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0000389-89.2026.5.18.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ETCiv 0000389-89.2026.5.18.0052 EMBARGANTE: LINDOLFO ROSA DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: EMILLY VITORIA ORIEL SILVA E OUTROS (5) E D I T A L O(A) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica(m) INTIMADO o(a/s) EMBARGADO: REDE DE PREMIOS PREMIACAO E PROMOCAO LTDA CNPJ: 43.573.761/0001-45 , EDUARDO ANTONIO FERREIRA LOPEZ CPF: 731.109.491-72 e MARCILO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 003.415.141-95 atualmente em lugar incerto e não sabido, para: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO LINDOLFO ROSA DOS SANTOS FILHO opôs embargos de terceiro em face de EMILLY VITORIA ORIEL SILVA e outros, visando a desconstituição de averbação de indisponibilidade (AV-16) incidente sobre o imóvel de matrícula nº 63.338 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis/GO, determinada nos autos da ação trabalhista principal (ATOrd 0010219-50.2024.5.18.0052). Devidamente notificada, a embargada apresentou contestação. O embargante manifestou-se em réplica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade A ação de embargos de terceiro tem por escopo a desconstituição de uma constrição judicial e a consequente liberação do bem. Quanto ao momento, pode ser oposta a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença. No cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No presente caso, o embargante não é parte nos autos principais e busca desconstituir indisponibilidade sobre imóvel. Assim, atendidos os requisitos legais, conheço dos presentes embargos de terceiro. 2.2. Mérito 2.2.1. Da restrição judicial Postula o embargante a desconstituição da averbação de indisponibilidade (AV-16) gravada sobre o imóvel matriculado sob o nº 63.338 no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis/GO, alegando ter adquirido os direitos e a posse sobre o bem em data anterior à propositura da ação trabalhista principal. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam a aquisição da posse/propriedade do imóvel pelo embargante em momento anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal (03/06/2022). No sentido de resguardar o terceiro possuidor de boa-fé nessa hipótese, extrai-se o seguinte julgado da 3ª Turma este E. Tribunal: "EMENTA: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. Comprovado que, à época em que o terceiro adquiriu o imóvel objeto de penhora, por meio de contrato de compromisso de compra e venda, sequer havia sido ajuizada a ação principal e, portanto, não havia registro de restrição judicial sobre o bem, e inexistindo prova de má-fé do terceiro adquirente, presume-se a boa-fé deste, não ficando configurada a fraude à execução, conforme entendimento da Súmula 375 do STJ." (AP-0010626-53.2022.5.18.0011, Desembargador Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, julgado na sessão de 31.01.2023.) (TRT da 18ª Região; Processo: 0001849-52.2025.5.18.0083; Data de assinatura: 26-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Luciano Santana Crispim - 3ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA)." Portanto, comprovada a boa-fé do adquirente e ausente qualquer indício ou demonstração de fraude à execução, impõe-se a procedência do pedido formulado na petição inicial para determinar o cancelamento/levantamento da indisponibilidade averbada sobre a matrícula do referido imóvel. 2.2.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porque o art. 791-A da CLT regulou-os de forma expressa, revelando silêncio eloquente quanto à incidência de honorários na fase de execução, mesmo em se tratando de embargos de terceiro, por ser procedimento preponderantemente típico da fase executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de terceiro e, no mérito, julgo procedente o pedido para determinar o cancelamento e levantamento da restrição/averbação de indisponibilidade (AV-16) efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 63.338 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis/GO. Custas, no valor de R$ 44,26, que deverão ser suportadas pelo executado nos autos principais, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para a ação principal (ATOrd 0010219-50.2024.5.18.0052), e cancele-se a indisponibilidade (AV-16). Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de estilo." Assinado Analista/Técnico Judiciário LUANA BATISTA , por ordem: ANAPOLIS/GO, 09 de setembro de 2026. ANAPOLIS/GO, 09 de setembro de 2026. LUANA BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - REDE DE PREMIOS PREMIACAO E PROMOCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ETCiv 0000389-89.2026.5.18.0052 EMBARGANTE: LINDOLFO ROSA DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: EMILLY VITORIA ORIEL SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 678ce40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de terceiro e, no mérito, julgo procedente o pedido para determinar o cancelamento e levantamento da restrição/averbação de indisponibilidade (AV-16) efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 63.338 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis/GO. Custas, no valor de R$ 44,26, que deverão ser suportadas pelo executado nos autos principais, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para a ação principal (ATOrd 0010219-50.2024.5.18.0052), e cancele-se a indisponibilidade (AV-16). Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de estilo. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY VITORIA ORIEL SILVA - PAULO ROGERIO VIEIRA

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