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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000389-52.2025.5.07.0013 RECORRENTE: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA RAMOS A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000389-52.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL. TEMA Nº 187 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista por deserção. A decisão embargada considerou ineficaz a carta de fiança apresentada para preparo recursal, por ter sido emitida por entidade não autorizada pelo Banco Central do Brasil, equiparando tal irregularidade à ausência de preparo e afastando a concessão de prazo para saneamento (art. 932, parágrafo único, do CPC), em observância ao Tema nº 187 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A embargante alega omissões, contradições e nulidade, buscando o reexame da matéria e o afastamento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao: (i) aplicar o Tema nº 187 do TST para reconhecer a ineficácia da garantia apresentada; (ii) afastar a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC para regularização do preparo; e (iii) manter o entendimento de que a inidoneidade da carta de fiança equipara-se à ausência de preparo, vedando a concessão de prazo suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração limitam-se às hipóteses taxativas do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, sendo impróprios para a rediscussão de mérito ou para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. A decisão embargada fundamenta de forma clara a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob o entendimento de que a inidoneidade da carta de fiança não constitui vício sanável, mas ausência absoluta de preparo válido, nos termos da Súmula nº 245 do TST e do Tema nº 187 do TST. 5. O Poder Judiciário não possui obrigação de rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como verificado no acórdão, que vinculou a exigência de autorização do Banco Central à ratio decidendi do precedente repetitivo. 6. A contradição autorizadora de embargos deve ser interna (entre premissas e conclusões da própria decisão), não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou ao alcance dos precedentes vinculantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A carta de fiança emitida por entidade não autorizada pelo Banco Central do Brasil é ineficaz para substituir o depósito recursal, caracterizando ausência de preparo. 2. A inidoneidade da garantia recursal, por descumprimento de requisitos legais, não constitui vício sanável, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para concessão de prazo para regularização. 3. A incidência de precedente repetitivo (Tema nº 187 do TST) sobre a inidoneidade da garantia afasta a alegação de violação ao devido processo legal, desde que o julgado apresente fundamentação clara sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 899, §11; CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.022; CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV, e art. 93, IX; TST, Súmula nº 245; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 187. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000389-52.2025.5.07.0013 RECORRENTE: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA RAMOS A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000389-52.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL. TEMA Nº 187 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista por deserção. A decisão embargada considerou ineficaz a carta de fiança apresentada para preparo recursal, por ter sido emitida por entidade não autorizada pelo Banco Central do Brasil, equiparando tal irregularidade à ausência de preparo e afastando a concessão de prazo para saneamento (art. 932, parágrafo único, do CPC), em observância ao Tema nº 187 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A embargante alega omissões, contradições e nulidade, buscando o reexame da matéria e o afastamento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao: (i) aplicar o Tema nº 187 do TST para reconhecer a ineficácia da garantia apresentada; (ii) afastar a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC para regularização do preparo; e (iii) manter o entendimento de que a inidoneidade da carta de fiança equipara-se à ausência de preparo, vedando a concessão de prazo suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração limitam-se às hipóteses taxativas do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, sendo impróprios para a rediscussão de mérito ou para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. A decisão embargada fundamenta de forma clara a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob o entendimento de que a inidoneidade da carta de fiança não constitui vício sanável, mas ausência absoluta de preparo válido, nos termos da Súmula nº 245 do TST e do Tema nº 187 do TST. 5. O Poder Judiciário não possui obrigação de rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como verificado no acórdão, que vinculou a exigência de autorização do Banco Central à ratio decidendi do precedente repetitivo. 6. A contradição autorizadora de embargos deve ser interna (entre premissas e conclusões da própria decisão), não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou ao alcance dos precedentes vinculantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A carta de fiança emitida por entidade não autorizada pelo Banco Central do Brasil é ineficaz para substituir o depósito recursal, caracterizando ausência de preparo. 2. A inidoneidade da garantia recursal, por descumprimento de requisitos legais, não constitui vício sanável, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para concessão de prazo para regularização. 3. A incidência de precedente repetitivo (Tema nº 187 do TST) sobre a inidoneidade da garantia afasta a alegação de violação ao devido processo legal, desde que o julgado apresente fundamentação clara sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 899, §11; CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.022; CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV, e art. 93, IX; TST, Súmula nº 245; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 187. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA RAMOS