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0000390-57.2025.5.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000390-57.2025.5.12.0026 RECORRENTE: TAMARA BARBOSA OSORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMARA BARBOSA OSORIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000390-57.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTES: TAMARA BARBOSA OSORIO, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A RECORRIDOS: TAMARA BARBOSA OSORIO, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE HORÁRIO. Está sujeito ao regime da duração do trabalho, inclusive nos termos do art. 62, I, da CLT, o trabalhador que desenvolve atividade externa compatível com controle de horário. O art. 62, I, da CLT somente incide se efetivamente inviável o controle de horários pelo empregador e não simplesmente quando o controle de jornada não é efetuado. Ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Se havia meios de controle e o empregador não os adotou não pode invocar o art. 62, I, da CLT, para eximir-se do pagamento das horas extraordinárias. Incidência da tese vinculante n. 73 do e. TST: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035)Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 000390-57.2025.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que são recorrentes e recorridos TAMARA BARBOSA OSORIO e ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. Horas extras. Trabalho externo. Art. 62, I, da CLT A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que a reclamante exercia a função de promotora de vendas em atividade externa, incompatível com o controle de jornada, razão pela qual se enquadraria na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Afirma que tal condição constava da CTPS e do contrato de trabalho, bem como que jamais realizou controle de horário em razão da natureza das atividades desempenhadas. Aduz, ainda, que a autora não comprovou a alegada prestação de sobrejornada. Em caráter sucessivo, sustenta que a jornada cumprida observava os limites legais, compreendendo labor de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h20, com uma hora de intervalo, e aos sábados, em escala, das 9h às 13h. Requer, ao final, a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras. Passo a analisar. O Juízo de origem afastou o enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, ao fundamento de que a prestação de serviços externos, por si só, não inviabiliza o controle da jornada. À vista da prova oral produzida e da ausência de registros de frequência, concluiu que havia possibilidade de fiscalização das atividades desempenhadas pela empregada, fixando a jornada de trabalho em segunda a sexta-feira, das 8h30min às 18h00min, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 8h30min às 13h30min, sem intervalo, condenando a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal e reflexos. Como se verifica, a reclamada sustenta que a autora estaria inserida na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com a fixação de jornada, motivo pelo qual reputa indevidos o pagamento de horas extras e respectivos reflexos deferidos na origem. Todavia, a análise detida do conjunto probatório não autoriza a reforma pretendida. Com efeito, o caput do art. 62 da CLT disciplina hipóteses excepcionais de exclusão do regime geral de duração do trabalho, estabelecendo, em seu inciso I, que não se submetem ao controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível, por sua própria natureza, com a fiscalização do horário de trabalho, exigindo, ainda, que tal condição esteja expressamente consignada na CTPS e no registro funcional. Entretanto, a simples execução do labor fora das dependências da empresa não conduz, automaticamente, à incidência da exceção legal. A interpretação do dispositivo deve ser necessariamente restritiva, por se tratar de norma que excepciona direito fundamental relacionado à limitação da jornada de trabalho. Nessa perspectiva, conforme entendimento reiteradamente adotado por esta Turma, o aspecto determinante não reside no local em que o trabalho é prestado, mas na efetiva inviabilidade de controle da jornada. Em outras palavras, o que a lei exige não é o trabalho externo em si, mas a impossibilidade material de o empregador acompanhar o horário efetivamente cumprido pelo empregado. Havendo meios de fiscalização, ainda que indiretos, telemáticos ou tecnológicos, subsiste a plena incidência das normas relativas à duração do trabalho. Exatamente por isso, a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT depende de prova robusta acerca da impossibilidade de controle da jornada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado pelo empregado. Tal ônus recai sobre a empregadora, consoante a Tese Jurídica Prevalente nº 73 do TST, segundo a qual: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." No caso concreto, contudo, essa demonstração não foi produzida. A prova oral evidencia que as atividades da reclamante eram passíveis de acompanhamento pela empregadora. A testemunha Adriele Fernandes, que