nº 59, Rel. Min. Gilmar Mendes; TST, Súmula nº 381. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (executada), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES, buscando a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Currais Novos, pela qual a Juíza Janaína Vasco Fernandes decidiu: "julgo improcedentes os embargos à execução apresentados pela executada " (ID. 81efdf6). Em sua minuta, a agravante afirma que existe erro material na planilha de liquidação, pois "a conta homologada promoveu a incidência concomitante da taxa SELIC e do IPCA-E, metodologia expressamente vedada pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, uma vez que a taxa SELIC já engloba atualização monetária e juros de mora". Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso (ID. 4657b4a). Contrarrazões apresentadas, sem preliminares (ID. 61623ac). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo de petição interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Atualização monetária - ADC 58 A agravante afirma que a Vara do Trabalho não observou o precedente firmado na ADC nº 58 e 59 do STF, pois "a conta homologada promoveu a incidência concomitante da taxa SELIC e do IPCA-E, metodologia expressamente vedada pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, uma vez que a taxa SELIC já engloba atualização monetária e juros de mora"". Analiso. O acórdão proferido na fase de conhecimento dispôs o seguinte sobre este tema: "No julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 58, o STF sanou a controvérsia instaurada quanto ao início da incidência dos encargos no âmbito trabalhista, decidindo: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolhe u, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU,tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (decisão extraída do site do STF). Pois bem. Como se pode facilmente perceber, o STF, no julgamento da ADC 58, fixou a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, cumulativamente (art. 406 do Código Civil). Como consectário lógico, a decisão do STF na ADC 58 vedou a cumulação com outros índices, tanto a título de juros incidentes sobre créditos trabalhistas (artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/1991), quanto a título de juros compensatórios, na forma do artigo 591 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN. Logo, rejeito o pedido de cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, por contrariar o precedente vinculante do c. STF, de observância obrigatória, que vedou a cumulação da taxa SELIC com quaisquer outros índices. Por outro aspecto, analisando a planilha de liquidação que integra a sentença, verifica-se que a Contadoria da Vara não apurou os juros legais devidos na fase pré-judicial, deixando de observar o comando da sentença, no particular ("Qualquer outro índice eventualmente aplicável (TR ou IPCA-E) será acrescido de Juros de mora de 1% ao mês, incidentes de forma simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação, na forma da Lei 8.177/91, e da Súmula 200 do TST"). Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso, neste tópico, para determinar que a Contadoria proceda à apuração dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Recurso parcialmente provido, neste item" Após o trânsito em julgado desta decisão, a Contadoria da Vara elaborou novos cálculos, com as alterações fixadas no v. acórdão (vide planilha - ID. 6f88006 - fls. 843 e seguintes). No item "Critérios de Cálculo e Fundamentação Legal" verifica-se que as diretrizes fixadas nas ADCS 58 e 59 foram devidamente observadas: "4. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/08/2024 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 27/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 03/2026. 9. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/08/2024; e sem incidência de juros a partir de 27/08/2024" (Fls. 843/844). Como se vê, os critérios de atualização monetária adotados pelo Juízo de origem estão convergentes com as diretrizes do acórdão exequendo e do precedente firmado nas ADCS 58 e 59 do STF, assim também da Lei nº 14.905/2024, isto é, aplica-se o IPCA-e na fase pré- processual, acrescidos dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, e a taxa SELIC após o ajuizamento, sem a incidência de juros, "tendo em vista que os juros compõem a sua base". Portanto, não existe incorreção na planilha de liquidação quanto aos juros e correção monetária. Agravo de petição não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas de R$ 44,26, pela empresa executada. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Custas de R$ 44,26, pela empresa executada. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
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