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Processo 0000390-13.2026.8.26.0081

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Tribunal
TJSP
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4
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000390-13.2026.8.26.0081 (processo principal 1001243-39.2025.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Odete de Oliveira Romanini - Vistos. Ante as juntadas retro, em que foram determinados os cancelamentos dos incidente de RPV, aguarde-se por quinze (15) dias a interposição de novos incidentes. A seguir, aguarde-se pelo prazo necessário. Int. - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)

2026-09-15 · TJSP

Processo 0000390-13.2026.8.26.0081/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajuste de Prestações - Lincoln Martins Moreira - VISTOS. Melhor analisando os autos, onde houve desmembramento do valor dos honorários contratuais, este juízo houve por bem mudar seu posicionamento. Explico. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, assegura ao advogado o direito ao destaque dos honorários contratuais, inclusive permitindo que a parcela contratualmente ajustada seja reservada e paga diretamente ao patrono, no entanto, tal dispositivo não transfere à Fazenda Pública obrigação distinta daquela reconhecida no título executivo judicial. Observe-se que, os honorários contratuais decorrem de relação jurídica de natureza privada estabelecida entre advogado e cliente, à qual a Fazenda Pública é inteiramente estranha. O ente devedor responde exclusivamente pelo pagamento do crédito objeto da condenação judicial, não sendo parte da avença celebrada entre o exequente e seu procurador. Sendo assim, a obrigação referente aos honorários contratuais constitui encargo assumido pelo próprio credor perante seu patrono, não havendo débito autônomo da Fazenda Pública em favor deste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes da expedição do requisitório, mas não admite a expedição de precatório ou RPV autônomos para satisfação dessa verba, sob pena de indevido fracionamento da execução e afronta ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. O destaque da verba contratual representa mera forma de distribuição interna do crédito pertencente ao exequente, permitindo que parte dos valores seja disponibilizada diretamente ao advogado em razão do contrato celebrado entre ambos, não implicando, entretanto, o surgimento de crédito novo e independente perante a Fazenda Pública, tampouco autoriza a formação de requisição autônoma em favor do patrono. Desse modo, eventual reserva dos honorários contratuais deverá ocorrer no próprio requisitório destinado ao pagamento do crédito principal, com indicação dos respectivos beneficiários e observância do mesmo regime constitucional de pagamento aplicável ao crédito do exequente. Ante o exposto, CANCELE-SE este incidente. INTIME-SE a parte exequente a interpor um único incidente com o valor principal e honorários contratuais, podendo apenas destacar os honorários no mesmo incidente. Prazo: 15 dias. Deverá a parte se atentar quanto ao teto para interposição de RPV ou PRECATÓRIO. Junte-se cópia desta decisão no incidente de cumprimento de sentença Int. - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)

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