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0000389-23.2025.8.16.0087

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Guaraniaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 1 Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n.º 0000389-23.2025.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Vinicius Monteiro. I. RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de VINICIUS MONTEIRO, brasileiro, filho de Eva de Andrade e Waldemar Monteiro, nascido em 28/06/2002, com 22 anos de idade à época dos fatos, portador do RG n.º 13.513.793-6/PR, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, Bairro Santa Clara, no Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 04 de fevereiro de 2025, por volta das 01h:01, nas imediações da Rua Cinco Vicente L Nogueira, Bairro Santa Clara, no Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado VINICIUS MONTEIRO, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 01 (uma) bateria, 01 (uma) ferramenta ‘macaco’, 01 (um) retrovisor do carro, 1 (um) jogo de chaves, 01 (uma) panela de pressão usada, de propriedade da vítima Resilani Fatima Duarte, gerando um prejuízo de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, declaração da vítima de mov. 1.6, declaração das testemunhas de movs. 1.7 e 1.8, auto de avaliação indireta de mov. 1.9, vídeo de mov. 1.10, auto de exibição e apreensão de mov. 1.4 e relatório da Autoridade Policial de mov. 15.1. Consta nos autos que o denunciado, durante o repouso noturno, abriu a porta do carro, que estava estacionado na rua, e pegou os objetos para si. Em seguida, o denunciado levou a bateria e a panela de pressão para a casa de sua tia. Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções tipificadas no artigo 155, §1º, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 2 A denúncia foi juntada no mov. 19.1, em 22/07/2025. A denúncia foi recebida em 30/10/2025 (mov. 26.1). O réu foi devidamente citado (seq. 46) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (seq. 56). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 59). No decorrer da instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas, sendo arroladas pelo Ministério Público e pela defesa (seqs. 85.1/85.4). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 85.5). Encerrada a instrução processual e não havendo requerimento de diligências complementares, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, entendendo demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal do acusado, pugnou pela condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal (mov. 86.1). A defesa, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a absolvição do acusado pela aplicação do princípio da insignificância, alegando a reduzida ofensividade da conduta, o pequeno valor dos bens supostamente subtraídos (R$ 470,00), a primariedade e os bons antecedentes do réu, a recuperação de parte dos objetos e a inexistência de arrombamento do veículo. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência probatória, argumentando que não houve comprovação segura da subtração de todos os bens descritos na denúncia nem do dolo de assenhoreamento definitivo, destacando que o acusado admitiu apenas a retirada da bateria e da panela, afirmando que pretendia resguardar os objetos e posteriormente devolvê-los à proprietária. Ainda de forma subsidiária, postulou oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 3 reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, ante a primariedade do acusado e o reduzido valor da res furtiva, bem como a incidência do arrependimento posterior, em razão da restituição da bateria e da alegada tentativa de devolução dos demais objetos. Requereu também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da majorante do repouso noturno ou sua aplicação no patamar mínimo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, insurgiu-se contra o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, sustentando a ausência de comprovação do prejuízo em relação a todos os bens e a inexistência de prova de danos morais (mov. 92.1). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado ou persuasão racional, consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 4 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ao acusado VINÍCIUS MONTEIRO imputa-se a prática do delito previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, por ter, em tese, subtraído, durante o repouso noturno, bens que se encontravam no interior do veículo pertencente à vítima Resilani Fátima Duarte. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, pelos termos de declarações de movs. 1.6 a 1.8, pelo auto de avaliação indireta de mov. 1.9, pelas imagens juntadas no mov. 1.10, pelo relatório de informação de mov. 13.1, pelo relatório final da autoridade policial de mov. 15.1 e, sobretudo, pela prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, igualmente, mostra-se suficientemente demonstrada. Passo a transcrever os depoimentos colhidos no decorrer da instrução penal. Em juízo, a vítima RESILANE FÁTIMA DUARTE, narrou que deixou seu veículo estacionado na rua após o término do combustível. Retornou no dia seguinte e constatou que diversos objetos haviam sido retirados. Obteve as imagens da câmera de segurança de uma vizinha situada em frente ao local. O veículo havia sido deixado fechado. Ao retornar, verificou que a fechadura da porta do motorista estava danificada. Os objetos estavam no porta-malas. Nas imagens, viu o réu junto ao veículo, retirando e carregando uma panela, uma bateria e outros bens. O vídeo exibido em audiência mostrava o réu do lado de fora do automóvel, com objetos nas mãos, sem registrar o momento em que ele ingressou no veículo ou abriu alguma das portas. Identificou o réu pelas imagens e afirmou ter certeza de que se tratava de Vinícius Monteiro. Após assistir à gravação, dirigiu-se à delegacia. Posteriormente, passou em frente à residência de Maria Felipe, tia do réu, ocasiãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 5 em que tentaram devolver-lhe a bateria. Não aceitou o objeto porque este já não funcionava e não possuía valor. A bateria havia sido descarregada, e os demais objetos não foram devolvidos. Não viu outros bens na residência, além da bateria. Disse que resolveria a situação na delegacia e negou ter retornado posteriormente à residência para buscar o objeto. Na delegacia, foi-lhe apresentada uma panela, mas não confirmou que se tratava daquela retirada de seu veículo. O réu sabia onde ela residia, mas não foi até sua casa para devolver os bens. Maria Felipe afirmou que o réu havia retirado os objetos para guardá-los, pois uma pessoa conhecida como “Batatinha” pretendia subtraí-los. Conhece essa pessoa, mas ela não aparecia nas imagens e, segundo acreditava, encontrava-se em casa no momento dos fatos. Nas imagens, aparecia somente o réu. Nenhum dos itens lhe foi efetivamente devolvido (mov. 85.4). Em juízo, a testemunha SIMONE COSTA, narrou que não se recordava de ter visto o réu ingressar na residência de Maria portando uma panela e uma bateria. A panela de pressão estava sobre o relógio de energia elétrica, enquanto a bateria se encontrava dentro do banheiro da residência em que morava, pertencente a Maria de Fátima, conhecida como Maria Felipe. Não soube explicar como a bateria foi parar naquele local. Posteriormente, tomou conhecimento de que o réu teria levado o objeto. A panela estava na área da residência de Maria de Fátima, sobre o relógio de energia elétrica. Não viu quem a colocou naquele local. Não presenciou o réu transportando os objetos, tendo apenas ouvido posteriormente que ele os teria levado. Soube que o réu tentou devolver os bens à vítima, mas esta não os aceitou. Não soube informar o motivo da recusa nem a razão pela qual o réu havia retirado os objetos (mov. 85.2). Em juízo, a informante MARIA FELIPE, conhecida como Maria de Fátima, narrou que é tia do réu. Na data dos fatos, ele esteve nas proximidades da residência dos irmãos e, em seguida, chegou à sua casa com uma bateria, pedindo que a guardasse. Disse que havia retirado o objeto de um carro aberto porque uma pessoa conhecida como “Batatinha” pretendia pegá-lo. Guardou a bateria. Quando a vítima compareceu ao local e acusou o réu de furto, afirmou que o bem estava aliPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 6 e que ele não o havia vendido. Não viu o réu portando uma panela. Soube posteriormente que havia uma panela preta nas proximidades, sobre o muro ou junto ao local em que a bateria havia sido deixada. Quando a vítima chegou, indicou onde estavam a bateria e a panela e tentou entregar-lhe a bateria. O réu havia pedido que guardasse o objeto para posterior devolução. O réu não residia com ela naquela ocasião, mas morava nas proximidades e já havia vivido em sua casa após o falecimento da mãe. Recebeu a bateria do lado de fora do portão e a colocou para dentro para evitar que terceiros a levassem. Chamou a vítima e o marido desta para que buscassem o objeto. Inicialmente, a vítima recusou-se a recebê-lo, afirmando que a situação já estava sendo tratada na delegacia. Posteriormente, após comparecer à delegacia, a vítima retornou à residência, entrou na casa e pegou a bateria que estava atrás da porta. Não soube informar se a vítima também recuperou a panela. Viu a panela ser levada do muro para a delegacia. O réu lhe disse que retirou a bateria para guardá-la, pois “Batatinha” e outra pessoa poderiam pegá-la do carro, que estava aberto. Não presenciou