exerceu a função de supervisora da autora e laborou no mesmo período contratual, informou que acompanhava diretamente as atividades desenvolvidas pela reclamante, esclarecendo que ambas atuavam na venda de chips da Claro, existindo organização da rotina de trabalho, inclusive com definição dos horários habitualmente observados. Relatou, ainda, que a jornada normalmente se desenvolvia de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h, e aos sábados das 9h às 13h, ressaltando que, em diversas oportunidades, especialmente quando havia ações promocionais em bairros turísticos, como Canasvieiras, os trabalhos se estendiam além desse horário, circunstância que ocorria com frequência e fazia com que a reclamante permanecesse em atividade após as 13h30 aos sábados. Esse depoimento revela não apenas que a supervisora possuía conhecimento da rotina laboral da autora, mas, sobretudo, que havia efetivo acompanhamento das atividades desempenhadas externamente, permitindo à empregadora conhecer os horários praticados e fiscalizar o cumprimento da jornada. Assim, embora o labor fosse realizado externamente, verifica-se que existiam meios concretos de fiscalização das atividades da empregada, seja por intermédio da supervisão direta, seja mediante os mecanismos ordinariamente utilizados na execução desse tipo de atividade - comunicação permanente, acompanhamento das ações promocionais, definição de roteiros e monitoramento das visitas aos pontos de venda. Não se está, portanto, diante da hipótese excepcional de absoluta impossibilidade de controle da jornada que autoriza a incidência do art. 62, I, da CLT. Nessas circunstâncias, demonstrada a viabilidade de fiscalização, não pode a reclamada invocar a exceção legal para eximir-se do cumprimento das normas relativas à duração do trabalho. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, existindo meios aptos ao controle da jornada, eventual opção empresarial por não formalizar esse acompanhamento não transfere ao empregado os efeitos de sua própria omissão. Correta, ainda, a metodologia adotada pelo Juízo de origem. Diante da ausência de apresentação dos controles de jornada, aplicou-se adequadamente a diretriz contida na Súmula nº 338, I, do TST, reputando-se verdadeira a jornada alegada na petição inicial, ressalvados os ajustes impostos pelo conjunto probatório, especialmente pela prova testemunhal, que permitiu o arbitramento da jornada efetivamente reconhecida na sentença. A condenação ao pagamento das horas extraordinárias, observados os limites da oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como os critérios de apuração e reflexos fixados na origem, mostra-se plenamente compatível com o conjunto probatório e com a disciplina legal aplicável. Nego provimento ao recurso, no particular. 2. Salário-família Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de diferenças de salário-família. Argumenta que o benefício depende da apresentação da documentação exigida pela legislação previdenciária, a qual não teria sido integralmente fornecida pela reclamante nos primeiros meses do contrato, circunstância que impossibilitou o respectivo pagamento, pugnando pela improcedência do pedido. Analiso. O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de duas cotas de salário-família durante toda a contratualidade, por entender que, ao alegar a ausência da documentação exigida para a concessão do benefício, a empregadora invocou fato impeditivo do direito da autora, atraindo para si o respectivo ônus probatório. Assentou, ainda, que a ficha de registro da empregada continha diversas informações pessoais, ocasião em que a empresa poderia ter apurado a existência de dependentes menores. Todavia, com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado na origem. O salário-família constitui benefício previdenciário disciplinado pelos arts. 65 e 67 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado empregado na proporção do número de filhos ou equiparados, desde que atendidos os requisitos legalmente estabelecidos. Em especial, dispõe o art. 67 da referida lei que o pagamento do benefício está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, bem como, anualmente, do atestado de vacinação obrigatória e da comprovação de frequência escolar, quando exigíveis. Portanto, o nascimento do filho, por si só, não gera automaticamente o direito ao benefício. A legislação estabelece pressupostos específicos para sua concessão, cuja demonstração incumbe ao empregado, por constituírem fatos constitutivos do direito postulado. A Súmula n. 254 do TST assim dispõe: "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". A interpretação da referida súmula, em conjunto com o art. 67 da Lei nº 8.213/91, evidencia que compete ao trabalhador demonstrar não apenas a existência dos dependentes, mas também que apresentou ao empregador a documentação exigida para a percepção do benefício, ou, ao menos, que houve recusa patronal em recebê-la. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue essa orientação: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE ATESTADO ANUAL DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA E DE FREQUÊNCIA ESCOLAR DO FILHO DA TRABALHADORA. 1. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/1991, o pagamento do salário-família está condicionado à demonstração conjunta dos seguintes documentos: certidão de nascimento, atestado anual de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar. 2. À luz da Súmula nº 254 do TST, compete ao empregado o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, não havendo, portanto, espaço para a sua presunção. 3. No caso, o Regional deferiu o pagamento do salário-família, com base apenas na certidão de nascimento apresentada pela reclamante, presumindo comprovadas a vacinação obrigatória e a frequência escolar. Nesse contexto, o deferimento do benefício contraria o comando disposto no art. 67 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR-20406-61.2015.5.04.0234, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022) No caso concreto, a autora não produziu prova de haver requerido administrativamente o pagamento do salário-família durante a vigência do contrato, tampouco demonstrou ter apresentado à empregadora a documentação prevista no art. 67 da Lei nº 8.213/91, consistente não apenas na certidão de nascimento dos dependentes, mas também no atestado anual de vacinação obrigatória e na comprovação de frequência escolar. Igualmente, inexiste qualquer elemento probatório indicando que a reclamada tenha recusado o recebimento desses documentos ou criado embaraço ao exercício do direito da empregada. Nesse contexto, não procede o fundamento adotado na sentença no sentido de que incumbiria à empregadora comprovar a inexistência dos requisitos para concessão do benefício. A controvérsia não versa sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mas sobre a demonstração dos próprios pressupostos legais para sua aquisição, cujo ônus probatório recai sobre a trabalhadora, nos termos do art. 818, I, da CLT, do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 254 do TST. Também não se mostra suficiente o fato de a ficha de registro funcional conter informações pessoais da empregada. O simples conhecimento, pelo empregador, da existência de filhos menores não supre a exigência legal de apresentação da documentação prevista no art. 67 da Lei nº 8.213/91, requisito indispensável à implementação do benefício previdenciário. Ausente, portanto, prova de que a autora tenha preenchido os requisitos legais ou apresentado a documentação exigida para percepção do salário-família durante a contratualidade, impõe-se a reforma da sentença. Dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para excluir da condenação o pagamento das cotas de salário-família. 3. Diferenças salariais. Piso estadual Quanto às diferenças salariais, defende que a autora sempre recebeu remuneração em conformidade com a norma coletiva aplicável à categoria profissional, sustentando que o instrumento coletivo firmado pelo SINTETEL é o efetivamente incidente sobre a relação de emprego, em razão da atividade preponderante da empresa e da previsão constante do contrato de trabalho. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação correspondente Analiso. O enquadramento sindical, como regra, decorre da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas. Tal circunstância, contudo, não dispensa a observância da base territorial das entidades convenentes, uma vez que a eficácia das normas coletivas se limita ao âmbito de representação dos sindicatos que as celebraram. No caso, como bem observado pelo juízo de origem, os instrumentos normativos invocados pela reclamada foram firmados por entidade sindical com atuação restrita ao Estado de São Paulo, ao passo que a reclamante prestou serviços em Santa Catarina. Não há, portanto, identidade territorial apta a justificar a incidência das cláusulas coletivas sobre o contrato de trabalho em exame. A simples referência contratual à aplicação de determinado acordo coletivo tampouco é suficiente para ampliar a eficácia territorial do instrumento normativo ou afastar direito assegurado pela legislação local. A autonomia privada individual não pode atribuir alcance a norma coletiva fora da base territorial das entidades signatárias, sobretudo quando daí resulta remuneração inferior ao piso legalmente estabelecido no local da prestação dos serviços. Por outro lado, não houve impugnação eficaz quanto à existência e ao valor do piso estadual vigente em 2024 para os trabalhadores das empresas de comunicações e telemarketing, fixado em R$ 1.670,56. Demonstrado que a autora percebia salário inferior, são devidas as diferenças salariais correspondentes durante a contratualidade, com os reflexos deferidos na sentença. A decisão recorrida, portanto, observou corretamente os limites territoriais da negociação coletiva e a legislação estadual aplicável ao contrato de trabalho. Nego provimento ao recurso, no particular. Mantidos os honorários sucumbenciais definidos na origem, em razão da sucumbência recíproca. