Publicações do processo

0000389-35.2022.8.26.0415

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Palmital - 2ª Vara

    Processo 0000389-35.2022.8.26.0415 (processo principal 1001363-65.2016.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.E. - A.Z.V.B. - J.E.I. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Silvio Evaristo em face de André Zirondi Vilas Boas, no qual foram formulados, sucessivamente, requerimentos e manifestações relacionados à constrição de valores provenientes da exploração de imóvel rural matriculado sob nº 3.907 do CRI de Palmital/SP. Às fls. 104/109, Joserval Erique Inácio, na qualidade de terceiro interessado, informou ter celebrado, em 04/01/2023, contrato de arrendamento rural com o executado e Angélica Samponi Jardim Vilas Boas, tendo por objeto a área de 5,4450 hectares do imóvel matriculado sob nº 3.907. Alegou que o contrato possui prazo de 60 meses, com início em 04/01/2023 e término em 04/01/2027, e que a contraprestação foi estabelecida em 90 sacas de soja por ano. Afirmou, ainda, ter efetuado os pagamentos relativos aos anos de 2023, 2024 e 2025, sendo os dois últimos em conta indicada pela filha do executado, Gabriela Jardim Vilas Boas, com autorização deste. Sustentou que assumiu a exploração da lavoura de cana-de-açúcar existente no imóvel e as obrigações decorrentes do contrato mantido com a Destilaria Tirolli Ltda., inclusive os custos necessários à manutenção da cultura. Aduziu que, em 2026, foi informado pela Destilaria de que os valores correspondentes à produção da safra de 2025 não mais seriam pagos diretamente, mas depositados judicialmente em razão de determinação proferida nestes autos. Postulou, assim, sua habilitação como terceiro interessado, a liberação dos valores que reputa de sua titularidade e o direcionamento dos futuros pagamentos da Destilaria em seu favor. Às fls. 137/140, o exequente impugnou a pretensão. Sustentou, em síntese, que o contrato de arrendamento e o posterior aditamento celebrado com a Destilaria Tirolli foram firmados depois do início da execução e teriam por finalidade retirar do patrimônio do executado os frutos econômicos da propriedade rural, o que configura a existência de fraude à execução, destacando, ainda, que o próprio contrato de arrendamento contém cláusula pela qual Joserval declara ciência de processos envolvendo a matrícula nº 3.907. Questionou, igualmente, os pagamentos realizados em favor de Gabriela Jardim Vilas Boas, filha do executado, e sustentou que os valores provenientes da exploração da propriedade permanecem sujeitos à constrição judicial. Requereu a manutenção da penhora sobre os valores já depositados e sobre aqueles que viessem a ser depositados, bem como a intimação da Destilaria Tirolli para apresentação dos comprovantes dos depósitos remanescentes. Às fls. 148/150, Gabriela Jardim Vilas Boas e Rafael Augusto Costa informaram a existência de contrato particular de prestação de serviços advocatícios celebrado com os executados em 21 de março de 2021; que os honorários decorrem de obrigação anterior aos fatos ora discutidos e que, quando da celebração do arrendamento rural, foi firmado termo aditivo ao contrato de honorários, pelo qual os valores provenientes do arrendamento seriam destinados ao pagamento dos honorários anteriormente contratados. Sustentaram, assim, que o termo aditivo não teria criado obrigação nova, mas apenas disciplinado a forma de pagamento de dívida preexistente. Às fls. 161/164, o exequente apresentou impugnação à manifestação dos advogados, reiterando a alegação de fraude à execução, sustentando que o termo aditivo celebrado entre o executado e sua filha teria sido firmado quando já tramitava a presente execução, com o propósito de direcionar os frutos econômicos do imóvel à sociedade individual de advocacia da filha. Alegou, ainda, ausência de prova contemporânea acerca da data dos documentos particulares e pugnou, ao final, pela declaração incidental de fraude à execução e pela manutenção da constrição sobre todos os valores depositados ou futuros, bem como pela aplicação das sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relato do necessário. Decido. Da análise dos autos, constata-se que o contrato de arrendamento rural apresentado por Joserval foi celebrado em 04/01/2023 e possui objeto determinado, com previsão de prazo, contraprestação e obrigações específicas quanto à exploração da