2026-09-16 · TJMT
Vistos... A executada apresentou a impugnação, alegando: a) a ocorrência de evidente excesso de execução, uma vez que o valor do débito extraconcursal (R$ 42.472,41) seria ínfimo se comparado ao valor de mercado dos 36 veículos restringidos; b) que a PJ encerrou suas atividades em 19/10/2022, conforme certidão de baixa no CNPJ por liquidação voluntária; e c) que não detém mais a posse da maioria dos veículos, alguns dos quais estariam com terceiros adquirentes que não formalizaram a transferência. Requereu, ao final, o levantamento total das restrições. O exequente protocolou a petição, sustentando que: i) a executada não apresentou avaliação idônea dos bens para comprovar o excesso; ii) a restrição de transferência é medida assecuratória necessária para evitar a dilapidação patrimonial; iii) as alegações de alienação a terceiros são genéricas e desprovidas de prova documental individualizada; e iv) a executada não indicou outros meios eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, descumprindo o ônus previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC. Pois bem. Impende ratificar a delimitação do objeto deste cumprimento de sentença, conforme já sedimentado por este Juízo em decisões pretéritas que gozam de preclusão. A execução processa-se, nestes autos, tão somente para a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo valor atualizado foi indicado pelo exequente no patamar de R$42.979,83. No que tange à alegação da executada de que encerrou suas atividades em 19/10/2022, mediante liquidação voluntária "Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ", tal fato não opera a extinção automática da responsabilidade patrimonial pelas obrigações assumidas e não satisfeitas. A extinção da personalidade jurídica, em casos de liquidação voluntária, pressupõe a satisfação de todo o passivo. Remanescendo obrigações pendentes, os bens que compunham o acervo da sociedade continuam vinculados à satisfação dos credores, sob pena de fraude ou enriquecimento indevido dos sócios no rateio do acervo remanescente. No tocante à alegação de excesso de execução, esta carece de substrato probatório. A executada não colacionou aos autos laudos de avaliação ou cotações de mercado que permitissem a este Juízo aferir, com a precisão técnica exigida, qual o valor real de mercado dos veículos restringidos. Sem a avaliação, qualquer afirmação sobre o valor é genérica. Ademais, o parágrafo único do art. 805 do CPC estabelece um ônus processual específico ao executado: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (...)”. O executado não procedeu assim. A alegação de que os bens estão em nome de terceiros também não é devidamente comprovada. Por isso, INDEFERE-SE o pedido feito no ID 242508406. Considerando o atual cenário processual, à SECRETARIA para. 1. CUMPRIR integralmente o ato judicial anterior no tocante aos veículos encontrados via RENAJUD – ID 235864475. Intimar. Cumprir.