a retirada dos objetos do veículo. Não viu o retrovisor, o jogo de chaves ou o macaco mencionados nos autos. O réu lhe disse que havia pegado o objeto do carro e que deveria ser entregue à vítima. A vítima passou pela residência aproximadamente dois dias depois. O réu sabia onde ela morava, pois todos residiam no mesmo bairro. Ele não levou o bem diretamente à vítima porque estava embriagado. Após assistir ao vídeo exibido em audiência, reconheceu o réu pelas características físicas, pela postura e pela forma corporal, embora o rosto não estivesse visível (mov. 85.1). Em juízo, a testemunha ÂNGELA MARIA TESSARO, agente de polícia judiciária, narrou que recebeu o boletim de ocorrência referente à subtração de objetos do veículo da vítima Resilane Fátima Duarte. Identificou a existência de uma câmera de segurança próxima ao local em que o automóvel estava estacionado. A vítima informou que o veículo havia apresentado problemas e, por isso, fora deixado na via pública. Disse também que o automóvel estava trancado e que o réu havia arrombado a porta. A equipe policial foi ao local onde o veículo permanecia estacionado, mas não identificou sinais aparentes de arrombamento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 7 Pelas imagens analisadas na época, o réu aparentava ter facilidade para abrir a porta, circunstância que indicava que o automóvel poderia estar destrancado. O réu foi identificado porque já era conhecido da equipe policial em razão de denúncias e informações anteriores. A equipe tentou localizá-lo nos primeiros dias, mas não o encontrou em sua residência. Dirigiu-se, então, à casa da tia do réu, onde ele permanecia eventualmente. A tia informou que o réu havia aparecido no local com uma panela de pressão e uma bateria. Disse que ele deixara a bateria do lado de fora da residência, mas que o objeto não estava mais ali na manhã seguinte. Não sabia se o próprio réu havia retirado a bateria ou se outra pessoa a levara. A vítima esteve na residência e viu o objeto, mas recusou-se a levá-lo naquele momento, afirmando que somente o receberia se a polícia o entregasse em sua casa. Quando a equipe policial compareceu ao local, a bateria não estava mais lá. Havia uma panela de pressão, indicada pela tia do réu como sendo proveniente do furto, que foi apreendida e encaminhada à delegacia. Posteriormente, a vítima teria informado que aquela panela não lhe pertencia. A investigação concluiu, até aquele momento, que o réu havia ingressado no veículo e retirado os objetos. Não soube informar se a vítima recuperou a bateria. A versão de que o réu teria retirado os bens para impedir que uma pessoa conhecida como “Batatinha” os subtraísse não foi confirmada pela investigação. Não havia outra pessoa nas proximidades nas imagens analisadas, mas somente o réu. Os demais objetos não foram localizados. Não presenciou pessoalmente os fatos e tomou conhecimento deles por meio das imagens e da investigação. Recordava-se de que as gravações analisadas durante o inquérito mostravam o réu aproximando-se do veículo, manipulando os trincos e, em seguida, abrindo a porta. Não aparecia utilizando ferramenta ou objeto para forçar a abertura. Contudo, a gravação juntada aos autos e exibida em audiência mostrava somente o réu já do lado de fora do veículo, com os objetos, sem registrar a aproximação, a abertura da porta e a retirada dos bens. Não pôde afirmar com segurança, sem consultar novamente o inquérito, se havia outra gravação que retratasse integralmente esses atos. Na época da análise, não teve dúvida de que o réu havia retirado os objetos do interior do automóvel (mov. 85.3).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 8 Em juízo, o réu VINÍCIUS MONTEIRO, disse ser solteiro, não possui filhos e trabalha sem registro formal. Negou ter retirado os objetos com a intenção de incorporá-los ao seu patrimônio. Passava pelo local durante a madrugada e viu pessoas nas proximidades do veículo. Retirou alguns bens do automóvel para protegê-los e os levou para uma residência, pois era tarde da noite. Posteriormente tentaram devolvê-los, mas a vítima não quis recebê-los. As pessoas que teriam permanecido nas proximidades não estavam junto ao veículo. A porta do automóvel estava destrancada e não houve arrombamento. Negou ter retirado o macaco, o retrovisor e o jogo de chaves. Embora as imagens mostrassem que estava sozinho, sustentou que havia outras pessoas nas proximidades. Não soube afirmar se elas efetivamente pretendiam furtar os bens. Não teve interesse em ficar com os objetos. Não procurou imediatamente a vítima em razão do horário, por ser madrugada, mas conversou com ela no dia seguinte. Os fatos ocorreram por volta da 01h00. Negou estar embriagado, embora tenha sido confrontado com a