Publicações do processo

0000389-34.2025.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000389-34.2025.5.18.0017 RECORRENTE: REGUS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: DAIANY MONTEIRO REIS PROCESSO TRT - ED-ROT-0000389-34.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : REGUS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : RODRIGO FILINTO DA SILVA ADVOGADA : VERIDIANA SAMPAIO LEITE SALIES EMBARGADA : DAIANY MONTEIRO REIS ADVOGADO : CARLOS CÉSAR OLIVO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REEXAME PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição interna ou obscuridade que porventura maculem o julgado, ou a corrigir erro material evidente. Não se prestam, pois, para manifestar mero inconformismo com a valoração das provas ou com as teses e premissas jurídicas legitimamente adotadas pelo órgão colegiado. Diante do manifesto caráter de rediscussão da matéria devidamente decidida e fundamentada, demonstrando nítida conduta protelatória do feito, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO A Segunda Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 286-296, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou-lhe provimento. Inconformada, a reclamada opõe embargos de declaração às fls. 327-328, apontando a existência de omissão no julgado, bem como pretendendo obter prequestionamento fático e normativo. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 332, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO E OBSCURIDADE Sustenta a reclamada/embargante que o v. acórdão incorreu em omissão ao concluir que haveria ausência absoluta de comprovação da regularidade dos pagamentos efetuados. Argumenta, em síntese, que o Colegiado deixou de considerar as premissas fáticas e as provas orais e confessionais constantes dos autos. Aduz que a própria reclamante confessou em seu depoimento pessoal que possuía pleno conhecimento das regras de comissionamento, bem como acesso periódico aos relatórios e ao sistema de vendas (Sales Hub), no qual ela própria inseria os contratos. Aponta, ainda, que o depoimento da testemunha Stephane Albernaz foi minucioso ao demonstrar que as comissões eram apuradas de forma estruturada e que a ausência de pagamento de determinadas parcelas decorria exclusivamente do inadimplemento inicial dos clientes nas três primeiras competências (conforme regulamentado), e não de sonegação. Diante disso, requer que este Tribunal esclareça se reputa referida prova documental e testemunhal inexistente ou se, embora existente, entende-a insuficiente para elidir a mora, explicitando os fundamentos correspondentes. Sem razão a embargante. Conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem via recursal de contornos estreitos e rígidos, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição interna ou obscuridade que porventura maculem o julgado, ou a corrigir erro material evidente, vícios estes inexistentes na hipótese sob exame. O v. acórdão embargado de fls. 286-296 analisou a controvérsia de forma absolutamente explícita, clara e fundamentada, sem qualquer vício de fundamentação. Diferentemente do que sustenta a embargante, o aresto colegiado não desconsiderou a existência das provas orais e confessionais de que trata a insurgência. Muito pelo contrário, as declarações prestadas pela reclamante e o depoimento da testemunha Stephane Albernaz foram expressamente destacados e transcritos na fundamentação às fls. 290-291, servindo como elementos centrais de contextualização. No entanto, o acórdão embargado explicitou, de forma categórica e fundamentada, que a mera alegação da reclamada de que o não pagamento decorreu da "inadimplência dos clientes" - somada aos depoimentos testemunhais genéricos e à indicação de acesso a plataformas virtuais - era insuficiente para afastar a pretensão inicial. Ficou consignado no acórdão que, por força das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 818, II, da CLT) e em observância ao princípio da alteridade e do dever legal de documentação e transparência contratual do empregador, competia especificamente à reclamada juntar aos autos os relatórios analíticos mensais de vendas da autora indicando pormenorizadamente a situação cadastral de cada cliente individualizado para legitimar os estornos ou o não pagamento das parcelas variáveis. Desse ônus processual, todavia, a reclamada não se desincumbiu, limitando-se a apresentar defesas de cunho genérico desprovidas de qualquer demonstrativo matemático correspondente. Ademais, o aresto registrou expressamente o descumprimento do dever de clareza pela reclamada ao constatar que a política de remuneração variável carreada aos autos estava redigida integralmente em língua inglesa (fls. 172-193), em manifesta inobservância ao disposto no art. 192 do CPC, o que obsta a sua plena eficácia liberatória e dificulta a sua compreensão tanto pela trabalhadora quanto pelo próprio órgão julgador, sendo exigível que os regulamentos empresariais sejam apresentados de forma clara e inteligível no idioma nacional. Nesse contexto, o julgado consignou de forma inequívoca que a sistemática adotada pela empresa de condicionar a própria exigibilidade da comissão ao pagamento inicial de três parcelas pelo cliente ou de suprimir as parcelas vencidas em caso de rescisão sem justa causa contraria frontalmente a tese jurídica vinculante fixada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR 65 ("A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado"), visto que transfere ilicitamente o risco do empreendimento econômico à trabalhadora (art. 2º da CLT). Como se observa, todos os documentos e depoimentos que a embargante reputa "omitidos" foram detidamente avaliados por este Colegiado, o qual concluiu, contudo, de forma fundamentada, pela sua insuficiência jurídica para elidir a condenação imposta na sentença. Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade no v. acórdão. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada e com o critério de distribuição e valoração probatória perfilhado pelo Colegiado traduz nítida tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia fática pela via inadequada dos aclaratórios, o que obsta o acolhimento de suas pretensões integrativas. Pelo exposto, dou por entregue a prestação jurisdicional e rejeito as alegações de omissão e obscuridade. PREQUESTIONAMENTO A embargante requer o pronunciamento expresso deste Egrégio Tribunal quanto à suposta violação aos arts. 818 da CLT, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC, bem como ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Sem razão. Havendo tese explícita sobre as matérias fáticas e jurídicas devolvidas no recurso, reputa-se plenamente satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, nos exatos termos da Súmula nº 297, I e II, do C. TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, sendo totalmente desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos e súmulas indicados pela parte. Rejeito. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Verificada a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, e restando nítido que a embargante opôs a presente medida integrativa com o único objetivo de provocar o reexame do acervo probatório e a rediscussão do mérito de matérias amplamente enfrentadas e decididas de forma fundamentada e coerente, resta evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. A oposição de recurso manifestamente infundado e de caráter meramente postergatório configura manifesto abuso do direito de recorrer, obstaculizando a célere e razoável duração do processo, circunstância que enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação processual civil vigente. Por conseguinte, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 79.352,42), a ser revertida em favor da reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - REGUS DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000389-34.2025.5.18.0017 RECORRENTE: REGUS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: DAIANY MONTEIRO REIS PROCESSO TRT - ED-ROT-0000389-34.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : REGUS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : RODRIGO FILINTO DA SILVA ADVOGADA : VERIDIANA SAMPAIO LEITE SALIES EMBARGADA : DAIANY MONTEIRO REIS ADVOGADO : CARLOS CÉSAR OLIVO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REEXAME PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição interna ou obscuridade que porventura maculem o julgado, ou a corrigir erro material evidente. Não se prestam, pois, para manifestar mero inconformismo com a valoração das provas ou com as teses e premissas jurídicas legitimamente adotadas pelo órgão colegiado. Diante do manifesto caráter de rediscussão da matéria devidamente decidida e fundamentada, demonstrando nítida conduta protelatória do feito, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO A Segunda Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 286-296, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou-lhe provimento. Inconformada, a reclamada opõe embargos de declaração às fls. 327-328, apontando a existência de omissão no julgado, bem como pretendendo obter prequestionamento fático e normativo. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 332, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO E OBSCURIDADE Sustenta a reclamada/embargante que o v. acórdão incorreu em omissão ao concluir que haveria ausência absoluta de comprovação da regularidade dos pagamentos efetuados. Argumenta, em síntese, que o Colegiado deixou de considerar as premissas fáticas e as provas orais e confessionais constantes dos autos. Aduz que a própria reclamante confessou em seu depoimento pessoal que possuía pleno conhecimento das regras de comissionamento, bem como acesso periódico aos relatórios e ao sistema de vendas (Sales Hub), no qual ela própria inseria os contratos. Aponta, ainda, que o depoimento da testemunha Stephane Albernaz foi minucioso ao demonstrar que as comissões eram apuradas de forma estruturada e que a ausência de pagamento de determinadas parcelas decorria exclusivamente do inadimplemento inicial dos clientes nas três primeiras competências (conforme regulamentado), e não de sonegação. Diante disso, requer que este Tribunal esclareça se reputa referida prova documental e testemunhal inexistente ou se, embora existente, entende-a insuficiente para elidir a mora, explicitando os fundamentos correspondentes. Sem razão a embargante. Conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem via recursal de contornos estreitos e rígidos, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição interna ou obscuridade que porventura maculem o julgado, ou a corrigir erro material evidente, vícios estes inexistentes na hipótese sob exame. O v. acórdão embargado de fls. 286-296 analisou a controvérsia de forma absolutamente explícita, clara e fundamentada, sem qualquer vício de fundamentação. Diferentemente do que sustenta a embargante, o aresto colegiado não desconsiderou a existência das provas orais e confessionais de que trata a insurgência. Muito pelo contrário, as declarações prestadas pela reclamante e o depoimento da testemunha Stephane Albernaz foram expressamente destacados e transcritos na fundamentação às fls. 290-291, servindo como elementos centrais de contextualização. No entanto, o acórdão embargado explicitou, de forma categórica e fundamentada, que a mera alegação da reclamada de que o não pagamento decorreu da "inadimplência dos clientes" - somada aos depoimentos testemunhais genéricos e à indicação de acesso a plataformas virtuais - era insuficiente para afastar a pretensão inicial. Ficou consignado no acórdão que, por força das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 818, II, da CLT) e em observância ao princípio da alteridade e do dever legal de documentação e transparência contratual do empregador, competia especificamente à reclamada juntar aos autos os relatórios analíticos mensais de vendas da autora indicando pormenorizadamente a situação cadastral de cada cliente individualizado para legitimar os estornos ou o não pagamento das parcelas variáveis. Desse ônus processual, todavia, a reclamada não se desincumbiu, limitando-se a apresentar defesas de cunho genérico desprovidas de qualquer demonstrativo matemático correspondente. Ademais, o aresto registrou expressamente o descumprimento do dever de clareza pela reclamada ao constatar que a política de remuneração variável carreada aos autos estava redigida integralmente em língua inglesa (fls. 172-193), em manifesta inobservância ao disposto no art. 192 do CPC, o que obsta a sua plena eficácia liberatória e dificulta a sua compreensão tanto pela trabalhadora quanto pelo próprio órgão julgador, sendo exigível que os regulamentos empresariais sejam apresentados de forma clara e inteligível no idioma nacional. Nesse contexto, o julgado consignou de forma inequívoca que a sistemática adotada pela empresa de condicionar a própria exigibilidade da comissão ao pagamento inicial de três parcelas pelo cliente ou de suprimir as parcelas vencidas em caso de rescisão sem justa causa contraria frontalmente a tese jurídica vinculante fixada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR 65 ("A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado"), visto que transfere ilicitamente o risco do empreendimento econômico à trabalhadora (art. 2º da CLT). Como se observa, todos os documentos e depoimentos que a embargante reputa "omitidos" foram detidamente avaliados por este Colegiado, o qual concluiu, contudo, de forma fundamentada, pela sua insuficiência jurídica para elidir a condenação imposta na sentença. Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade no v. acórdão. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada e com o critério de distribuição e valoração probatória perfilhado pelo Colegiado traduz nítida tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia fática pela via inadequada dos aclaratórios, o que obsta o acolhimento de suas pretensões integrativas. Pelo exposto, dou por entregue a prestação jurisdicional e rejeito as alegações de omissão e obscuridade. PREQUESTIONAMENTO A embargante requer o pronunciamento expresso deste Egrégio Tribunal quanto à suposta violação aos arts. 818 da CLT, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC, bem como ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Sem razão. Havendo tese explícita sobre as matérias fáticas e jurídicas devolvidas no recurso, reputa-se plenamente satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, nos exatos termos da Súmula nº 297, I e II, do C. TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, sendo totalmente desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos e súmulas indicados pela parte. Rejeito. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Verificada a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, e restando nítido que a embargante opôs a presente medida integrativa com o único objetivo de provocar o reexame do acervo probatório e a rediscussão do mérito de matérias amplamente enfrentadas e decididas de forma fundamentada e coerente, resta evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. A oposição de recurso manifestamente infundado e de caráter meramente postergatório configura manifesto abuso do direito de recorrer, obstaculizando a célere e razoável duração do processo, circunstância que enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação processual civil vigente. Por conseguinte, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 79.352,42), a ser revertida em favor da reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - DAIANY MONTEIRO REIS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.