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade A reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Sustenta que a decisão recorrida desconsiderou as conclusões do laudo pericial, o qual reconheceu que desempenhava suas atividades de forma habitual e permanente a céu aberto, exposta a radiações não ionizantes provenientes da radiação ultravioleta, enquadrando as condições de trabalho como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 7 da NR-15. Argumenta, ainda, que a perícia constatou a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados à neutralização do agente insalubre. Aduz que o Juízo de origem afastou as conclusões técnicas do expert sem fundamento idôneo, aplicando de forma equivocada a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, porquanto a controvérsia não versa sobre mera exposição ao sol, mas sobre exposição habitual a radiações não ionizantes, expressamente disciplinadas pelo Anexo 7 da NR-15. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, em razão da inversão da sucumbência quanto ao objeto da perícia. Analiso. É certo que a caracterização da insalubridade depende, em regra, de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Todavia, embora o laudo pericial constitua importante elemento de convicção, suas conclusões devem ser apreciadas em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não vinculando o julgador quando incompatíveis com a correta interpretação da legislação aplicável. No caso, o perito concluiu que a reclamante desenvolvia suas atividades habitualmente a céu aberto, exposta à radiação ultravioleta proveniente da luz solar, enquadrando a situação no Anexo 7 da NR-15. Entretanto, tal conclusão, por si só, não conduz ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Isso porque o Anexo 7 da NR-15 disciplina as hipóteses de exposição a radiações não ionizantes em sentido amplo, sem estabelecer, de forma expressa, o enquadramento da radiação ultravioleta proveniente da luz solar natural como agente insalubre. Sobre essa específica situação, há orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ nº 173 da SDI-1, segundo a qual o labor a céu aberto, com exposição à radiação solar, não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ressalvada apenas a hipótese de exposição ao calor acima dos limites de tolerância fixados no Anexo 3 da NR-15. E, como bem observado na origem, é justamente essa a hipótese dos autos. Embora o laudo tenha reconhecido a exposição da reclamante à radiação solar durante a jornada, não houve constatação de sobrecarga térmica nem aferição de calor superior aos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Em outras palavras, a perícia limitou-se a identificar a exposição aos raios solares decorrente do trabalho a céu aberto, circunstância que, à luz da jurisprudência pacificada, mostra-se insuficiente para caracterizar a insalubridade. Com efeito, entendo que a exposição à radiação solar ou às intempéries climáticas, como chuva, não gera, por si só, direito ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Regional, conforme demonstram os seguintes precedentes: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. TRABALHO A CÉU ABERTO. INDEVIDO. Exceto quando constatada exposição a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, o labor a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por si só, não autoriza o alcance do adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal. Aplicação do item I da OJ nº 173 da SDI-1 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000573-92.2024.5.12.0016; Data de assinatura: 19-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO). MUNICÍPIO DE MONDAÍ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO APENAS PELO LABOR A CÉU ABERTO COM INCIDÊNCIA DE RAIOS ULTRAVIOLETA (UVB). IMPOSSIBILIDADE. Consoante recomendação prevista na OJ 173, I, da SBDI-1 do TST, em razão da ausência de previsão alegal, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3 . 214/78 do MTE) (TRT da 12ª Região; Processo: 0000419-82.2021.5.12.0015; Data de assinatura: 21-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ). Dessa forma, ainda que o perito tenha registrado a inexistência de equipamentos de proteção individual específicos para radiações não ionizantes, tal circunstância não altera a conclusão jurídica da controvérsia. Isso porque a ausência de EPI somente assume relevância quando houver agente insalubre juridicamente reconhecido, o que não ocorre na hipótese, diante da inexistência de enquadramento legal da mera exposição à radiação solar natural. Tratando-se, portanto, de controvérsia objetiva decorrente do labor realizado a céu aberto, e estando a matéria pacificada na jurisprudência desta Especializada e do Tribunal Superior do Trabalho, correta a sentença ao rejeitar o pedido de adicional de insalubridade. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉ para excluir da condenação o pagamento das cotas de salário-família. Custas no importe de R$ 40,00, pela reclamada, calculadas em razão do valor ora arbitrado à condenação, de R$ 2.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - TAMARA BARBOSA OSORIO