informação de que aparecia cambaleando nas imagens. Não soube informar em qual parte do veículo os objetos se encontravam. Confirmou que levou a panela e a bateria para a casa de sua tia. Não estava presente quando a vítima teria comparecido à residência e recusado a bateria. Não soube informar o destino final do objeto, nem se ele foi entregue à vítima ou encaminhado à delegacia (mov. 85.5). Pois bem. A prova oral colhida em audiência, somada aos elementos documentais produzidos durante a investigação (vídeo de seq. 1.10), revela de forma segura que o acusado foi o responsável pela subtração dos bens descritos na denúncia. O próprio acusado admitiu ter retirado a bateria e a panela do veículo, no entanto, tal versão não se encontra isolada. Ao contrário, harmoniza-se com a prova produzida em juízo, especialmente com a identificação feita pela vítima, com a localização dos objetos na residência de sua tia e com osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 9 esclarecimentos prestados pela agente policial responsável pelas diligências investigativas. A circunstância de o vídeo de seq. 1.10 não registrar integralmente a abertura da porta ou o exato momento da retirada de cada objeto não invalida o restante do conjunto probatório. A prova de autoria não precisa decorrer de um único elemento isolado, podendo resultar da apreciação conjunta e concatenada de depoimentos, imagens, apreensão de objetos e declarações do próprio acusado. Também não compromete a configuração do delito a ausência de sinais de arrombamento no veículo. Não foi imputada ao réu a qualificadora do rompimento de obstáculo, mas o furto simples majorado pelo repouso noturno. Desse modo, estar o automóvel eventualmente destrancado apenas explica a forma de acesso ao seu interior, sem afastar a ilicitude da retirada de bens pertencentes a terceiro. Quanto à extensão da subtração, embora o acusado tenha admitido expressamente apenas a retirada da bateria e da panela, a vítima afirmou que, após os fatos, também constatou o desaparecimento do macaco, do jogo de chaves e do retrovisor. A narrativa da ofendida permaneceu coerente quanto à existência e ao desaparecimento desses bens, os quais se encontravam no veículo antes da atuação do acusado. Em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, as declarações da vítima possuem especial relevância quando coerentes e amparadas por outros elementos. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 10 DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...]. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. [...]. IV . DISPOSITIVO E TESEAgravo conhecido e recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 2556933 DF 2024/0027318- 6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). (Grifei) No caso, a versão da ofendida encontra-se corroborada pelas imagens que situam o acusado junto ao veículo carregando parte dos objetos subtraídos, os quais, posteriormente, foram encontrados na residência de sua tia, e ainda, na admissão judicial de que efetivamente retirou objetos do automóvel. Ademais, não merece acolhimento a tese de ausência do animus rem sibi habendi. Isso porque, a versão de que o acusado retirou os bens apenas para protegê-los de eventual subtração por terceiros não se mostra compatível com as circunstâncias objetivamente demonstradas. Explico. O próprio réu reconheceu que não sabia afirmar se as pessoas que alegadamente se encontravam nas proximidades efetivamente pretendiam furtar o veículo. As imagens anexadas na seq. 1.10 não registraram a presença de qualquer terceiro junto ao automóvel, circunstância igualmente confirmada pela agente de polícia judiciária. Além disso, embora soubesse quem era a proprietária dos objetos e onde ela residia, o acusado não os levou diretamente à vítima, não comunicou o ocorrido à autoridade policial, não procurou qualquer agente público e tampouco adotou providência segura para assegurar a restituição. A posterior alegação de intenção de devolução não descaracteriza o dolo presente no momento da inversão da posse. Para a consumação do furto, basta que o agente retire a coisa da esfera de disponibilidadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 11 da vítima e exerça sobre ela posse autônoma, ainda que por curto período, sendo dispensável a posse mansa, pacífica ou prolongada. Sobre o tema, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO REPOUSO NOTURNO, DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA OFENSA AO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FORMA CONSUMADA DE UM DOS FURTOS. PROCEDÊNCIA . CONSUMAÇÃO DO DELITO: MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento declinado na decisão ora agravada passou ao largo da necessidade de reexame de fatos e provas, não havendo, assim, que se falar no obstáculo da Súmula n . 