Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Edital
TRT5 · Primeira Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000390-08.2025.5.05.0461 RECORRENTE: JOAO SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: 31.777.210 RICARDO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS Expediente enviado por outro meio , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: " DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e determinou a exigibilidade imediata de honorários sucumbenciais, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita. O recorrente insurge-se contra o indeferimento da jornada de trabalho alegada na inicial, sob o argumento de que a revelia do empregador implica presunção de veracidade dos fatos narrados, e contesta a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da reclamada impõe o acolhimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial, superando o juízo de inverossimilhança do magistrado de piso; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita possuem exigibilidade imediata ou se devem observar a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia do empregador induz a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a qual prevalece na ausência de elementos probatórios em sentido contrário nos autos. 4. O deferimento de horas extras importa, por arrastamento e caráter acessório, a condenação aos seus reflexos legais, independentemente de pedido expresso detalhado de cada parcela, em observância aos princípios da informalidade e celeridade do processo do trabalho. 5. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 5766) e pela jurisprudência regional vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Declarada a revelia, a jornada de trabalho declinada na petição inicial presume-se verdadeira, salvo se houver nos autos elementos de prova capazes de elidir tal presunção. 2. O pedido de reflexos de horas extras possui natureza acessória, sendo desnecessária a especificação pormenorizada de cada parcela na petição inicial. 3. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo inconstitucional a cobrança imediata baseada na existência de créditos em juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 844, 791-A; CPC, arts. 98, § 3º, 344, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, rel. Min. Alexandre de Moraes; TST, RR-1167173-20.2017.5.03.0015; TST, RRAg-17624-62.2015.5.09.0003. " SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000390-08.2025.5.05.0461 RECORRENTE: JOAO SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: 31.777.210 RICARDO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e determinou a exigibilidade imediata de honorários sucumbenciais, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita. O recorrente insurge-se contra o indeferimento da jornada de trabalho alegada na inicial, sob o argumento de que a revelia do empregador implica presunção de veracidade dos fatos narrados, e contesta a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da reclamada impõe o acolhimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial, superando o juízo de inverossimilhança do magistrado de piso; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita possuem exigibilidade imediata ou se devem observar a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia do empregador induz a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a qual prevalece na ausência de elementos probatórios em sentido contrário nos autos. 4. O deferimento de horas extras importa, por arrastamento e caráter acessório, a condenação aos seus reflexos legais, independentemente de pedido expresso detalhado de cada parcela, em observância aos princípios da informalidade e celeridade do processo do trabalho. 5. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 5766) e pela jurisprudência regional vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Declarada a revelia, a jornada de trabalho declinada na petição inicial presume-se verdadeira, salvo se houver nos autos elementos de prova capazes de elidir tal presunção. 2. O pedido de reflexos de horas extras possui natureza acessória, sendo desnecessária a especificação pormenorizada de cada parcela na petição inicial. 3. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo inconstitucional a cobrança imediata baseada na existência de créditos em juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 844, 791-A; CPC, arts. 98, § 3º, 344, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, rel. Min. Alexandre de Moraes; TST, RR-1167173-20.2017.5.03.0015; TST, RRAg-17624-62.2015.5.09.0003.” SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO SANTOS DE SOUZA