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000390-57.2025.5.12.0026 RECORRENTE: TAMARA BARBOSA OSORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMARA BARBOSA OSORIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000390-57.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTES: TAMARA BARBOSA OSORIO, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A RECORRIDOS: TAMARA BARBOSA OSORIO, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE HORÁRIO. Está sujeito ao regime da duração do trabalho, inclusive nos termos do art. 62, I, da CLT, o trabalhador que desenvolve atividade externa compatível com controle de horário. O art. 62, I, da CLT somente incide se efetivamente inviável o controle de horários pelo empregador e não simplesmente quando o controle de jornada não é efetuado. Ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Se havia meios de controle e o empregador não os adotou não pode invocar o art. 62, I, da CLT, para eximir-se do pagamento das horas extraordinárias. Incidência da tese vinculante n. 73 do e. TST: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035)Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 000390-57.2025.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que são recorrentes e recorridos TAMARA BARBOSA OSORIO e ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. Horas extras. Trabalho externo. Art. 62, I, da CLT A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que a reclamante exercia a função de promotora de vendas em atividade externa, incompatível com o controle de jornada, razão pela qual se enquadraria na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Afirma que tal condição constava da CTPS e do contrato de trabalho, bem como que jamais realizou controle de horário em razão da natureza das atividades desempenhadas. Aduz, ainda, que a autora não comprovou a alegada prestação de sobrejornada. Em caráter sucessivo, sustenta que a jornada cumprida observava os limites legais, compreendendo labor de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h20, com uma hora de intervalo, e aos sábados, em escala, das 9h às 13h. Requer, ao final, a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras. Passo a analisar. O Juízo de origem afastou o enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, ao fundamento de que a prestação de serviços externos, por si só, não inviabiliza o controle da jornada. À vista da prova oral produzida e da ausência de registros de frequência, concluiu que havia possibilidade de fiscalização das atividades desempenhadas pela empregada, fixando a jornada de trabalho em segunda a sexta-feira, das 8h30min às 18h00min, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 8h30min às 13h30min, sem intervalo, condenando a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal e reflexos. Como se verifica, a reclamada sustenta que a autora estaria inserida na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com a fixação de jornada, motivo pelo qual reputa indevidos o pagamento de horas extras e respectivos reflexos deferidos na origem. Todavia, a análise detida do conjunto probatório não autoriza a reforma pretendida. Com efeito, o caput do art. 62 da CLT disciplina hipóteses excepcionais de exclusão do regime geral de duração do trabalho, estabelecendo, em seu inciso I, que não se submetem ao controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível, por sua própria natureza, com a fiscalização do horário de trabalho, exigindo, ainda, que tal condição esteja expressamente consignada na CTPS e no registro funcional. Entretanto, a simples execução do labor fora das dependências da empresa não conduz, automaticamente, à incidência da exceção legal. A interpretação do dispositivo deve ser necessariamente restritiva, por se tratar de norma que excepciona direito fundamental relacionado à limitação da jornada de trabalho. Nessa perspectiva, conforme entendimento reiteradamente adotado por esta Turma, o aspecto determinante não reside no local em que o trabalho é prestado, mas na efetiva inviabilidade de controle da jornada. Em outras palavras, o que a lei exige não é o trabalho externo em si, mas a impossibilidade material de o empregador acompanhar o horário efetivamente cumprido pelo empregado. Havendo meios de fiscalização, ainda que indiretos, telemáticos ou tecnológicos, subsiste a plena incidência das normas relativas à duração do trabalho. Exatamente por isso, a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT depende de prova robusta acerca da impossibilidade de controle da jornada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado pelo empregado. Tal ônus recai sobre a empregadora, consoante a Tese Jurídica Prevalente nº 73 do TST, segundo a qual: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." No caso concreto, contudo, essa demonstração não foi produzida. A prova oral evidencia que as atividades da reclamante eram passíveis de acompanhamento pela empregadora. A testemunha Adriele Fernandes, que exerceu a função de supervisora da autora e laborou