7 deste Tribunal. 2. "Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível esta ser mansa e pacífica. Precedentes do STJ ." ( HC 587.756/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020, sem grifos no original.) . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1935355 GO 2021/0127406-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Do mesmo modo, eventual tentativa posterior de devolução não transforma retroativamente a subtração em conduta lícita. A intenção de restituir, para afastar o elemento subjetivo do furto, deve estar inequivocamente demonstrada pelas circunstâncias existentes no momento da retirada, o que não ocorreu. Ao revés, a retirada clandestina durante a madrugada, a ausência de comunicação imediata à vítima ou à polícia, a destinação dos objetos à residência de terceira pessoa e o desaparecimento de parte dos bens revelam conduta incompatível com a simples guarda altruística alegada pela defesa. A justificativa apresentada pelo acusado mostra-se, portanto, isolada e destituída de confirmação objetiva, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável acerca do dolo de assenhoreamento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 12 Ainda, a defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ao argumento de que os bens foram avaliados em R$ 470,00, o acusado seria primário, não houve violência, grave ameaça ou rompimento de obstáculo e parte da res furtiva teria sido recuperada. A pretensão não prospera, pois, a aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. No presente caso, os bens foram avaliados em R$ 470,00, valor que correspondia a aproximadamente 31% do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado em R$ 1.518,00. Não se trata, portanto, de valor irrisório ou destituído de expressão econômica 1 . Além do valor da res furtiva, a dinâmica concreta da ação impede o reconhecimento da reduzidíssima reprovabilidade. O acusado atuou por volta da 01h01min, retirou diversos objetos do interior de veículo estacionado na via pública e os levou para outro imóvel, não tendo a vítima recuperado integralmente seu patrimônio. Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO, MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO EM OUTRAS INFRAÇÕES PATRIMONIAIS E DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A despeito do apontado valor reduzido do bem furtado - avaliado em R$ 30,00 (trinta reais) -, não foi aplicado o princípio da insignificância em razão do envolvimento por parte do paciente em outras infrações penais, todas relacionadas com furto, 1 [...] d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...] (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 13 tendo a instância de origem apontado, ainda, a existência de duas condenações penais, uma delas com trânsito em julgado, bem como que o delito foi praticado durante o repouso noturno, por volta das 2h, fatos esses impeditivos para a aplicação do princípio da insignificância . 2. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, a prática de furto praticado durante o repouso noturno indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 707.625/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2022) . 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 647945 SC 2021/0056951- 7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/07/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024). (Grifei) A restituição posterior de parte dos bens, ainda que fosse incontroversa, não seria suficiente, por si só, para afastar a tipicidade material. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.205 2 , estabeleceu que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, isoladamente, motivo suficiente para aplicação do princípio da insignificância, sendo necessária a análise ampla das circunstâncias da conduta e da lesão. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos necessários ao reconhecimento da atipicidade material. Também não há falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal. O delito de furto consumou-se no momento em que os bens foram retirados da esfera de disponibilidade da vítima e submetidos à posse autônoma do acusado. Qualquer conduta restitutória posterior ocorreu quando o crime já estava consumado e não impediu a produção do resultado. Postula, ainda, a defesa, o reconhecimento da figura do furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao argumento de que o 2 Tese firmada: A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 14 acusado seria primário e de pequeno valor a coisa subtraída. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. O reconhecimento do privilégio pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. A ausência de qualquer deles é bastante, por si só, para obstar a incidência do benefício, cuja aplicação, ademais, constitui faculdade judicial condicionada às circunstâncias concretas do caso. No caso em exame, os pressupostos legais não se fazem presentes. Em primeiro lugar, o acusado não faz jus ao tratamento penal mais brando reservado ao réu de conduta pregressa favorável, porquanto registra em seu desfavor condenação por fato de natureza idêntica e de maior gravidade — furto qualificado, apurado nos autos n. 0001812-18.2025.8.16.0087 —, circunstância que evidencia reiteração na prática de crimes contra o patrimônio e desautoriza a concessão da benesse, pena de esvaziar a finalidade do instituto. Em segundo lugar, os bens subtraídos, avaliados em R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), aliados à pluralidade de objetos apontados na denúncia, não se ajustam à noção de coisa de pequeno valor exigida pelo tipo privilegiado, sobretudo quando considerado que a subtração se deu no período de repouso noturno, a denotar maior reprovabilidade da conduta. Ausentes, pois, os requisitos legais, e não se tratando de hipótese em que as circunstâncias recomendem o abrandamento, deixo de reconhecer o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. II.I. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 15 Restou comprovada a incidência da causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos. A denúncia descreve que a subtração ocorreu por volta da 01h01min, circunstância confirmada pela vítima, pela agente policial, pelas imagens de câmeras de segurança e pelo próprio acusado, que admitiu ter retirado os objetos durante a madrugada. O repouso noturno corresponde ao período em que, observadas as características locais, a população normalmente se recolhe para descanso, com consequente redução da vigilância patrimonial. É irrelevante que o bem estivesse em veículo estacionado na via pública, bem como que a vítima estivesse ou não dormindo, desde que demonstrado que a ação ocorreu à noite e em contexto de repouso. No Tema Repetitivo 1.144, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a causa de aumento incide quando presente a situação de sossego própria do período noturno, sendo irrelevante o fato de a vítima estar dormindo ou o local do furto, inclusive quando cometido em via pública ou no interior de veículo. A prática da subtração por volta da 01h01min, em bairro residencial e sem circulação de pessoas, evidencia que o acusado se valeu da diminuição ordinária da vigilância sobre o patrimônio. Assim, reconheço a causa de aumento do repouso noturno, aplicável na fração de 1/3, correspondente à redação legal vigente em 04 de fevereiro de 2025, afastada a incidência retroativa da fração mais gravosa introduzida pela Lei n.º 15.397/2026. Diante do conjunto probatório produzido, encontram-se suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo da conduta imputada ao acusado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 16 III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR o réu VINICIUS MONTEIRO, já qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. No entanto, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, à vista de sua precária condição financeira, isentando-o dos recolhimentos. IV. DOSIMETRIA DA PENA Ressalva-se, desde logo, que os fatos ocorreram em 04 de fevereiro de 2025, razão pela qual incide a redação do artigo 155 do Código Penal vigente à época, mais favorável ao acusado. A Lei n.º 15.397/2026, que posteriormente aumentou a pena do furto simples e elevou a fração da causa de aumento do repouso noturno, constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Sendo assim, considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. Partindo do mínimo legal, qual seja, pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 1ª FASE (pena-base):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 17 A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal. O réu não possui antecedentes criminais, à teor da Súmula 444 do STJ. Não há elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade. Os motivos são normais. As circunstâncias do crime não são graves. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima certamente em nada contribuiu para o delito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena- base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias agravantes da pena. Por outro lado, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do CP, a qual foi utilizada para fundamentar a condenação. No entanto, deixo de sopesa-la em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. Assim, torno a pena-base como provisória. 