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TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Processo 0000389-46.2025.8.26.0539 (processo principal 1000319-51.2021.8.26.0539) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.O.F.S. - - M.H.F.S. - R.L.O.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos em que a parte credora noticia a alta hospitalar do devedor e a retomada de seu posto de trabalho perante a empresa Souza Fernandes Santa Cruz Ltda, pleiteando o restabelecimento imediato dos descontos em folha de pagamento. Diante do caráter preferencial e da urgência inerente à verba alimentar, bem como da necessidade de conferir efetividade e celeridade aos atos executivos, impõe-se a retenção direta junto à fonte pagadora (artigo 529 do Código de Processo Civil), medida que melhor atende ao interesse dos menores e ao princípio da menor onerosidade. Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de ordem à empregadora SOUZA FERNANDES SANTA CRUZ LTDA para que adote as seguintes providências imediatas: i) Informe formalmente a este Juízo a data do efetivo retorno do funcionário Ronaldo Luiz de Oliveira Silva às atividades laborais; ii) Restabeleça o desconto mensal em folha de pagamento no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a título de alimentos vincendos; iii) Efetue a retenção suplementar de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do empregado, voltada à amortização progressiva do débito alimentar remanescente, observado o limite máximo global de retenção de 50% dos ganhos líquidos, conforme estabelece o artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil; iv) Repasse os valores retidos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês mediante depósito em favor da representante legal dos menores, Sra. J.F. (Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Operação 1288, Conta Poupança 915298054-8 ou Chave PIX: 14 998956248); b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada e discriminada, deduzindo formalmente todos os pagamentos e repasses efetuados até o momento; c) POSTERGO a reapreciação de medidas coercitivas pessoais (prisão civil) para momento posterior à efetivação dos descontos salariais e à apresentação da conta liquidatória consolidada; d) Com as respostas da empregadora e a juntada da planilha atualizada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, instruída com as peças necessárias dos autos, como OFÍCIO dirigido à empresa SOUZA FERNANDES SANTA CRUZ LTDA, incumbindo à Serventia Judicial o seu encaminhamento imediato por correio eletrônico institucional com confirmação de recebimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM (OAB 193939/SP), CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM (OAB 193939/SP)
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