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TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO Processo: 0000389-48.2013.8.11.0098. EXEQUENTE: KENETI ANTERO DE PAULA EXECUTADO: ATIBAIA COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME, XPTOMT UMUARAMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - ME, UMUARAMA INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Examinando minuciosamente os autos, constata-se que as empresas executadas ingressaram voluntariamente na lide na fase de conhecimento, apresentando contestação conjunta acompanhada dos respectivos atos constitutivos e procurações outorgadas aos advogados Tatiana Gurjão Silveira Lourenço, Tomás de Lócio e Silva Cardoso e outros (ID 69297675 - fls. 74/105). Posteriormente, às vésperas de audiência designada, os patronos informaram que as próprias outorgantes revogaram os poderes a eles concedidos, juntando os instrumentos de revogação assinados pelos administradores das empresas (ID 69297675 - fls. 156/165). Ocorre que o Código de Processo Civil disciplina expressamente que a revogação do mandato é ato potestativo da parte, cabendo-lhe o dever de constituir imediatamente novo procurador para assumir a defesa técnica nos autos: O ônus de regularizar a representação processual recai integralmente sobre a parte que revoga a procuração. Se esta não constitui novo mandatário, incidem de pleno direito os efeitos do art. 76, § 1º do CPC. Além disso, as correspondências foram encaminhadas aos endereços indicados no feito e constantes nos próprios instrumentos contratuais e cadastrais das pessoas jurídicas (IDs 169355358, 169360327 e 169360328). A teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se perfeitamente válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos quando a alteração do domicílio não tiver sido comunicada ao juízo. Destarte, indefiro o pedido de novas diligências para intimação pessoal das executadas em outros estados ou domicílios particulares dos sócios (ID 172976109), reconhecendo a inércia das executadas nesta fase processual, de modo que os atos e prazos processuais passam a correr independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC. Por outro lado, por força da decisão de ID 104026513, foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, atingindo o montante de R$ 5.137,46 (ID 108121308), integralmente transferido para subconta judicial vinculada ao processo (ID 138249494). Considerando a preclusão temporal e a inércia das devedoras, que não suscitaram qualquer impenhorabilidade na forma do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade deve ser convolada em penhora definitiva, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. A execução se opera no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do CPC, e o dinheiro desfruta de primazia absoluta na ordem legal de preferência estatuída no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo pendência recursal com efeito suspensivo e estando o valor incontroverso depositado em conta do juízo, impõe-se a expedição de alvará judicial em favor do exequente para amortização parcial do crédito exequendo, devendo o credor atualizar a planilha com o abatimento da quantia soerguida. Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supracitadas, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de novas intimações pessoais das executadas nos endereços de seus administradores (ID 172976109), passando os prazos a correr independentemente de nova intimação; b) CONVOLAR EM PENHORA DEFINITIVA o bloqueio eletrônico no valor de R$ 5.137,46 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) transferido à Conta Única do Poder Judiciário (IDs 108121308 e 138249494), com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC, e DETERMINAR a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do exequente (ou de seus procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação) para levantamento do montante e acréscimos legais; c) INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e promover o efetivo andamento do feito, sob pena de suspensão do processo e início do prazo de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência, expedindo-se os atos e expedientes necessários. Porto Esperidião-MT, na data da assinatura eletrônica. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO Processo: 0000389-48.2013.8.11.0098. EXEQUENTE: KENETI ANTERO DE PAULA EXECUTADO: ATIBAIA COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME, XPTOMT UMUARAMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - ME, UMUARAMA INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Examinando minuciosamente os autos, constata-se que as empresas executadas ingressaram voluntariamente na lide na fase de conhecimento, apresentando contestação conjunta acompanhada dos respectivos atos constitutivos e procurações outorgadas aos advogados Tatiana Gurjão Silveira Lourenço, Tomás de Lócio e Silva Cardoso e outros (ID 69297675 - fls. 74/105). Posteriormente, às vésperas de audiência designada, os patronos informaram que as próprias outorgantes revogaram os poderes a eles concedidos, juntando os instrumentos de revogação assinados pelos administradores das empresas (ID 69297675 - fls. 156/165). Ocorre que o Código de Processo Civil disciplina expressamente que a revogação do mandato é ato potestativo da parte, cabendo-lhe o dever de constituir imediatamente novo procurador para assumir a defesa técnica nos autos: O ônus de regularizar a representação processual recai integralmente sobre a parte que revoga a procuração. Se esta não constitui novo mandatário, incidem de pleno direito os efeitos do art. 76, § 1º do CPC. Além disso, as correspondências foram encaminhadas aos endereços indicados no feito e constantes nos próprios instrumentos contratuais e cadastrais das pessoas jurídicas (IDs 169355358, 169360327 e 169360328). A teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se perfeitamente válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos quando a alteração do domicílio não tiver sido comunicada ao juízo. Destarte, indefiro o pedido de novas diligências para intimação pessoal das executadas em outros estados ou domicílios particulares dos sócios (ID 172976109), reconhecendo a inércia das executadas nesta fase processual, de modo que os atos e prazos processuais passam a correr independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC. Por outro lado, por força da decisão de ID 104026513, foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, atingindo o montante de R$ 5.137,46 (ID 108121308), integralmente transferido para subconta judicial vinculada ao processo (ID 138249494). Considerando a preclusão temporal e a inércia das devedoras, que não suscitaram qualquer impenhorabilidade na forma do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade deve ser convolada em penhora definitiva, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. A execução se opera no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do CPC, e o dinheiro desfruta de primazia absoluta na ordem legal de preferência estatuída no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo pendência recursal com efeito suspensivo e estando o valor incontroverso depositado em conta do juízo, impõe-se a expedição de alvará judicial em favor do exequente para amortização parcial do crédito exequendo, devendo o credor atualizar a planilha com o abatimento da quantia soerguida. Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supracitadas, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de novas intimações pessoais das executadas nos endereços de seus administradores (ID 172976109), passando os prazos a correr independentemente de nova intimação; b) CONVOLAR EM PENHORA DEFINITIVA o bloqueio eletrônico no valor de R$ 5.137,46 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) transferido à Conta Única do Poder Judiciário (IDs 108121308 e 138249494), com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC, e DETERMINAR a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do exequente (ou de seus procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação) para levantamento do montante e acréscimos legais; c) INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e promover o efetivo andamento do feito, sob pena de suspensão do processo e início do prazo de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência, expedindo-se os atos e expedientes necessários. Porto Esperidião-MT, na data da assinatura eletrônica. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
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