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0000389-98.2025.8.16.0062

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capitão Leônidas Marques · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000389-98.2025.8.16.0062 Processo: 0000389-98.2025.8.16.0062 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.055.637,68 Embargante(s): ALTAIR BRESOLIN INES DE FATIMA RIGO BRESOLIN JAIR BRESOLIN LENIR TEREZINHA BRUSCHI BRESOLIN MOACIR FANTIN BRESOLIN Embargado(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (mov. 62.1) em face da sentença de mov. 59.1, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para afastar a taxa prefixada de correção monetária de 0,8% ao mês, determinando a observância da variação real do INPC/IBGE. Sustenta a embargante a existência de (i) contradição no afastamento de cláusula livremente pactuada, em suposta violação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil; (ii) obscuridade e contradição quanto à admissão de oscilações negativas do índice, requerendo se declare a aplicação de fator de correção zero nos meses de deflação; e (iii) erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, ante a alegada sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 71.1), requerendo a rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Contudo, no caso dos autos, inexiste qualquer das hipóteses legais, pretendendo a parte embargante, em verdade, rediscutir matéria já decidida por este Juízo. 2.1. Da alegada contradição quanto ao afastamento da cláusula de correção prefixada A contradição apta a ensejar os aclaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Na espécie, a sentença expôs de forma expressa as razões pelas quais reputou inválida a estipulação de percentual fixo mensal a título de correção monetária, assentando que o instituto possui natureza meramente recompositória e que a prefixação o converte, na prática, em encargo financeiro com caráter de juros, cumulado com os juros moratórios previstos no próprio contrato. O inconformismo da embargante dirige-se justamente contra essa premissa jurídica, e não contra eventual incoerência do julgado. A adoção de fundamentação diversa daquela sustentada pela parte não configura contradição, mas exercício regular da atividade jurisdicional, cuja impugnação se faz pela via recursal própria. 2.2. Da alegada obscuridade quanto à aplicação de índices negativos Também não se verifica o vício apontado. A sentença foi expressa ao determinar que a atualização observe a variação real do INPC/IBGE, apurada mês a mês, admitidas as oscilações negativas, com preservação do valor nominal da obrigação. O critério adotado é precisamente aquele extraído do precedente invocado pela própria embargante (REsp 1.265.580/RS), segundo o qual os índices negativos de correção monetária são considerados no cálculo de atualização, ressalvado que, se o cálculo final implicar redução do principal, prevalece o valor nominal. Não há, pois, incompatibilidade entre a admissão das oscilações negativas e a preservação do valor nominal: a segunda é o limite da primeira, e ambas constam do julgado. O que pretende a embargante, em verdade, é substituir o critério fixado por outro, o que importaria modificação do conteúdo decisório, inviável pela via eleita. 2.3. Da alegada contradição quanto aos ônus sucumbenciais A própria embargante qualifica a insurgência como "erro de julgamento" na aplicação das regras de sucumbência, hipótese que não se enquadra em nenhuma das previsões taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a correção apenas de erro material. Ademais, inexiste contradição interna. Reconhecida a procedência parcial dos embargos à execução, a sentença procedeu à distribuição proporcional das despesas e à condenação recíproca em honorários, em coerência lógica com o resultado do julgamento. A controvérsia acerca da caracterização, ou não, de sucumbência mínima na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil constitui matéria de mérito, sujeita a impugnação por recurso próprio. 2.4. Quanto ao pedido de fixação de multa, considerando que o direito de interposição de embargos de declaração é assegurado às partes, não se vislumbra, neste momento, a necessidade de aplicação de tal penalidade. Apesar de este Juízo não entender ser a via adequada para tanto, trata-se de exercício regular de direito, nos termos dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença de mov. 59.1 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito

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