no mesmo período contratual, informou que acompanhava diretamente as atividades desenvolvidas pela reclamante, esclarecendo que ambas atuavam na venda de chips da Claro, existindo organização da rotina de trabalho, inclusive com definição dos horários habitualmente observados. Relatou, ainda, que a jornada normalmente se desenvolvia de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h, e aos sábados das 9h às 13h, ressaltando que, em diversas oportunidades, especialmente quando havia ações promocionais em bairros turísticos, como Canasvieiras, os trabalhos se estendiam além desse horário, circunstância que ocorria com frequência e fazia com que a reclamante permanecesse em atividade após as 13h30 aos sábados. Esse depoimento revela não apenas que a supervisora possuía conhecimento da rotina laboral da autora, mas, sobretudo, que havia efetivo acompanhamento das atividades desempenhadas externamente, permitindo à empregadora conhecer os horários praticados e fiscalizar o cumprimento da jornada. Assim, embora o labor fosse realizado externamente, verifica-se que existiam meios concretos de fiscalização das atividades da empregada, seja por intermédio da supervisão direta, seja mediante os mecanismos ordinariamente utilizados na execução desse tipo de atividade - comunicação permanente, acompanhamento das ações promocionais, definição de roteiros e monitoramento das visitas aos pontos de venda. Não se está, portanto, diante da hipótese excepcional de absoluta impossibilidade de controle da jornada que autoriza a incidência do art. 62, I, da CLT. Nessas circunstâncias, demonstrada a viabilidade de fiscalização, não pode a reclamada invocar a exceção legal para eximir-se do cumprimento das normas relativas à duração do trabalho. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, existindo meios aptos ao controle da jornada, eventual opção empresarial por não formalizar esse acompanhamento não transfere ao empregado os efeitos de sua própria omissão. Correta, ainda, a metodologia adotada pelo Juízo de origem. Diante da ausência de apresentação dos controles de jornada, aplicou-se adequadamente a diretriz contida na Súmula nº 338, I, do TST, reputando-se verdadeira a jornada alegada na petição inicial, ressalvados os ajustes impostos pelo conjunto probatório, especialmente pela prova testemunhal, que permitiu o arbitramento da jornada efetivamente reconhecida na sentença. A condenação ao pagamento das horas extraordinárias, observados os limites da oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como os critérios de apuração e reflexos fixados na origem, mostra-se plenamente compatível com o conjunto probatório e com a disciplina legal aplicável. Nego provimento ao recurso, no particular. 2. Salário-família Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de diferenças de salário-família. Argumenta que o benefício depende da apresentação da documentação exigida pela legislação previdenciária, a qual não teria sido integralmente fornecida pela reclamante nos primeiros meses do contrato, circunstância que impossibilitou o respectivo pagamento, pugnando pela improcedência do pedido. Analiso. O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de duas cotas de salário-família durante toda a contratualidade, por entender que, ao alegar a ausência da documentação exigida para a concessão do benefício, a empregadora invocou fato impeditivo do direito da autora, atraindo para si o respectivo ônus probatório. Assentou, ainda, que a ficha de registro da empregada continha diversas informações pessoais, ocasião em que a empresa poderia ter apurado a existência de dependentes menores. Todavia, com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado na origem. O salário-família constitui benefício previdenciário disciplinado pelos arts. 65 e 67 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado empregado na proporção do número de filhos ou equiparados, desde que atendidos os requisitos legalmente estabelecidos. Em especial, dispõe o art. 67 da referida lei que o pagamento do benefício está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, bem como, anualmente, do atestado de vacinação obrigatória e da comprovação de frequência escolar, quando exigíveis. Portanto, o nascimento do filho, por si só, não gera automaticamente o direito ao benefício. A legislação estabelece pressupostos específicos para sua concessão, cuja demonstração incumbe ao empregado, por constituírem fatos constitutivos do direito postulado. A Súmula n. 254 do TST assim dispõe: "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". A interpretação da referida súmula, em conjunto com o art. 67 da Lei nº 8.213/91, evidencia que compete ao trabalhador demonstrar não apenas a existência dos dependentes, mas também que apresentou ao empregador a documentação exigida para a percepção do benefício, ou, ao menos, que houve recusa patronal em recebê-la. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue essa orientação: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE ATESTADO ANUAL DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA E DE FREQUÊNCIA ESCOLAR DO FILHO DA TRABALHADORA. 1. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/1991, o pagamento do salário-família está condicionado à demonstração conjunta dos seguintes documentos: certidão de nascimento, atestado anual de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar. 2. À luz da Súmula nº 254 do TST, compete ao empregado o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, não havendo, portanto, espaço para a sua presunção. 3. No caso, o Regional deferiu o pagamento do salário-família, com base apenas na certidão de nascimento apresentada pela reclamante, presumindo comprovadas a vacinação obrigatória e a frequência escolar. Nesse contexto, o deferimento do benefício contraria o comando disposto no art. 67 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR-20406-61.2015.5.04.0234, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022) No caso concreto, a autora não produziu prova de haver requerido administrativamente o pagamento do salário-família durante a vigência do contrato, tampouco demonstrou ter apresentado à empregadora a documentação prevista no art. 67 da Lei nº 8.213/91, consistente não apenas na certidão de nascimento dos dependentes, mas também no atestado anual de vacinação obrigatória e na comprovação de frequência escolar. Igualmente, inexiste qualquer elemento probatório indicando que a reclamada tenha recusado o recebimento desses documentos ou criado embaraço ao exercício do direito da empregada. Nesse contexto, não procede o fundamento adotado na sentença no sentido de que incumbiria à empregadora comprovar a inexistência dos requisitos para concessão do benefício. A controvérsia não versa sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mas sobre a demonstração dos próprios pressupostos legais para sua aquisição, cujo ônus probatório recai sobre a trabalhadora, nos termos do art. 818, I, da CLT, do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 254 do TST. Também não se mostra suficiente o fato de a ficha de registro funcional conter informações pessoais da empregada. O simples conhecimento, pelo empregador, da existência de filhos menores não supre a exigência legal de apresentação da documentação prevista no art. 67 da Lei nº 8.213/91, requisito indispensável à implementação do benefício previdenciário. Ausente, portanto, prova de que a autora tenha preenchido os requisitos legais ou apresentado a documentação exigida para percepção do salário-família durante a contratualidade, impõe-se a reforma da sentença. Dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para excluir da condenação o pagamento das cotas de salário-família. 3. Diferenças salariais. Piso estadual Quanto às diferenças salariais, defende que a autora sempre recebeu remuneração em conformidade com a norma coletiva aplicável à categoria profissional, sustentando que o instrumento coletivo firmado pelo SINTETEL é o efetivamente incidente sobre a relação de emprego, em razão da atividade preponderante da empresa e da previsão constante do contrato de trabalho. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação correspondente Analiso. O enquadramento sindical, como regra, decorre da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas. Tal circunstância, contudo, não dispensa a observância da base territorial das entidades convenentes, uma vez que a eficácia das normas coletivas se limita ao âmbito de representação dos sindicatos que as celebraram. No caso, como bem observado pelo juízo de origem, os instrumentos normativos invocados pela reclamada foram firmados por entidade sindical com atuação restrita ao Estado de São Paulo, ao passo que a reclamante prestou serviços em Santa Catarina. Não há, portanto, identidade territorial apta a justificar a incidência das cláusulas coletivas sobre o contrato de trabalho em exame. A simples referência contratual à aplicação de determinado acordo coletivo tampouco é suficiente para ampliar a eficácia territorial do instrumento normativo ou afastar direito assegurado pela legislação local. A autonomia privada individual não pode atribuir alcance a norma coletiva fora da base territorial das entidades signatárias, sobretudo quando daí resulta remuneração inferior ao piso legalmente estabelecido no local da prestação dos serviços. Por outro lado, não houve impugnação eficaz quanto à existência e ao valor do piso estadual vigente em 2024 para os trabalhadores das empresas de comunicações e telemarketing, fixado em R$ 1.670,56. Demonstrado que a autora percebia salário inferior, são devidas as diferenças salariais correspondentes durante a contratualidade, com os reflexos deferidos na sentença. A decisão recorrida, portanto, observou corretamente os limites territoriais da negociação coletiva e a legislação estadual aplicável ao contrato de trabalho. Nego provimento ao recurso, no particular. Mantidos os honorários sucumbenciais definidos na origem, em razão da sucumbência recíproca. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade A reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Sustenta que a decisão recorrida desconsiderou as conclusões do laudo pericial, o qual reconheceu que desempenhava suas atividades de forma habitual e permanente a céu aberto, exposta a radiações não ionizantes provenientes da radiação ultravioleta, enquadrando as condições de trabalho como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 7 da NR-15. Argumenta, ainda, que a perícia constatou a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados à neutralização do agente insalubre. Aduz que o Juízo de origem afastou as conclusões técnicas do expert sem fundamento idôneo, aplicando de forma equivocada a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, porquanto a controvérsia não versa sobre mera exposição ao sol, mas sobre exposição habitual a radiações não ionizantes, expressamente disciplinadas pelo Anexo 7 da NR-15. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, em razão da inversão da sucumbência quanto ao objeto da perícia. Analiso. É certo que a caracterização da insalubridade depende, em regra, de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Todavia, embora o laudo pericial constitua importante elemento de convicção, suas conclusões devem ser apreciadas em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não vinculando o julgador quando incompatíveis com a correta interpretação da legislação aplicável. No caso, o perito concluiu que a reclamante desenvolvia suas atividades habitualmente a céu aberto, exposta à radiação ultravioleta proveniente da luz solar, enquadrando a situação no Anexo 7 da NR-15. Entretanto, tal conclusão, por si só, não conduz ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Isso porque o Anexo 7 da NR-15 disciplina as hipóteses de exposição a radiações não ionizantes em sentido amplo, sem estabelecer, de forma expressa, o enquadramento da radiação ultravioleta proveniente da luz solar natural como agente insalubre. Sobre essa específica situação, há orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ nº 173 da SDI-1, segundo a qual o labor a céu aberto, com exposição à radiação solar, não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ressalvada apenas a hipótese de exposição ao calor acima dos limites de tolerância fixados no Anexo 3 da NR-15. E, como bem observado na origem, é justamente essa a hipótese dos autos. Embora o laudo tenha reconhecido a exposição da reclamante à radiação solar durante a jornada, não houve constatação de sobrecarga térmica nem aferição de calor superior aos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Em outras palavras, a perícia limitou-se a identificar a exposição aos raios solares decorrente do trabalho a céu aberto, circunstância que, à luz da jurisprudência pacificada, mostra-se insuficiente para caracterizar a insalubridade. Com efeito, entendo que a exposição à radiação solar ou às intempéries climáticas, como chuva, não gera, por si só, direito ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Regional, conforme demonstram os seguintes precedentes: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. TRABALHO A CÉU ABERTO. INDEVIDO. Exceto quando constatada exposição a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, o labor a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por si só, não autoriza o alcance do adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal. Aplicação do item I da OJ nº 173 da SDI-1 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000573-92.2024.5.12.0016; Data de assinatura: 19-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO). MUNICÍPIO DE MONDAÍ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO APENAS PELO LABOR A CÉU ABERTO COM INCIDÊNCIA DE RAIOS ULTRAVIOLETA (UVB). IMPOSSIBILIDADE. Consoante recomendação prevista na OJ 173, I, da SBDI-1 do TST, em razão da ausência de previsão alegal, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3 . 214/78 do MTE) (TRT da 12ª Região; Processo: 0000419-82.2021.5.12.0015; Data de assinatura: 21-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ). Dessa forma, ainda que o perito tenha registrado a inexistência de equipamentos de proteção individual específicos para radiações não ionizantes, tal circunstância não altera a conclusão jurídica da controvérsia. Isso porque a ausência de EPI somente assume relevância quando houver agente insalubre juridicamente reconhecido, o que não ocorre na hipótese, diante da inexistência de enquadramento legal da mera exposição à radiação solar natural. Tratando-se, portanto, de controvérsia objetiva decorrente do labor realizado a céu aberto, e estando a matéria pacificada na jurisprudência desta Especializada e do Tribunal Superior do Trabalho, correta a sentença ao rejeitar o pedido de adicional de insalubridade. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉ para excluir da condenação o pagamento das cotas de salário-família. Custas no importe de R$ 40,00, pela reclamada, calculadas em razão do valor ora arbitrado à condenação, de R$ 2.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A

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