área, inclusive quanto à entrega da produção de cana-de-açúcar à Destilaria Tirolli, em razão de contrato anteriormente celebrado pelos arrendadores (fls.119/123). Além disso, o terceiro apresentou documentos que, em princípio, demonstram pagamentos dos arrendamentos referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 e que assumiu obrigações relacionadas à manutenção e exploração da lavoura (fls.113/118). Portanto, não é possível concluir, somente pela posterioridade do contrato em relação ao início da execução, que o arrendamento tenha sido fictício ou que toda a produção de cana-de-açúcar tenha permanecido sob a esfera econômica do executado. De outro lado, tampouco se mostra possível, neste momento, reconhecer que todos os valores depositados judicialmente pertencem ao terceiro interessado. Com efeito, a execução já estava em curso quando celebrado o arrendamento. Ademais, o próprio instrumento contém declaração expressa de que o arrendatário tinha ciência da existência de processos relacionados à matrícula nº 3.907, embora não faça menção especificamente a estes autos (cláusula 7ª - fl.121). Também é incontroverso, segundo as próprias manifestações, que posteriormente, em 08/02/2023, foi celebrado aditamento envolvendo a Destilaria Tirolli, o executado e o terceiro interessado, com repercussão sobre as responsabilidades e os recebimentos relacionados à produção (fl.124). Tais circunstâncias impedem que se proceda, sem maior esclarecimento, à liberação dos valores, tampouco autorizam, por si sós, a declaração definitiva de fraude à execução. Nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, há fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, a existência de ciência acerca de litígios envolvendo o imóvel constitui elemento relevante, mas não permite, sem a análise da efetiva natureza dos créditos e do conteúdo dos negócios celebrados, concluir automaticamente que houve simulação ou fraude. Quanto à pretensão formulada às fls. 148/150, registra-se que os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica própria, e a circunstância de a contratada integrar o núcleo familiar do devedor não torna, por si só, inválido o negócio. Distinta é a possibilidade de, já no curso da execução, vincular determinados créditos do executado ao pagamento desses honorários, em prejuízo da constrição pretendida pelo exequente. Nesta senda, o contrato de 2021 poderá ser considerado como elemento demonstrativo da existência da obrigação entre os contratantes, mas não se mostra possível, neste momento, reconhecer que o termo aditivo de 2023 produza efeitos capazes de afastar a constrição judicial sobre créditos cuja titularidade ainda não foi suficientemente esclarecida. Portanto, antes do pronunciamento definitivo acerca dos requerimentos formulados, com fundamento no poder geral de cautela e ante a necessidade de maiores esclarecimentos, DETERMINO seja oficiada à Destilaria Tirolli para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) qual contrato mantinha originalmente com André Zirondi Vilas Boas relativamente à produção de cana-de-açúcar da área objeto da matrícula nº 3.907; b) se houve alteração contratual ou aditamento em 08/02/2023 envolvendo André Zirondi Vilas Boas e Joserval Erique Inácio, juntando cópia integral do instrumento; c) quem figurava como fornecedor/produtor da cana-de-açúcar entregue à empresa em cada safra de 2023, 2024, 2025 e 2026; d) a quem pertenciam contratualmente os créditos decorrentes da entrega da produção em cada uma dessas safras; e) quais valores foram pagos ou depositados judicialmente em relação à produção da área objeto do contrato, discriminando-se, tanto quanto possível, por safra, período, quantidade de cana e valor; f) quais valores ainda estão pendentes de pagamento e a que pessoa ou empresa deveriam ser pagos segundo os contratos vigentes. Advirta-se, ainda, à empresa que os valores do arrendamento deverão continuar sendo depositados judicialmente até ulterior deliberação, nos termos da decisão de fl.85. Com a resposta, dê-se vista às partes e a Joserval Erique Inácio pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação específica sobre os documentos apresentados. Intime-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como OFÍCIO. - ADV: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP), GABRIELA JARDIM VILAS BOAS (OAB 452129/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.