3ª FASE (pena definitiva): Não se mostra cabível a causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal. Isso porque, o arrependimento posterior exige que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o dano seja integralmente reparado ou a coisa integralmente restituída, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia. No caso, não houve restituição integral dos bens nem reparação integral do prejuízo. A vítima afirmou em juízo que nenhum objeto lhe foi efetivamente devolvido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 18 Portanto, ausente causas de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento de pena em 1/3 prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado durante o repouso noturno. Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Diante da deficitária situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: O réu não é reincidente e a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixo as seguintes condições que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I – permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como em finais de semana (a partir de meio dia de sábado até às 6 horas de segunda feira), e integralmente nos dias de feriados e dias de folga do trabalho; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 19 III – comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: A pena privativa de liberdade aplicadas não é superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente. O réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano de reclusão, logo sua pena pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2º, do art. 44 do Código Penal. Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, entendo necessário e proporcional, como medida de reprovação e prevenção de novos crimes, a substituição pela restritiva de direito concernente à prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade consistirá na realização de tarefas gratuitas, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista a aptidão do acusado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária – art. 45, §1º - consiste no pagamento em dinheiro feito pelo réu em favor da vítima, da importância correspondente a 01PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 20 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, constituindo-se reparação de natureza civil a ser descontado em caso de ação de indenização eventualmente proposta. A fim de possibilitar a quitação, a vítima deverá ser intimada a indicar a conta bancária destinada aos depósitos. Consigno, por oportuno, que a presente prestação não exclui a multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal. Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Em face da substituição feita acima, incabível a aplicação do SURSIS, conforme estabelece o art. 77, III, do Código Penal. Valor mínimo para reparação dos danos: Considerando que foram comprovados os prejuízos sofridos pela vítima e tendo em vista que o Ministério Público estabeleceu o contraditório relativo ao pedido de reparação dos danos, consoante pedido na cota ministerial anexa à denúncia, nos termos inciso IV do art. 387 do CPP, condeno o réu ao pagamento, em benefício da vítima Resilani Fatima Duarte, na importância total de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), corrigida monetariamente pelo IGPDI/INPC, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data do fato (Auto de Avaliação de seq. 1.9). Havendo pedido, expeça-se a certidão, possibilitando a execução pela vítima no juízo competente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 21 Da apreensão: Determino a doação da panela de pressão apreendida à instituição de cunho social, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo a secretaria diligenciar na localização de alguma que se interesse em recebê-la. Não havendo interessados, encaminhe-se à destruição. Lavre-se termo. V. Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada esta sentença: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação do condenado para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas da multa; 2. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip; 3. Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; 4. Expeça-se guia de execução, formem-se os autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se a audiência admonitória; 5. Em atenção ao disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, havendo vítima certa do evento ilícito, comunique-se quanto aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 22 julgamento proferido, por qualquer meio, a incluir carta com AR, reputando-se válida a cientificação encaminhada para o último local de residência conhecido. Certifique- se. 6. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO

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